DECRETO N. 568, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1972 

Instituti Grupo de Trabalho com a incumbência de estudar e propor medidas de segurança em passagem de nível

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a precaridade das condições de segurança para o tráfego de veículos nas Marginais do Tietê, à altura de Vila Anastácio, Município da Capital, no ponto em que aquelas vias são atravessadas, em nível, pelo acesso ferroviário sob administração do Sistema Operacional-Sorocabana, da FEPASA - Ferrovia Paulista S|A., aos desvios industriais situados na margem direita do rio Tiete,;
Considerando a importância econômica do dito acesso ferroviário, para a FEPASA - Ferrovia Paulista S]A., o que exclui a possibilidade de seu fechamento;
Considerando a conveniência de harmonização de interesses de vários setores da Administração, tanto estadual como municipal e tendo em vista a solução técnica e economica mais recomendável,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado junto ao Gabinete do Secretário de Estado dos Negócios dos Transportes Grupo de Trabalho Especial com a incumbência de, no prazo de 60 (sessenta) dias, estudar e propor medidas para dotar de condições satisfatórias de segurança para o tráfego de veículos o cruzamento do acesso ferroviário da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A., aos desvios industriais situados na margem direita do rio Tietê, com as vias de trânsito rápido rodoviário denominadas Marginais do Tietê, localizadas em Vila Anastácio, Município da Capital.
Artigo 2.° - O referido Grupo de Trabalho, sob a coordenação do primeiro indicado, será composto pelo Engo. Norberto Fernando do Valle Ferraz, da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., Eng° Israel Yuquelson, do Departamento de Estradas de Rodagem, Eng° Silvio Del Grande, do Departamento Hidroviário da Secretaria dos Transportes, e Eng° José Wagner Leite Ferreira, da Secretaria dos Transportes da Prefeitura do Município da Capital.
Artigo 3.° - O coordenador do Grupo de Trabalho, se necessário, poderá solicitar a colaboração de outros servidores ao Secretário dos Transportes do Governo do Estado de São Paulo.
Artigo 4.° - Os trabalhos a serem desenvolvidos pelo Grupo ora instituído serão prestados sem prejuízo das atribuições atuais e normais dos Membros indicados.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1972.
LAUDO NATEL
Paulo Saltan Maluf, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 9 de novembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.