DECRETO N. 819, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1972
Fixa normas referentes à execução orçamentária para o exercício de 1973
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de sua satribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Sistemática Orçamentária
Artigo 1.º - O Orçamento Programa Anual do Estado de
São Paulo, aprovado pela Lei n. 55, de 27 de novembro de
1972, será executado através dos seguintes instrumentos:
I - Tabelas Explicativas;
II - Programação Orçamentária da Despesa do Estado;
III - Tabelas de Distribuição;
IV - Empenho.
CAPÍTULO II
Das Tabelas Explicativas
Artigo 2.º - As Tabelas Explicativas baixadas por decreto contém:
I - Receita
a) Discriminação da Receita segundo as Categorias
Econômicas, por fontes e desdobrada até o nível de
ítem.
II - Despesa
a) Para cada Órgão:
1 - Resumo Geral do Orçamento Programa;
2 - Campo de Atuação e Legislação;
3 - Resumo e Justificativa das Categorias de Programação.
b) Para cada Unidade Orçamentária:
1 - Discriminação da Despesa por Categoria Econômica, a nível de subelemento;
2 -
Discriminação da Despesa por Categoria de
Programação, segundo as Categorias Econômicas, a
nível de subelemento.
Artigo 3.º - Os pedidos de alteração das
Tabelas Explicativas do Orçamento Programa Anual deverão
ser submetidos à Secretaria da Fazenda, devidamente justiticados
e instruídos com pareceres conclusivos dos órgãos
do sistema de administração financeira e
orçamentária e do respectivo Grupo de Planejamento
Setorial, contendo a posição das
codificações a serem suplementadas ou reduzidas.
CAPÍTULO III
Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado
Artigo 4.º - A Programação
Orçamentária da Despesa do Estado é baixada por
Órgão, Unidade Orçamentária e Categoria
Econômica, conforme Anexo I, obedecendo ao seguinte:
I - Regime de quotas trimestrais previsto no Título VI,
Capítulo I, da Lei Federal n. 4.320. de 17 de março
de 1964;
II - Além das quotas correspondentes a cada trimestre
civil, fica estabelecida uma Quota de Regularização,
destinada a compatibilizar os dispêndios com o comportamento da
arrecadação durante o exercício.
Parágrafo único - Obedecidos os valores constantes
no Anexo I, deverá ser procedida pela Secretaria de Economia e
Planejamento a distribuição dos recursos consignados
à unidade orçamentária "Serviços em Regime
de Programação Especial" - "Administração
Geral do Estado".
CAPÍTULO IV
Das Tabelas de Distribuição
Artigo 5.º - A
distribuição dos recursos constantes da
Programação Orçamentária da Despesa do
Estado, referida no artigo anterior - das unidades
orçamentárias para as unidades de despesa - será
efetuada mediante Tabelas de Distribuição, conforme Anexo
II.
Parágrafo Primeiro - A
distribuição de que trata este artigo far-se-á por
unidade de despesa, discriminada por quotas, a nível de
Categoria Econômica e, ainda, desdobrada até subelemento
por Categoria de Programação.
Parágrafo Segundo - As
Tabelas de Distribuição e suas alterações,
após estudos dos órgãos do sistema de
administração financeira e orçamentária e
análise dos Grupos de Planejamento Setorial, serão
baixadas por atos dos Secretários de Estado e Dirigentes dos
Órgãos dos Poderes Legislatives e Judiciários,
passando a vigorar após registro na unidade contábil
competente, devendo, ainda, ser remetida uma via devidamente
contabilizada ao Departamento de Orçamento e Custos da
Secretaria da Fazenda e outra à Coordenadoria de Planejamento da
Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 6.º - Os
dirigentes das unidades orçamentárias deverão
encaminhar à Contadoria Geral do Estado, até o dia 22 de
janeiro, as Tabelas de Distribuição de Recursos relativas
a abertura do exercício.
Artigo 7.º - Os Grupos de Planejamento Setorial
deverão encaminhar à Contadoria Geral do Estado uma via
das Tabelas de Distribuição provenientes de decretos ou
resoluções de Secretários de Estado.
Parágrafo único -
As Tabelas de Distribuição de que trata este artigo
deverão ser emitidas dentro do mês a que se referir a
alteração e entregues à Contadoria Geral do Estado
até o segundo dia útil após a data da
emissão.
CAPÍTULO V
Do Empenho
Artigo 8.º - Somente
poderão ser emitidas Notas de Empenho, após o registro
das Tabelas de Distribuição, cabendo a assinatura ao
responsável na conformidade das competências definidas no
Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 9.º - As Notas de Empenho, além das
exigências legais vigentes, deverão ser emitidas indicando
a Função, Setor e a Categoria de
Programação: Conjunto de Atividades Centrais e Comuns,
Programa, Subprograma ou Conjunto de Atividades Comuns a Subprogramas,
Projetos Centrais e Comuns.
