DECRETO N. 857, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1972

Aprova o orçamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, para o exercício de 1973

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de saus atribuição legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e com o artigo 5.º da Lei no 55, de 27 de novembro de 1972, ficam aprovadas a Receita e Despesa do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, no valor de Cr$ 159.191.000,00 (cento e cinquente e nove milhões, cento e noventa e um mil cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão subscritas pelo Superintendente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO

O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo é um órgão científico, cultural e sanitário, que contribui de maneira marcante para a promoção do bem comum. Tem como finalidade:
a) prestar assistência médico-hospitalar;
b) servir de campo para ensino e pesquisas científicas aos estudantes de medicina, médicos e enfermeiras;
c) contribuir para a educação sanitária do povo. Dentro deste, largo campo de atuação, fixou sua política assistencial, no atendimento de pacientes sem qualquer proteção securitária, e sua política educacional, dando preferência à Faculdade de Medicina e a Escola de Enfermagem de São Paulo, ambas da Universidade de São Paulo. Possuidor de uma notável organização administrativa, de excelentes recursos materiais e de uma equipe aprimorada de dentistas, a autarquia é alvo de atração internacional relativamente a pacientes, profissionais e a estudantes. Mantêm enfermaria para tratamento de doenças transmissíveis e ambulatórios para educação sanitária e vacinação. Atua também junto às Secretarias da Saúde e da Promoção Social, sempre que solicitada.

LEGISLAÇÃO

Decreto-lei n.º 13.192, de 19-1-1943;
Decreto-lei n.º 14.256, de 26-10-1944;
Decreto-lei n.º 14.456, de 11-1-1945;
Lei n.º 5.392, de 26-6-1959;
Decreto n.º 42.817, de 24-12-1963;
Decreto n.º 47.304, de 5-12-1966;
Decreto-lei n.º 2, de 24-2-1969;
Decreto-lei n.º 18, de 26-3-1969;
Decreto-lei n.º 77, de 27-5-1969;
Decreto-lei n.º 180, de 31 de dezembro de 19690.


RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO

O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo a exemplo do ano anterior, estabeleceu uma única categoria de programação: «Recuperação da Saúde». 01.00 - Recuperação da Saúde:
Através deste programa simples, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Univercidade de São Paulo visará precipuamente:
a) prestar assistência médico-hospitalar, não só à população necessitada local, como também a de todos os rincões do Estado e do País;
b) servir de campo de Instrução e aperfeiçoamento a estudantes de medicina, médicos e enfermeiras;
c) proporcionar os meios adequados para a pesquisa científicas
d) contribuir para a educação sanitária do novo. O presente programa sera executado por cinco Unidades e compõe-se de quinze Atividades Específicas.

O Orçamento-Programa do Hospital das Clínicas para 1973 atinge o montante de Cr$ 159.191.000,00 sendo Cr$ 121.331.000,00 para Despesas Correntes e Cr$ 37.860.000,00 para Despesas de Capital.

DECRETO N. 857, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1972

Aprova o orçamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, para o exercício de 1973

Retificação

DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA POR CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO E POR CATEGORIA ECONÔMICA
Órgão: HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO Codigo: 07.55
Em Código
Onde se lê: 3.2.7.3
Leia-se 3.2.7.5