DECRETO N. 819, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1972

Fixa normas referentes à execução orçamentária para o exercício de 1973

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de sua satribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I

Da Sistemática Orçamentária 

Artigo 1.º - O Orçamento Programa Anual do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei n. 55, de 27 de novembro de 1972, será executado através dos seguintes instrumentos:
I - Tabelas Explicativas;
II - Programação Orçamentária da Despesa do Estado;
III - Tabelas de Distribuição;
IV - Empenho.

CAPÍTULO II

Das Tabelas Explicativas 

Artigo 2.º - As Tabelas Explicativas baixadas por decreto contém:
I - Receita
a) Discriminação da Receita segundo as Categorias Econômicas, por fontes e desdobrada até o nível de ítem.
II - Despesa
a) Para cada Órgão:
1 - Resumo Geral do Orçamento Programa;
2 - Campo de Atuação e Legislação;
3 - Resumo e Justificativa das Categorias de Programação.
b) Para cada Unidade Orçamentária:
1 - Discriminação da Despesa por Categoria Econômica, a nível de subelemento;
2 - Discriminação da Despesa por Categoria de Programação, segundo as Categorias Econômicas, a nível de subelemento.
Artigo 3.º - Os pedidos de alteração das Tabelas Explicativas do Orçamento Programa Anual deverão ser submetidos à Secretaria da Fazenda, devidamente justiticados e instruídos com pareceres conclusivos dos órgãos do sistema de administração financeira e orçamentária e do respectivo Grupo de Planejamento Setorial, contendo a posição das codificações a serem suplementadas ou reduzidas.

CAPÍTULO III

Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado 

Artigo 4.º - A Programação Orçamentária da Despesa do Estado é baixada por Órgão, Unidade Orçamentária e Categoria Econômica, conforme Anexo I, obedecendo ao seguinte:
I - Regime de quotas trimestrais previsto no Título VI, Capítulo I, da Lei Federal n. 4.320. de 17 de março de 1964;
II - Além das quotas correspondentes a cada trimestre civil, fica estabelecida uma Quota de Regularização, destinada a compatibilizar os dispêndios com o comportamento da arrecadação durante o exercício.
Parágrafo único - Obedecidos os valores constantes no Anexo I, deverá ser procedida pela Secretaria de Economia e Planejamento a distribuição dos recursos consignados à unidade orçamentária "Serviços em Regime de Programação Especial" - "Administração Geral do Estado". 

CAPÍTULO IV

Das Tabelas de Distribuição

Artigo 5.º - A distribuição dos recursos constantes da Programação Orçamentária da Despesa do Estado, referida no artigo anterior - das unidades orçamentárias para as unidades de despesa - será efetuada mediante Tabelas de Distribuição, conforme Anexo II.
Parágrafo Primeiro - A distribuição de que trata este artigo far-se-á por unidade de despesa, discriminada por quotas, a nível de Categoria Econômica e, ainda, desdobrada até subelemento por Categoria de Programação.
Parágrafo Segundo - As Tabelas de Distribuição e suas alterações, após estudos dos órgãos do sistema de administração financeira e orçamentária e análise dos Grupos de Planejamento Setorial, serão baixadas por atos dos Secretários de Estado e Dirigentes dos Órgãos dos Poderes Legislatives e Judiciários, passando a vigorar após registro na unidade contábil competente, devendo, ainda, ser remetida uma via devidamente contabilizada ao Departamento de Orçamento e Custos da Secretaria da Fazenda e outra à Coordenadoria de Planejamento da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 6.º - Os dirigentes das unidades orçamentárias deverão encaminhar à Contadoria Geral do Estado, até o dia 22 de janeiro, as Tabelas de Distribuição de Recursos relativas a abertura do exercício.
Artigo 7.º - Os Grupos de Planejamento Setorial deverão encaminhar à Contadoria Geral do Estado uma via das Tabelas de Distribuição provenientes de decretos ou resoluções de Secretários de Estado.
Parágrafo único - As Tabelas de Distribuição de que trata este artigo deverão ser emitidas dentro do mês a que se referir a alteração e entregues à Contadoria Geral do Estado até o segundo dia útil após a data da emissão.

