DECRETO N. 685, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1972
Dispõe sobre a instituição do calendário escolar das unidades de ensino de 1.° grau
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;
- considerando que a Lei Federal n. 5.692, de 11-8-71, dispõe em
seus Artigos ns. 11 e 18 que o ensino de 1.° grau terá a
duração de oito anos, compreendendo, no minimo, 180 dias
letivos e 720 horas de atividades;
- considerando a conveniência da formulação de um
calendário que permita a integração das atividades
escolares de todas as séries desse grau de ensino;
- considerando que a diversidade de condições de
funcionamento dos estabelecimentos de ensino de 1.° grau não
permite a adoção de um modelo único de
calendário escolar;
- considerando, porém, que dentro do principio da flexibiiidade
é possivel garantir-se o espirito de unidade da rede estadual de
ensino de l.° grau;
- considerando que a distribuição racional dos periodos
letivos do ano contribuirá para elevação dos
indices do rendimento escolar;
- considerando que o treinamento de professores especialistas, que pode
ser feito durante todo o ano letivo, deverá ser intensificado
nos periodos de férias e recessos escolares;
- considerando ser conveniente a coincidência das datas das
competições petições esportivas com os
periodos de recesso ou de férias escolares;
- considerando a oportunidade de se valorizar a
participação do aluno nas comemorações
civicas e esportivas promovidas pela escola.
Decreta:
Artigo 1.° - O ano escolar, nos estabelecimentos de ensino
de 1.° grau mantidos pelo Estado, terá os seguintes periodos
letivos:
I - para os estabelecimentos que funcionarem em turnos diários de quatro (4) horas de atividades cada um:
a - de 16 de fevereiro a 30 de abril;
b - de 16 de maio a 15 de julho;
c - de 1.° de agosto a 30 de setembro;
d - de 16 de outubro a 15 de dezembro;
II - para os estabelecimentos que funcionarem em turnos diários de 8 horas e 30 minutos de atividades cada um:
a - de 16 de fevereiro a 15 de julho;
b - de 1.°de agosto a 30 de setembro;
c - de 16 de outubro a 15 de dezembro;
III - para os estabelecimentos que funcionarem em turnos diários de 8 horas de atividades cada um:
a - de 16 de fevereiro a 21 de julho;
b - de 1.° de agosto a 15 de dezembro.
Artigo 2.° - São periodos de férias escolares para os estabelecimentos de ensino de 1.° grau:
I - para aqueles a que se referem os itens - I e II - do artigo l.°:
a - de 16 de dezembro a 15 de fevereiro.
b - de 16 a 31 de julho.
II - para aqueles a que se refere o item III do artigo l.°;
a - de 16 de dezembro a 15 de fevereiro;
b - de 22 a 31 de julho.
Artigo 3.° - Ficam instituidos os seguintes recessos escolares:
I - nos periodos de 1.° a 15 de maio e de 1.° a 15 de
outubro, para os estabelecimentos de ensino que funcionarem em turnos
diarios de quatro (4) horas de atividades cada um;
II - no periodo de 1.° a 15 de outubro para os que
funcionarem em turnos diários de 3 horas e 30 minutos de
atividades cada um.
Parágrafo único - As modificações
dos periodos de recesso escolar poderão ser autorizadas pela
Secretaria da Educação.
Artigo 4.° - Os estabelecimentos de ensino referidos no
inciso I do artigo 1.° poderão optar para as classes de
funcionamento em periodo noturno, pela supressão das aulas aos
sábados, caso em que ficarão tais classes sem os recessos
previstos no artigo 3.° e apenas com as férias mencionadas
no inciso 'II do artigo 2.°.
Artigo 5.° - São periodos de planejamento e avaliação:
I - os seis primeiros dias úteis que antecedem o inicio do ano letivo, para o planejamento de curriculo e de ensino;
II - os seis primeiros dias úteis que sucedem o término do ano letivo, para a avaliação final;
III - os três primeiros dias úteis de cada recesso
e das férias de julho, para a avaliação e
replanejamento.
Artigo 6.° - A participação de alunos nas
comemorações civicas da escola é considerada para
efeito da contagem prevista nos artigos 11 e 18, da Lei Federal n.
5.692, de 11-8-71.
Artigo 7.° - As atividades de educação fisica, sendo curriculares, desenvoiver-se-ao durante todo o ano letivo.
Parágrafo único - As programações de
natureza esportiva deverão ser realizadas nos periodos de
férias ou nos recessos escolares.
Artigo 8.° - Nenhum estabelecimento de ensino de 1.°
grau poderá encerrar o ano letivo sem que tenha cumprido em
todas as classes, os minimos de 180 dias letivos e de 720 horas de
atividades anuais.
Artigo 9.° - A Secretaria da Educação, dentro
do prazo de sessenta (60) dias, baixará normas para o
cumprimento deste Decreto.
Artigo 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz - Secretária da Educação.
Publicado na Casa Civil, aos 5 de dezembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.