DECRETO N. 605, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1972

Institui Grupo de Trabalho destinado a estudar e propor solução ao problema criado com a inundação de diversas áreas em decorrência 
da construção dos reservatórios de Paraibuna e de Paraitinga

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das suas atribuições legais,
considerando que em razão das obras de construção dos reservatórios de Paraibuna e de Paraitinga, varias áreas de terra serão inundadas nos municípios de Paraibuna, Natividade da Serra, Redenção da Serra e São Luiz de Paraitinga, incluindo a sede do Distrito de Pouso Alto e os povoados de Remédio, Varginha e   Bairro Alto;
considerando, principalmente, que a sede do município de Natividade da Serra desaparecerá integralmente e a de Redenção da Serra terá 85% da sua área inundada;
considerando que o Governo do Estado tem o dever de propiciar meios à população diretamente atingida, tendo em vista a sua fixação em local reconhecido cido como sendo um mercado de trabalho adequado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica constituido Grupo de Trabalho, vinculado à Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, composto dos senhores Oswaldo Yazbek, Ricardo Quitão do Amarante, Paulo Barreto, Marcio Antonio Carrara de Lucca,Paulo Seixas Queiroz, representantes respectivamente das Secretarias dos Serviços e Obras Publicas, de Economia e Planejamento da Justiça, da Promoção Social e do Trabalho e Administração, para sob a presidência do primeiro efetuar estudos visando a fixação das populações que, em consequência da construção das barragens de Paraibuna e Paraitinga, serão atingidas pela inundação das cidades de Redenção da Serra e Natividade da Serra e dos bairros de Pouso Alto, Remédio, Varginha e Bairro Alto.
Artigo 2.° - O Departamento de Águas e Energia Elétrica fornecerá todos os elementos materiais necessários ao desempenho das funções do Grupo de Trabalho, bem como todos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.
Artigo 3.° - Os membros do Grupo de Trabalho exercerão as atividades cometidas por este decreto sem prejuizo das atribuições de seus cargos e funções.
Artigo 4 ° - O Grupo de Trabalho ora constituído deverá apresentar as suas conclusões ao Secretário dos Serviços e Obras Públicas no prazo de 180 dias.
Artigo 5.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 1972.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas 
Publicado na Casa Civil, aos 21 de novembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, responsável pelo S.N.A.