CAPÍTULO V

Do Empenho

Artigo 8.º - Somente poderão ser emitidas Notas de Empenho, após o registro das Tabelas de Distribuição, cabendo a assinatura ao responsável na conformidade das competências definidas no Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 9.º - As Notas de Empenho, além das exigências legais vigentes, deverão ser emitidas indicando a Função, Setor e a Categoria de Programação: Conjunto de Atividades Centrais e Comuns, Programa, Subprograma ou Conjunto de Atividades Comuns a Subprogramas, Projetos Centrais e Comuns.
Artigo 10 - As unidades deverão emitir, necessariamente, no início do exercício, por conta das diversas quotas trimestrais, Notas de Empenho referentes a despesas com:
I - gêneros alimenticios;
II - medicamentos;
III - serviços de utilidade pública;
IV - contratos, convênios ou ajustes;
V - transferências correntes e de capítal para as autarquias e empresas estaduais.
Artigo 11 - A unidade contábil competente, através do órgão central da Contadoria Geral do Estado, deverá encaminhar, mensalmente, à Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, no caso de despesas correntes e à Coordenadoria de Planejamento, da Secretaria de Economia e Planejamento, no caso de despesas de capital, demonstrativos do processamento da despesa referente aos subempenhos emitidos pela Comissão Central de Compras ao Estado.
Artigo 12 - As Notas de Empenho referentes a auxílios e subvenções concedidos a entidades privadas de caráter assistencial, social e cultural à conta de recursos consignados aos Órgãos do Poder Executivo, Administração Direta, exceto o Fundo de que trata a Lei n. 10.064, de 27 de março de 1968, somente poderão ser emitidas e registradas nas unidades contábeis competentes, mediante prévio registro no Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as Notas de Empenho emitidas à conta de Subvenções que, especificamente, constituam uma categoria de programação.
Artigo 13 - As repartições que executarem obras ou serviços sob a administração do Departamento de Edifícios e Obras Públicas deverão colocar os necessários recursos orçamentários à disposição do referido Departamento, através de Notas de Empenho Estimativas.
§ 1.º - A emissão dos subempenhos será efetuada pelas respectivas repartições, à vista dos atestados de medições ou verificações de obras ou de serviços prestados, apresentados pelo Departamento de Edifícios e Obras Públicas.
§ 2.º - Mensalmente, as unidades emitentes dos subempenhos deverão encaminhar, à Coordenação da Administração Financeira e à Coordenadoria de Planejamento, relação dos referidos subempenhos.

CAPÍTULO VI

Das Quotas

Seção I

Das Quotas Trimestrais

Artigo 14 - Os recursos consignados nos elementos 3.1.1.0 - Pessoal, 3.2.3.0 - Transferências de Assistência e Previdência Social e 3.2.5.0 - Contribuições de Previdência Social deverão obedecer a distribuição de 25% em cada quota trimestral.
Artigo 15 - Dentro do montante de cada quota trimestral, obedecidos os valores distribuídos por Categoria Econômica, poderão as autoridades responsáveis, de acordo com as competências fixadas pelo Decreto-Lei n. 233 de 28 de abril de 1970, autorizar a despesa e respectivo empenho.
Artigo 16 - O Coordenador da Administração Financeira poderá autorizar a antecipação de quotas, em caráter excepcional, mediante pedido justificado e detalhado apresentado pelo órgão do sistema de administração financeira e orçamentária, analisados pelo respectivo Grupo de Planejamento Setorial e apreciado pelo Departamento de Orçamento e Custos do Estado e pelo Departamento de Finanças do Estado.
Parágrafo único - No caso de despesas de capital, o pedido deverá ser enviado preliminarmente à Coordenadoria de Planejamento, da Secretaria de Economia e Planejamento, que após emitir parecer o encaminhará à Secretaria da Fazenda.
Artigo 17 - Poderão ser autorizadas despesas onerando Quotas Trimestrais vincendas nos seguintes casos:
I - despesas classificáveis nos elementos 3.1.1.0 - Pessoal, 3.2.3.0 Transferências de Assistência e Previdência Social e 3.2.5.0 Contribuições de Previdência Social;
II - despesas decorrentes de compras cuja entrega total ou parcelada se verifique em trimestre futuro;
III - despesas decorrentes de contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado.
Artigo 18 - O saldo da quota vencida se acresce ao valor da quota seguinte.

