DECRETO N. 770, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1972

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos do Artigo 8.º, inciso I, da Lei de 9 de dezembro de 1971

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 8.º, inciso I, da Lei de 9 de dezembro de 1971, fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Educação, um crédito de Cr$ 2.695.146,00 ( dois milhões seiscentos e noventa e cinco mil, cento e quarenta e seis cruzeiros), suplementar à dotação do orçamento vigente.
Parágrafo único - A classificação da despesa de que trata o crédito ora aberto observará a seguinte discriminação.




RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO
O presente crédito suplumentar, de Cr$ 2.695.145,00 (dois milhões, seiscentos e noventa e cinco mil cento e quarenta e seis cruzeiros), destina-se a cobrir despesas de pessoal e reflexos de 13 Institutos Isolados de Ensino Superior supermencionados pelo Estado através da Coordenadoria do Ensino Superior. A concessão e justificável pelo aumento de vencimentos e salários ocorridos a partir de janeiro de 1972, bem como pela maior dinâmica que se está imprimindo ao ensino de 3.º grau, com abertura de novos cursos, novos vestibulares e consequente elevação do número de aluno.
Artigo 2.º - O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes da redução da seguinte dotação:




Artigo 3.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida no Anexo I, de que trata o Artigo 4.º do Decreto n. 52.858 de 29 de dezembro de 1971, na seguinte conformidade:



Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 19 de dezembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

DECRETO N. 770, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1972

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos do Artigo 8.º inciso I, da Lei de 9 de dezembro de 1971

Retificação

Artigo 3.º
Programação Orçamentária da Despesa do Estado
Em Órgãos e Categorias Econômicas
08 - Secretaria da Educação
Onde se lê: Administração Direta
Leia-se: Administração Indireta