Artigo 10 - As unidades deverão emitir,
necessariamente, no início do exercício, por conta das
diversas quotas trimestrais, Notas de Empenho referentes a despesas
com:
I - gêneros alimenticios;
II - medicamentos;
III - serviços de utilidade pública;
IV - contratos, convênios ou ajustes;
V - transferências correntes e de capítal para as autarquias e empresas estaduais.
Artigo 11 - A unidade contábil competente,
através do órgão central da Contadoria Geral do
Estado, deverá encaminhar, mensalmente, à
Coordenação da Administração Financeira da
Secretaria da Fazenda, no caso de despesas correntes e à
Coordenadoria de Planejamento, da Secretaria de Economia e
Planejamento, no caso de despesas de capital, demonstrativos do
processamento da despesa referente aos subempenhos emitidos pela
Comissão Central de Compras ao Estado.
Artigo 12 - As Notas de Empenho referentes a
auxílios e subvenções concedidos a entidades
privadas de caráter assistencial, social e cultural à
conta de recursos consignados aos Órgãos do Poder
Executivo, Administração Direta, exceto o Fundo de que
trata a Lei n. 10.064, de 27 de março de 1968, somente
poderão ser emitidas e registradas nas unidades contábeis
competentes, mediante prévio registro no Conselho Estadual de
Auxílios e Subvenções.
Parágrafo único -
Excetuam-se do disposto neste artigo as Notas de Empenho emitidas
à conta de Subvenções que, especificamente,
constituam uma categoria de programação.
Artigo 13 - As
repartições que executarem obras ou serviços sob a
administração do Departamento de Edifícios e Obras
Públicas deverão colocar os necessários recursos
orçamentários à disposição do
referido Departamento, através de Notas de Empenho Estimativas.
§ 1.º - A
emissão dos subempenhos será efetuada pelas respectivas
repartições, à vista dos atestados de
medições ou verificações de obras ou de
serviços prestados, apresentados pelo Departamento de
Edifícios e Obras Públicas.
§ 2.º - Mensalmente,
as unidades emitentes dos subempenhos deverão encaminhar,
à Coordenação da Administração
Financeira e à Coordenadoria de Planejamento,
relação dos referidos subempenhos.
CAPÍTULO VI
Das Quotas
Seção I
Das Quotas Trimestrais
Artigo 14 - Os recursos
consignados nos elementos 3.1.1.0 - Pessoal, 3.2.3.0 -
Transferências de Assistência e Previdência Social e
3.2.5.0 - Contribuições de Previdência Social
deverão obedecer a distribuição de 25% em cada
quota trimestral.
Artigo 15 - Dentro do montante de cada quota trimestral,
obedecidos os valores distribuídos por Categoria
Econômica, poderão as autoridades responsáveis, de
acordo com as competências fixadas pelo Decreto-Lei n. 233
de 28 de abril de 1970, autorizar a despesa e respectivo empenho.
Artigo 16 - O Coordenador da Administração
Financeira poderá autorizar a antecipação de
quotas, em caráter excepcional, mediante pedido justificado e
detalhado apresentado pelo órgão do sistema de
administração financeira e orçamentária,
analisados pelo respectivo Grupo de Planejamento Setorial e apreciado
pelo Departamento de Orçamento e Custos do Estado e pelo
Departamento de Finanças do Estado.
Parágrafo único -
No caso de despesas de capital, o pedido deverá ser enviado
preliminarmente à Coordenadoria de Planejamento, da Secretaria
de Economia e Planejamento, que após emitir parecer o
encaminhará à Secretaria da Fazenda.
Artigo 17 - Poderão ser autorizadas despesas onerando Quotas Trimestrais vincendas nos seguintes casos:
I - despesas classificáveis nos elementos 3.1.1.0 -
Pessoal, 3.2.3.0 Transferências de Assistência e
Previdência Social e 3.2.5.0 Contribuições de
Previdência Social;
II - despesas decorrentes de compras cuja entrega total ou parcelada se verifique em trimestre futuro;
III - despesas decorrentes de contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado.
Artigo 18 - O saldo da quota vencida se acresce ao valor da quota seguinte.
SEÇÃO II
Da Quota de Regularização
Artigo 19 - Fica vedada a inclusão na Quota de Regularização:
I - de recursos consignados nos elementos 3.1.1.0 - Pessoal, 3.2.3.0
- Transferencias de Assistência e Previdência Social, 3.2.5.0
- Contribuição de Previdência Social;
II - de recursos correspondentes as despesas compromissadas;
III - de dptações referentes as despesas custeadas com recursos próprios;
IV - de dotações referentes as despesas custeadas com receitas vinculadas.
