DECRETO N. 66, DE 20 DE JULHO DE 1972
Dispõe sôbre afastamento de servidores
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - São considerados como de efetivo
exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que os
servidores públicos da administração centralizada
e descentralizada, deixarem de comparecer ao serviço por motivo
de participação nos cursos de Legislação de
Pessoal, Atos Administrativos e Redação Oficial,
ministrados pelo Departamento de Administração de Pessoal
do Estado. da Coordenadoria da Administração de Pessoal,
da Secretaria do Trabalho e Administração.
Artigo 2° - Para a obtenção da vantagem acima
prevista, os servidores deverão comprovar seu comparecimento
através de declaração a ser fornecida pelo Diretor
dos Cursos de Aperfeiçoamento por ocasião da
realização dos referidos cursos.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 20 de julho de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.