DECRETO N. 605, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1972
Institui Grupo de Trabalho
destinado a estudar e propor solução ao problema criado
com a inundação de diversas áreas em
decorrência
da construção dos reservatórios de Paraibuna e de Paraitinga
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das suas atribuições legais,
considerando que em razão das obras de construção
dos reservatórios de Paraibuna e de Paraitinga, varias
áreas de terra serão inundadas nos municípios de
Paraibuna, Natividade da Serra, Redenção da Serra e
São Luiz de Paraitinga, incluindo a sede do Distrito de Pouso
Alto e os povoados de Remédio, Varginha e Bairro Alto;
considerando, principalmente, que a sede do município de Natividade da
Serra desaparecerá integralmente e a de Redenção
da Serra terá 85% da sua área inundada;
considerando que o Governo do Estado tem o dever de propiciar meios
à população diretamente atingida, tendo em vista a
sua fixação em local reconhecido cido como sendo um
mercado de trabalho adequado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica constituido Grupo de Trabalho, vinculado
à Secretaria dos Serviços e Obras Públicas,
composto dos senhores Oswaldo Yazbek, Ricardo Quitão do
Amarante, Paulo Barreto, Marcio Antonio Carrara de Lucca,Paulo Seixas
Queiroz, representantes respectivamente das Secretarias dos
Serviços e Obras Publicas, de Economia e Planejamento da
Justiça, da Promoção Social e do Trabalho e
Administração, para sob a presidência do primeiro
efetuar estudos visando a fixação das
populações que, em consequência da
construção das barragens de Paraibuna e Paraitinga,
serão atingidas pela inundação das cidades de
Redenção da Serra e Natividade da Serra e dos bairros de
Pouso Alto, Remédio, Varginha e Bairro Alto.
Artigo 2.° - O Departamento de Águas e Energia
Elétrica fornecerá todos os elementos materiais
necessários ao desempenho das funções do Grupo de
Trabalho, bem como todos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.
Artigo 3.° - Os membros do Grupo de Trabalho
exercerão as atividades cometidas por este decreto sem prejuizo
das atribuições de seus cargos e funções.
Artigo 4 ° - O Grupo de Trabalho ora constituído
deverá apresentar as suas conclusões ao Secretário
dos Serviços e Obras Públicas no prazo de 180 dias.
Artigo 5.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 1972.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 21 de novembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, responsável pelo S.N.A.