Artigo 20 - A liberação de recursos vinculados
à Quota de Regulazação somente será
permitida no periodo de abril a outubro, mediante
autorização do Secretário da Fazenda, por proposta do
Coordenador da Administração Financeira, e após
exame pelo Departamento de Orçamento e Custos do Estado e pelo
Departamento de Finanças do Estado, de pedido devidamente
justificado, formulado pelos Órgãos do sistema de
administração financeira e orçamentaria
competentes e apreciado pelo Grupo de Planejamento Setorial.
§ 1.º - O valor
liberado da Quota de Regularização se acrescera as quotas
trimestrais seguindo o mecanismo geral de execução
estabelecido neste decreto.
§ 2.º - Os pedidos
de liberação da Quota de Regularização
referente a despesas de capital, deverão ser submetidos à
Secretaria de Economia e Planejamento, que examinará do
mérito e os encaminhará a Secretaria da Fazenda para
apreciação, a vista da programação
orçamentaria e financeira do Estudo,
CAPÍTULO VII
Da Despesa com Pessoal
Artigo 21 - Os recursos
consignados nos elementos 3.1.1.0 - Pessoal, 3.2.3.0 -
Transferências de Assistência e Previdência Social e
3.2.5.0 Contribuições de Previdência Social, não
poderão ser oferecidos para cobertura de creditos adicionais.
Artigo 22 - Para fins de cumprimento do disposto no Artigo 1.º, do decreto de 28 de outubro de 1971, que suspende a
realização de concursos e de provas de
seleção, nomeações e admissões de
pessoal, todo e qualquer preenchimento de cargo vago ou ato de
admissão de pessoal, dependerá, necessariamente, de
prévia manifestação da Secretaria da Fazenda,
quanto à existência de recursos
orçamentários disponíveis.
Artigo 23 - O Secretário da Fazenda baixará Resolução regulamentando o processamento da despesa com pessoal.
CAPÍTULO VIII
Dos Créditos Adicionais
Artigo 24 - Os pedidos de créditos suplementares e
especiais somente serão admitidos em situações
excepcionais, em que fique demonstrada a necessidade das despesas a
serem realizadas com os referidos creditos e apos ficar evidenciada a
impossibilidade de solução, através de
alteração dos valores constantes dos instrumentos
referidos no artigo 1.º, deste decreto.
Artigo 25 - Para efeito de pedidos de creditos suplementares e
especiais, as unidades responsáveis pelas Categorias de
Programação elaboração plano de
aplicação demonstrando a previsão original e as
necessidades efetivas, justificando-as devidamente.
§ 1.º - As
solicitações de que trata o artigo anterior serão
submetidas ao Secretário da Fazenda, ou ao Secretário de
Economia e Planejamento, quando for o caso, ressalvado o disposto no
Artigo 32, após manifestação dos
órgãos do sistema de administração
financeira e orçamentária, dos Grupos de Planejamento
Setorial e aprovação dos Secretários de Estado e
Dirigentes de órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário.
§ 2.º - Observado o
disposto no artigo 21, deverá constar do pedido, a
classificação da despesa, a Categoria de
Programação a ser alterada e a indicação
das modificações nas metas previstas no Orçamento
Programa Anual, e ainda, a indicação dos recursos para
cobertura de credito, obedecida a seguinte ordem de prioridade:
I - os decorrentes de redução parcial ou total de dotações orçamentarias;
II - "superavit" financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
III - os provenientes do excesso de arrecadação;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas.
Artigo 26 - Os pedidos de créditos suplementares e
especiais só serão recebidos pelos Secretários da
Fazenda e de Economia e Planejamento, obedecidos os seguintes prazos:
a) até 14 de setembro, nos casos que dependam de autorização legislativa;
b) até 31 de outubro,
nos casos de aberturas de créditos autorizados nos Artigos
6.º e 7.º da Lei n. 55, de 27 de novembro de 1972, que
dispõe sobre o Orçamento Programa Anual do Estado de
São Paulo, para o exercício de 1973.
Artigo 27 - Os recursos referentes a créditos
suplementares e especiais deverão ser distribuidos por quotas de
acordo com a necessidade de sua utilização.
Artigo 28 - Os pedidos de créditos extraordinários
serão encaminhados diretamente pela Secretaria interessada a
Secretaria da Fazenda, que fara o exame da justificativa e, verificada
a urgência e o enquadramento do caso aos preceitos legais,
proporá a expedição de decreto.
CAPÍTULO IX
Das Autarquias e Fundo Especial
Artigo 29 - Aplicam-se as Autarquias e ao Fundo Especial
instituido pela Lei n. 10.064, de 27 de março de 1968, as
normas e principios estabelecidos neste decreto, atendidas as suas
peculiaridades.
