DECRETO N. 572, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1972
Dispõe sobre afastamento de Nutricionistas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Serão considerados como de efetivo
exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que os
Nutricionistas, funcionários públicos, deixarem de
comparecer ao serviço por motivo de sua
participação nos "Congressos Integrados de
Nutrição" - 6.° Congresso Brasileiro de
Nutricionistas, 3.° Congresso Brasileiro de Nutrição
e 1.º Reunião Brasileira sobre a Formação do
Nutricionista, a serem realizados nesta Capital, no período de
26 de novembro a 2 de dezembro de 1972.
Artigo 2.° - Para a fruição da vantagem
prevista no artigo anterior, deverão os interessados atender as
determinações contidas no Decreto n. 52.322, de 18 de
novembro de 1969, comprovando, essencialmente, a estreita
relaçaõ existente entre os objetivos dos certames e as
funções que desempenham no serviço público.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1972.
LAUDO NATEL Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de novembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.