SEÇÃO II

Da Quota de Regularização

Artigo 19 - Fica vedada a inclusão na Quota de Regularização:
I - de recursos consignados nos elementos 3.1.1.0 - Pessoal, 3.2.3.0
  - Transferencias de Assistência e Previdência Social, 3.2.5.0
- Contribuição de Previdência Social;
II - de recursos correspondentes as despesas compromissadas;
III - de dptações referentes as despesas custeadas com recursos próprios;
IV - de dotações referentes as despesas custeadas com receitas vinculadas.
Artigo 20 - A liberação de recursos vinculados à Quota de Regulazação somente será permitida no periodo de abril a outubro, mediante autorização do Secretário da Fazenda, por proposta do Coordenador da Administração Financeira, e após exame pelo Departamento de Orçamento e Custos do Estado e pelo Departamento de Finanças do Estado, de pedido devidamente justificado, formulado pelos Órgãos do sistema de administração financeira e orçamentaria competentes e apreciado pelo Grupo de Planejamento Setorial.
§ 1.º - O valor liberado da Quota de Regularização se acrescera as quotas trimestrais seguindo o mecanismo geral de execução estabelecido neste decreto.
§ 2.º - Os pedidos de liberação da Quota de Regularização referente a despesas de capital, deverão ser submetidos à Secretaria de Economia e Planejamento, que examinará do mérito e os encaminhará a Secretaria da Fazenda para apreciação, a vista da programação orçamentaria e financeira do Estudo,

CAPÍTULO VII

Da Despesa com Pessoal

Artigo 21 - Os recursos consignados nos elementos 3.1.1.0 - Pessoal, 3.2.3.0 - Transferências de Assistência e Previdência Social e 3.2.5.0 Contribuições de Previdência Social, não poderão ser oferecidos para cobertura de creditos adicionais.
Artigo 22 - Para fins de cumprimento do disposto no Artigo 1.º, do decreto de 28 de outubro de 1971, que suspende a realização de concursos e de provas de seleção, nomeações e admissões de pessoal, todo e qualquer preenchimento de cargo vago ou ato de admissão de pessoal, dependerá, necessariamente, de prévia manifestação da Secretaria da Fazenda, quanto à existência de recursos orçamentários disponíveis.
Artigo 23 - O Secretário da Fazenda baixará Resolução regulamentando o processamento da despesa com pessoal.

