DECRETO N. 743, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1972
Dispõe sobre fixação de prazo aos inscritos na Carteira Predial do IPESP e dá outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que já foram convocados todos os inscritos na
Carteira Predial do IPESP para se utilizarem de financiamentos
imobiliários,
Considerando que o Decreto n. 50.482, de 3-10-68, faculta a
concessão de empréstimo para aquisição de
imóvel aos contribuintes obrigatórios da pensão
mensal,
Considerando que os Decretos n. 52.905, de 24-3-72 e n. 246, de 4-9-72,
deram nova oportunidade aos não servidores públicos
estaduais, inscritos na Carteira Predial, de se beneficiarem de seus
planos de financiamento,
Considerando a existência de beneficiados pelos Decretos n.
52.905-72 e n. 246-72 que não apresentaram proposta de
negócio até o presente por não haverem aqueles
diplomas fixado termo para isso,
Considerando, finalmente, que o IPESP tem interesse em atender indistintamente a todos os inscritos na sua Carteira Predial,
Decreta:
Artigo 1.º - Os inscritos na Carteira Predial do Instituto
de Previdência do Estado de São Paulo não
servidores públicos estaduais, inclusive os beneficiados pelos
Deeretos n. 52.905, de 24 de março de 1972 e n. 246, de 4 de
setembro de 1972, têm 6 (seis) meses de prazo,
improrrogável, a contar da data da vigência deste decreto,
para apresentarem proposta de financiamento, que será Integral, sendo
as respectivas inscrições canceladas após o
transcurso desse prazo.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 14 de dezembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.