DECRETO N. 572, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1972

Dispõe sobre afastamento de Nutricionistas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Serão considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que os Nutricionistas, funcionários públicos, deixarem de comparecer ao serviço por motivo de sua participação nos "Congressos Integrados de Nutrição" - 6.° Congresso Brasileiro de Nutricionistas, 3.° Congresso Brasileiro de Nutrição e 1.º Reunião Brasileira sobre a Formação do Nutricionista, a serem realizados nesta Capital, no período de 26 de novembro a 2 de dezembro de 1972.
Artigo 2.° - Para a fruição da vantagem prevista no artigo anterior, deverão os interessados atender as determinações contidas no Decreto n. 52.322, de 18 de novembro de 1969, comprovando, essencialmente, a estreita relaçaõ existente entre os objetivos dos certames e as funções que desempenham no serviço público.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1972.
LAUDO NATEL Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de novembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.