DECRETO N. 857, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1972
Aprova o orçamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, para o exercício de 1973
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de saus atribuição legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107
da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e com o
artigo 5.º da Lei no 55, de 27 de novembro de 1972, ficam
aprovadas a Receita e Despesa do Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, no valor de
Cr$ 159.191.000,00 (cento e cinquente e nove milhões,
cento e noventa e um mil cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo
anterior, obedecerão a discriminação constante das
Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão
subscritas pelo Superintendente do Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade
de São Paulo é um órgão científico,
cultural e sanitário, que contribui de maneira marcante para a
promoção do bem comum. Tem como finalidade:
a) prestar assistência médico-hospitalar;
b) servir de campo para ensino e pesquisas científicas aos estudantes de medicina, médicos e enfermeiras;
c) contribuir para a educação sanitária do
povo. Dentro deste, largo campo de atuação, fixou sua
política assistencial, no atendimento de pacientes sem qualquer
proteção securitária, e sua política
educacional, dando preferência à Faculdade de Medicina e a
Escola de Enfermagem de São Paulo, ambas da Universidade de
São Paulo. Possuidor de uma notável
organização administrativa, de excelentes recursos
materiais e de uma equipe aprimorada de dentistas, a autarquia é
alvo de atração internacional relativamente a pacientes,
profissionais e a estudantes. Mantêm enfermaria para tratamento
de doenças transmissíveis e ambulatórios para
educação sanitária e vacinação. Atua
também junto às Secretarias da Saúde e da
Promoção Social, sempre que solicitada.
LEGISLAÇÃO
Decreto-lei n.º 13.192, de 19-1-1943;
Decreto-lei n.º 14.256, de 26-10-1944;
Decreto-lei n.º 14.456, de 11-1-1945;
Lei n.º 5.392, de 26-6-1959;
Decreto n.º 42.817, de 24-12-1963;
Decreto n.º 47.304, de 5-12-1966;
Decreto-lei n.º 2, de 24-2-1969;
Decreto-lei n.º 18, de 26-3-1969;
Decreto-lei n.º 77, de 27-5-1969;
Decreto-lei n.º 180, de 31 de dezembro de 19690.
RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO
O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade
de São Paulo a exemplo do ano anterior, estabeleceu uma
única categoria de programação:
«Recuperação da Saúde». 01.00 -
Recuperação da Saúde:
Através deste programa simples, o Hospital das Clínicas
da Faculdade de Medicina da Univercidade de São Paulo
visará precipuamente:
a) prestar assistência médico-hospitalar,
não só à população necessitada
local, como também a de todos os rincões do Estado e do
País;
b) servir de campo de Instrução e aperfeiçoamento a estudantes de medicina, médicos e enfermeiras;
c) proporcionar os meios adequados para a pesquisa científicas
d) contribuir para a
educação sanitária do novo. O presente programa
sera executado por cinco Unidades e compõe-se de quinze
Atividades Específicas.
O Orçamento-Programa do Hospital das Clínicas para 1973
atinge o montante de Cr$ 159.191.000,00 sendo Cr$ 121.331.000,00 para
Despesas Correntes e Cr$ 37.860.000,00 para Despesas de Capital.
DECRETO N. 857, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1972
Aprova o orçamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, para o exercício de 1973
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