DECRETO N. 573, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1972

Autoriza o afastamento de servidores públicos, para a participação em certame

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Serão considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que os servidores públicos, da administração centralizada e descentralizada, deixarem de comparecer ao serviço por motivo de sua participação na 3.ª Reunião do Conselho Geral da Igreja Metodista, no Brasil, a realizar-se no período de 4 a 11 de dezembro de 1972, em Belo Horizonte, Minas Gerais.
Artigo 2.° - Para a obtenção da vantagem prevista no artigo anterior, deverão os interessados, dentro de 30 (trinta) dias, comprovar sua efetiva participação no Conclave, mediante apresentação de atestado ou certificado de frequência fornecido pela entidade promovedora do Certame.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo, acarretará desconto nos vencimentos, correspondente aos dias de afastamento, que serão considerados como faltas injustificadas.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1972.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de novembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.