DECRETO N. 861, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1972

Aprova o orçamento da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Preto, para o exercício de 1973

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e com o artigo 5.º da Lei n.º 55, de 27 de novembro de 1972, ficam aprovadas a Receita e Despesa da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Preto, no valor de Cr$ 8.302.000,00 (oito milhões, trezentos e dois mil cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão subscritas pelo Diretor da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Preto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO

A Faculdade de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Preto concentra seus objetivos no campo do ensino superior e da pesquisa, promovendo a cultura e a formação de pessoal apto ao exercício da investigação científica, tecnológica. Presta, assim notáveis serviços à comunidade.

LEGISLAÇÃO

Rege-se pela seguinte legislação:
Lei n.º 5.015 de 5-12-1958;
Resolução Governamental n.º 1.066, de 29-1-1959;
Decreto-lei n.º 191 de 30-1-1970;
Decreto n.º 52.638, de 3-2-1971.
Pelo Decreto-lei n.º 191, de 30-1-1970, foi a Faculdade transformada em autarquia de regime especial, vinculada à Secretaria da Educação através da Coordenadoria de Ensino Superior.


RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO

Em 1973, a Faculdade de Farmácia e Odontoiogia de Ribeirão Preto deverá cumprir o programa complexo Formação Profissional em Nível Superior, constituido de dois subprogramas e um Conjunto de Atividades Comuns e Sub-programas.
51.01 - Formação Profissional em Nível Superior em Farmácia e FarmáciaBioquímica :
Com este este subprograma, a Faculdade visa o desenvolvimento do ensino e da pesquisa e pura aplicada no setor de Farmácia, através de cursos de pos-graduação e aperfeiçoamento e de prática de laboratório. Paralelamente, presta serviços à comunidade urbana e rural, produzindo medicamentos procedendo a exames de laboratório, num importante intercâmbio Faculdade-Comunidade, com reflexos no desenvolvimento sócio-econômico da região. Atende ainda a solicitação do Projeto Rondon, do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto e de outras instituições e ambulatórios.
51.02 - Formação Profissional em Nível Superior em Odontoiogia:
Através deste subprograma, a Faculdade pretende expandir os mesmos setores, de ensino, pesquisa e assistência social à comunidade rural e urbana, no ramo de Odontologia.
51.99 - Conjunto de Atividades Comuns a Subprogramas;
Esta categoria de programação tem a seu cargo as atividades de direção e administração geral e de serviços técnicos auxíliares. Se objetivo é manter a eficiência, harmonia e equilibrio da Autarquia, no desenvolvimento de seus trabalhos.
Foram consignados à Faculdade de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Preto Cr$ 6.402.000,00 para Despesas Correntes e Cr$ 1.900.000,00 para Despesas de Capital.

DECRETO N. 861, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1972

Aprova o orçamento da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Preto, para o exercício de 1973

Retificação

Campo de Atuação e Legislação
A Faculdade de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Preto concentra
Onde se lê: da investigação científica, tecnológica............
Leia-se: da investigação científica, tecnológica e profissional
Órgão: Faculdade de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Preto Código: 08.58
Em Discriminação da Despesa por Categoria de Programação e por Categoria Econômica e em
Relação das Categorias de Programação, Segundo a Função e Setor
Onde se lê: 64.12.51.01 - 64.12.51.02 - 64.12.51.98 - 64.12.51.99
Leia-se: 69.12.51.01 - 69.12.51.02 - 69.12.51.98 - 69.12.51.99