DECRETO N. 573, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1972
Autoriza o afastamento de servidores públicos, para a participação em certame
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Serão considerados como de efetivo
exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que os
servidores públicos, da administração centralizada
e descentralizada, deixarem de comparecer ao serviço por motivo
de sua participação na 3.ª Reunião do
Conselho Geral da Igreja Metodista, no Brasil, a realizar-se no
período de 4 a 11 de dezembro de 1972, em Belo Horizonte, Minas
Gerais.
Artigo 2.° - Para a obtenção da vantagem
prevista no artigo anterior, deverão os interessados, dentro de
30 (trinta) dias, comprovar sua efetiva participação no
Conclave, mediante apresentação de atestado ou
certificado de frequência fornecido pela entidade promovedora do
Certame.
Parágrafo único - A inobservância do
disposto neste artigo, acarretará desconto nos vencimentos,
correspondente aos dias de afastamento, que serão considerados
como faltas injustificadas.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1972.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de novembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.