CAPÍTULO VIII

Dos Créditos Adicionais 

Artigo 24 - Os pedidos de créditos suplementares e especiais somente serão admitidos em situações excepcionais, em que fique demonstrada a necessidade das despesas a serem realizadas com os referidos creditos e apos ficar evidenciada a impossibilidade de solução, através de alteração dos valores constantes dos instrumentos referidos no artigo 1.º, deste decreto.
Artigo 25 - Para efeito de pedidos de creditos suplementares e especiais, as unidades responsáveis pelas Categorias de Programação elaboração plano de aplicação demonstrando a previsão original e as necessidades efetivas, justificando-as devidamente.
§ 1.º - As solicitações de que trata o artigo anterior serão submetidas ao Secretário da Fazenda, ou ao Secretário de Economia e Planejamento, quando for o caso, ressalvado o disposto no Artigo 32, após manifestação dos órgãos do sistema de administração financeira e orçamentária, dos Grupos de Planejamento Setorial e aprovação dos Secretários de Estado e Dirigentes de órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.
§ 2.º - Observado o disposto no artigo 21, deverá constar do pedido, a classificação da despesa, a Categoria de Programação a ser alterada e a indicação das modificações nas metas previstas no Orçamento Programa Anual, e ainda, a indicação dos recursos para cobertura de credito, obedecida a seguinte ordem de prioridade: 
I - os decorrentes de redução parcial ou total de dotações orçamentarias;
II - "superavit" financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
III - os provenientes do excesso de arrecadação;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas.
Artigo 26 - Os pedidos de créditos suplementares e especiais só serão recebidos pelos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento, obedecidos os seguintes prazos:
a) até 14 de setembro, nos casos que dependam de autorização legislativa;
b) até 31 de outubro, nos casos de aberturas de créditos autorizados nos Artigos 6.º e 7.º da Lei n. 55, de 27 de novembro de 1972, que dispõe sobre o Orçamento Programa Anual do Estado de São Paulo, para o exercício de 1973.
Artigo 27 - Os recursos referentes a créditos suplementares e especiais deverão ser distribuidos por quotas de acordo com a necessidade de sua utilização.
Artigo 28 - Os pedidos de créditos extraordinários serão encaminhados diretamente pela Secretaria interessada a Secretaria da Fazenda, que fara o exame da justificativa e, verificada a urgência e o enquadramento do caso aos preceitos legais, proporá a expedição de decreto.

CAPÍTULO IX

Das Autarquias e Fundo Especial 

Artigo 29 - Aplicam-se as Autarquias e ao Fundo Especial instituido pela Lei n. 10.064, de 27 de março de 1968, as normas e principios estabelecidos neste decreto, atendidas as suas peculiaridades.
Artigo 30 - As despesas referentes aos elementos 3.1.1.0 - Pessoal, 3 2.3.0 - Transferências de Assistência e Previdência Social e 3.2.5.0 - Contribuições de Previdência Social, relativas ao pagamento de pessoal existente em 31 de dezembro de 1972, deverão ser empenhadas, no início do exercício, pelo montante anual, onerando as quotas trimestrais.
Artigo 31 - As novas admissões de pessoal que acarretarem acréscimo de despesa ao orçamento das entidades tratadas neste capítulo, somente poderão ser realizadas após audiência da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as entidades que não recebam subvenção à conta do Tesouro Estadual.
Artigo 32 - Os pedidos de créditos adicionais cuja cobertura oferecida seja excesso de arrecadação ou "superavit" financeiro, deverão ser encaminhados preliminarmente à Secretaria da Fazenda, para apreciação.

CAPÍTULO X

Das Competências 

Artigo 33 - Para efeito de cumprimento do disposto no presente decreto ficam fixadas as seguintes competências:
I - Ao Secretário da Fazenda:
a) propor ao Governador a Programação Orçamentária da Despesa do Estado e suas alterações;
b) propor ao Govemador a abertura de créditos adicionais;
c) liberar Quota de Regularização.
II - Ao Secretário de Economia e Planejamento:
a) propor ao Govenador a distribuição dos recursos consignados em "Serviços em Regime de Programação Especial" - Administração Geral do Estado, obedecidos os limites fixados no Anexo I;
b) propor ao Governador, alterações de tabelas explicativas e abertura de créditos adicionais nos orçamentos das Autarquias no que se refere a despesas de capital;
c) examinar e encaminhar ao Secretário da Fazenda propostas de abertura de créditos adicionais as dotações consignadas em Serviços em Regime de Programação Especial e de alterações da Programação Orçamentaria da Despesa do Estado, relativamente às despesas de capital.
III - Aos Secretários de Estado e Dirigentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário:
a) propor ao Secretário da Fazenda a abertura de créditos adicionais e alterações da Programação Orçamentária da Despesa do Estado, exceto no que tange a despesas de capital, caso em que as solicitações serão dirigidas ao Secretário de Economia e Planejamento;
b) aprovar a distribuição de recursos das unidades orçamentarias para as unidades de despesa e suas alterações.

