DECRETO N. 567, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1972
Dispõe sobre
fornecimento de passagens em ferrovias
LAUDO NATEL,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1.º - As
ferrovias estaduais deverão fornecer passagem gratuita aos eleitores que se
apresentarem com os respectivos títulos nos dias 14, 15 e 16 de novembro do corrente ano.
Parágrafo único - A passagem será para o local de votação constante do título eleitoral
e o eleitor só terá direito à passagem de volta, fornecida na estação de origem
do título, mediante a apresentação de prova que exerceu seu direito de voto.
Artigo
2.º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1972.
LAUDO NATEL
Paulo Salim
Maluf, Secretário dos Transportes
Pedro de
Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Henri Couri
Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na casa Civil, aos 9 de novembro de 1972.
Maria Angélica
Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.