DECRETO N. 814, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1972
Oficializa a Medalha «Governador Pedro de Toledo»
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica oficializada, sem onus para os cofres
públicos, a medalha «Governador Pedro de Toledo»,
instituída pela Sociedade Veteranos de 32 M. M.D.C. e aprovado o
regulamento para sua concessão, que a este acompanha.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil aos 26 de dezembro de 1972
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
REGULAMENTO DA MEDALHA «GOVERNADOR PEDRO DE TOLEDO»
Artigo 1.º - Fica
instituida a Medalha «Governador Pedro de Toledo»,
destinada a galardoar personalidades civis e militares, brasileiras e
estrangeiras, que por seus méritos e serviços de
excepcional relevância prestados ao culto da Epopéia
Cívica de 9 de Julho de 1932, se tenham tornado dígnos de
especial destaque.
Artigo 2.º - A Medalha é de Bronze, de formato
circular, com 37 milímetros de diâmetro, trazendo no
anverso, no campo, a efígie de Pedro de Toledo, Govenador de
todos os paulistas em 1932, de perfil a direita e na orla os dizeres
Governador Pedro de Toledo - 1932-1972»; no reverso, no campo,
traz em relevo o Monumento Mausoléu do Soldado
Constitucionalista de 1932 e na orla os dizeres «Viveram pouco
para morrer Bem - Morreram jovens para viver sempre». A
peça pende de fita, com 37 milímetros de largura, branca
com duplo filete, preto, branco e vermelho a 4 milímetros da
orla
§ 1.º - Acompanharão a Medalha, miniatura, roseta, barreta e o respectivo diploma.
§ 2.º - A miniatura tem 17 milímetros de diâmetro e pende de fita com 15 milímetros de largura.
§ 3.º - O diploma terá as caracteristicas e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da Medalha.
Artigo 3.º - A Medalha será concedida pela Sociedade
Veteranos de 32 - M.M.D.C, por proposta de qualquer sócio e
aprovação do Conselho da Medalha, «ad
referendum» do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 4.º - O Conselho da Medalha será integrado
por cinco sócios da Sociedade Veteranos de 32 - M.M.D.C, dentre
os quais o Presidente da Entidade, seu Membro nato, que
designará os demais e será o Presidente do Conselho.
Artigo 5.º - As propostas serão dirigidas ao
Conselho da Medalha e se farão acompanhar do «curriculum
vitae» do proposto, bem como das razões que as
justifiquem.
Artigo 6.º - O Conselho da Medalha se reunirá tantas
vezes quanto necessário, por convocação de seu
Presidente, para processamento e apreciação das
propostas.
§ 1.º - A aprovação das propostas dependerá da maioria absoluta dos votos do Conselho da Medalha.
§ 2.º - Aprovada a prosposta, será
providenciado o preenchimento do diploma, que irá assinado pelo
Presidente do Conselho e referendado por um dos seus membros.
Artigo 7.º - Os diplomas, acompanhados da
documentação pertinente, serão a seguir,
encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, que
deliberará sobre o registro.
§ único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar a proposta, importará em cancelamento.
Artigo 8.º - As concessões da Medalha
«Governador Pedro de Toledo» não poderão
exceder anualmente a 150 (cento e cinquenta).
Artigo 9.º - Se as circunstânicas o exigirem o
quantitativo referido no artigo anterior poderá ser elevado, por
autorização do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito, ao qual será dirigido pedido fundamentado.
Artigo 10 - A Medalha poderá ser concedida postumamente.
Artigo 11 - Perderá o direito ao uso da Medalha, devendo
restituí-la à Sociedade Veteranos de 32 - M.M.D.C. o
agraciado que praticar qualquer ato atentatório á
dignidade ou ao espírito da Honraria.
Artigo 12 - Na eventualidade da extinção da
Medalha «Governador Pedro de Toledo», deverão seus
cunhos, exemplares remanescentes e complementos, serem recolhidos ao
Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os
cofres Públicos.