DECRETO N. 733, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1972

Dispõe sobre a aplicação de Regime de Dedicação Exclusiva ao cargo de Técnico de Pessoal da Caixa Econômica do Estado de São Paulo

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 34, item XVII, da Constituição do Estado de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.° -   O cargo de Técnico de Pessoal, do Quadro Especial da Caixa Econômica do Estado de São Paulo (CEESP), fica sujeito ao Regime de Dedicação Exclusiva (RDE), na conformidade do disposto no caput do artigo l.° da Lei n.° 9.717, de 30 de Janeiro de 1967, observadas, no que couber, as demais disposições da mesma lei, com as alterações subsequentes, bem como do Decreto-lei n.° 13, de 21 de março de 1969; alterado pelo Decreto-lei n.° 71 de 23 de março de 1969 e pelo Decreto-lei n.° 251, de 29 de maio de 1970.
Artigo 2.° - O servidor colocado no regime de que trata o artigo anterior fará jus a uma gratificação de 100% (cem por cento) sobre o valor do padrão do cargo ocupado, ficando obrigado à prestação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho e proibido do exercício profissional, em qualquer modalidade de trabalho própria da profissão, a não ser no desempenho do cargo.
Artigo 3.° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento da Autarquia.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data da publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 14 de dezembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.