CAPÍTULO XI

Das Disposições Finais

Artigo 34 - A realização de operações de crédito fica sujeita à prévia audiência da Secretaria da Fazenda.
Artigo 35 - Os fundos especiais de despesa, as autarquias, as fundações instituídas pelo Estado e o fundo especial instituido pela Lei n. 10.064, de 27 de março de 1968 deverão elaborar demonstrativo da arrecadação mensal da receita própria, encaminhando-o ao Departamento de Orçamento e Custos do Estado.
Artigo 36 - O acompanhamento da execução orçamentária caberá à Secretaria da Fazenda, sem prejuizo do controle exercício pela Secretaria de Economia e Planejamento sobre os recursos consignados na Administração Geral do Estado - "Serviços em Regime de Programação Especial".
Artigo 37 - Para cumprimento deste decreto, caberá:
I - na área da Coordenação da Administração Financeira:
a) ao Departamento de Orçamento e Custos do Estado, baixar instruções especificas relativas à execução orçamentária;
b) ao Departamento de Finanças do Estado, baixar instruções de natureza financeira;
c) a Contadoria Geral do Estado, editar instruções de ordem contabil, para possibilitar o acompanhamento da execução orçamentária;
d) ao Departamento de Auditoria, proceder, permanentemente, as verificações necessárias, no âmbito de suas atribuições.
II - na área da Coordenadoria de Planejamento:
a) ao Departamento de Planejamento Orçamentário, editar instruções relativas a execução orçamentária dos recursos consignados na Administração Geral do Estado - Serviços em Regime de Programação Especial.
Artigo 38 - A fim de que possa o Poder Executivo cumprir fielmente o disposto no Artigo 84 da Constituição do Estado, Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, aplica-se o disposto neste decreto aos Órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, atendidas as peculiaridades de sua organização interna.
Artigo 39 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda e Planejamento 
Miguel Colasuonno - Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 27 de dezembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A. 


DECRETO N. 819, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1972

Fixa normas referentes à execução orçamentária para o exercício de 1973

Retificação 

ANEXO I
PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA DO ESTADO
08 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Administração Direta
Onde se lê:
08.05 - Coordenadoria do Ensino Técnico
3.0.0.0 - Despesas Correntes
2.ª Quota: 35.370.538
Leia-se:
08.05 - Coordenadoria do Ensino Técnico
3.0.0.0 - Despesas Correntes
2.ª Quota: 35.370.539
Administração Indireta
Subvenção à Fundação de Amparo à Pesquisa Científica
Onde se lê:
3.0.0.0 - Despesas Correntes
1.ª Quota: 9.752.065
Leia-se:
3.0.0.0 - Despesas Correntes .
1.ª Quota: 9.752.061
13 - SECRETARIA DA AGRICULTURA
Administração Direta
13.02 - Coordenadoria da Assistência Técnica Integral
Onde se lê:
3.0.0.0 - Despesas Correntes
3.ª Quota: 45.187.414
Leia-se:
3.0.0.0 - Despesas Correntes
3.ª Quota: 45.187.415
ANEXO II
Leia-se como segue e não conforme constou:



DECRETO N. 819, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1972

Fixa normas referentes à execução orçamentária para o exercício de 1973

Retificação

Anexo I
Programação Orçamentária da Despesa do Estado
08 - Secretaria da Educação
Administração Indireta
Subvenção à Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara Em 1.ª, 2.ª e 3.ª Quotas
Onde se lê: 2.177.938
Leia-se: 2.117.938
Subvenção à Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá
No total
Onde se lê: 3.145.000
Leia-se: 3.146.000
20 - Secretaria da Fazenda
Administração Direta
20.01 Administração Superior da Secretaria e da Sede
3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES
Em 2.ª e 3.ª Quotas
Onde se lê: 4.270.891
Leia-se: 4.720.891