Artigo 30 - As despesas referentes aos elementos 3.1.1.0 -
Pessoal, 3 2.3.0 - Transferências de Assistência e
Previdência Social e 3.2.5.0 - Contribuições de
Previdência Social, relativas ao pagamento de pessoal existente
em 31 de dezembro de 1972, deverão ser empenhadas, no
início do exercício, pelo montante anual, onerando as
quotas trimestrais.
Artigo 31 - As novas admissões de pessoal que acarretarem
acréscimo de despesa ao orçamento das entidades tratadas
neste capítulo, somente poderão ser realizadas
após audiência da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único -
Excetuam-se do disposto neste artigo as entidades que não
recebam subvenção à conta do Tesouro Estadual.
Artigo 32 - Os pedidos de
créditos adicionais cuja cobertura oferecida seja excesso de
arrecadação ou "superavit" financeiro, deverão ser
encaminhados preliminarmente à Secretaria da Fazenda, para
apreciação.
CAPÍTULO X
Das Competências
Artigo 33 - Para efeito de cumprimento do disposto no presente decreto ficam fixadas as seguintes competências:
I - Ao Secretário da Fazenda:
a) propor ao Governador a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado e suas
alterações;
b) propor ao Govemador a abertura de créditos adicionais;
c) liberar Quota de Regularização.
II - Ao Secretário de Economia e Planejamento:
a) propor ao Govenador a
distribuição dos recursos consignados em "Serviços
em Regime de Programação Especial" -
Administração Geral do Estado, obedecidos os limites
fixados no Anexo I;
b) propor ao Governador, alterações de tabelas
explicativas e abertura de créditos adicionais nos
orçamentos das Autarquias no que se refere a despesas de
capital;
c) examinar e encaminhar ao Secretário da Fazenda
propostas de abertura de créditos adicionais as
dotações consignadas em Serviços em Regime de
Programação Especial e de alterações da
Programação Orçamentaria da Despesa do Estado,
relativamente às despesas de capital.
III - Aos Secretários de Estado e Dirigentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário:
a) propor ao Secretário da Fazenda a abertura de
créditos adicionais e alterações da
Programação Orçamentária da Despesa do
Estado, exceto no que tange a despesas de capital, caso em que as
solicitações serão dirigidas ao Secretário
de Economia e Planejamento;
b) aprovar a distribuição de recursos das unidades
orçamentarias para as unidades de despesa e suas
alterações.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais
Artigo 34 - A
realização de operações de crédito
fica sujeita à prévia audiência da Secretaria da
Fazenda.
Artigo 35 - Os fundos especiais de despesa, as autarquias, as
fundações instituídas pelo Estado e o fundo
especial instituido pela Lei n. 10.064, de 27 de março de
1968 deverão elaborar demonstrativo da arrecadação
mensal da receita própria, encaminhando-o ao Departamento de
Orçamento e Custos do Estado.
Artigo 36 - O acompanhamento da execução
orçamentária caberá à Secretaria da
Fazenda, sem prejuizo do controle exercício pela Secretaria de Economia
e Planejamento sobre os recursos consignados na
Administração Geral do Estado - "Serviços em
Regime de Programação Especial".
Artigo 37 - Para cumprimento deste decreto, caberá:
I - na área da Coordenação da Administração Financeira:
a) ao Departamento de Orçamento e Custos do Estado,
baixar instruções especificas relativas à
execução orçamentária;
b) ao Departamento de Finanças do Estado, baixar instruções de natureza financeira;
c) a Contadoria Geral do Estado, editar instruções
de ordem contabil, para possibilitar o acompanhamento da
execução orçamentária;
d) ao Departamento de Auditoria, proceder, permanentemente, as
verificações necessárias, no âmbito de suas
atribuições.
II - na área da Coordenadoria de Planejamento:
a) ao Departamento de Planejamento Orçamentário,
editar instruções relativas a execução
orçamentária dos recursos consignados na
Administração Geral do Estado - Serviços em Regime
de Programação Especial.
Artigo 38 - A fim de que possa o Poder Executivo cumprir
fielmente o disposto no Artigo 84 da Constituição do
Estado, Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969,
aplica-se o disposto neste decreto aos Órgãos do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário, atendidas as peculiaridades
de sua organização interna.
Artigo 39 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda e Planejamento
Miguel Colasuonno - Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 27 de dezembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.




DECRETO N. 819, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1972
Fixa normas referentes à execução orçamentária para o exercício de 1973
Retificação
ANEXO I
DECRETO N. 819, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1972
Fixa normas referentes à execução orçamentária para o exercício de 1973