DECRETO N. 768, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1972

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar, nos termos do Artigo 8.º, inciso I, da Lei de 9 de dezembro de 1971

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 8.º, inciso I, da Lei de 9 de dezembro de 1971, fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Justiça, um crédito de Cr$ 2.079.307,00 (dois milhões, setenta e nove mil, trezentos e sete cruzeiros), suplementar as dotações do orçamento vigente.
Parágrafo único - A classificação da despesa de que trata o crédito ora aberto observará a seguinte discriminação:



RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO
O presente crédito no valor de Cr$ 2.079.307,00, tos termos do artigo 80, da Lei de 9 de dezembro de 1971, visa atender insuficiências orçamentarias nas seguintes Unidades de Despesa, do Departamento dos Institutos Penais do Estado:
Diretoria do DIPE - Cr$ 72.843,00 
- para despesas com impostos, água e telefone;
Penitenciária do Estado - Cr$ 784.430,00 
- Cr$ 81.000,00 para confecção de uniformes para presos, material de higiene, medicamentos e material de escritório; 
- Cr$ 85.750.00 para reajuste de contratos, reforma de panelões, manutenção de elevadores; 
- Cr$ 617.680,00 para despesas com água;
Instituto Penal Agrícola de Bauru - Cr$ 30.000,00 
- para despesas com luz e encargos sociais;
Penitenciária Regional de Presidente Wenceslau - Cr$ 30.000,00 
- para material de limpesa e uniformes para presos;
Cadeias Públicas - Cr$ 720.000,00 
- para alimentação dos presos;
Casa de Detenção - Cr$ 442.034,00 
- Cr$ 220.000,00 para aquisição de óleo diesel, gasolina e requisições de material estocado pela CCCE; 
- Cr$ 222.034,00 para despesas com água e luz.
Artigo 2.º - O valor do presente credito será coberto com recursos provenientes da redução da seguinte dotação:


Artigo 3.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida no Anexo I, de que trata o artigo 4.º do Decreto n. 52, de 29 de dezembro de 1971, na seguinte conformidade:


Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 19 de dezembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.