DECRETO N. 567, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1972

Dispõe sobre fornecimento de passagens em ferrovias

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As ferrovias estaduais deverão fornecer passagem gratuita aos eleitores que se apresentarem com os respectivos títulos nos dias 14,  15 e 16 de novembro do corrente ano.
Parágrafo único - A passagem será para o local de votação constante do título eleitoral e o eleitor só terá direito à passagem de volta, fornecida na estação de origem do título, mediante a apresentação de prova que exerceu seu direito de voto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1972.

LAUDO NATEL
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na casa Civil, aos 9 de novembro de 1972.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.