DECRETO N. 873, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1972

Aprova o orçamento do Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo, para o exercício de 1973

LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107 da Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964 e com o artigo 5.º da Lei n.º 55, de 27 de novembro de 1972, ficam aprovadas a Receita e Despesa do Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo, no valor de Cr$ 6.354.250,00 (seis milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e cinquenta cruzeiros), respectivamente
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão subscritas pelo Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1,º de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO

O artigo 2.º, do Decreto-lei de 6 de outubro de 1969, assim define o campo de atuação:
«O Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo tem por finalidade a articulação, a realização e o desenvolvimento da educação tecnológica, nos graus de ensino médio e superior, devendo para isso:
I - incentivar ou ministrar cursos de especialidades correspondente às necessidades e características dos mercados de trabalho nacional e regional, promovendo experiências e novas modalidades educacionais, pedagógicas e didáticas, bem assim o seu entrosamento com o trabalho;
II - formar pessoal docente, destinado ao ensino técnico, em seus vários ramos e graus, em cooperação com as universidades e institutos isolados de ensino superior que mantenham cursos correspondentes de graduação de professores; e
III - desenvolver outras atividades que possam contribuir para a consecução de seus objetivos.
§ 1.º - Entre outras medidas, que vivem a articulação, a integração e ao desenvolvimento do ensino técnico, o Centro promoverá ou realizará cursos, proporcionará estágios e executará programas que, nos variados setores da atividades produtivas, possibilitem aos trabalhadores, de qualquer idade, ensejo para o seu continuo aperfeiçoamento profissional e o aprimoramento de sua formação cultural, moral e cívica.
§ 2.º - O Centro poderá celebrar convênios com as instituições de que trata o inciso .II deste artigo visando a utilização comum de recursos humanos e materiais, destinados à educação tecnológica, bem assim com entidades privadas naquilo que se refere aos interesses recíprocos nesse mesmo setor.
§ 3.º - As atividades do Centro poderão incluir cursos experimentais, intermediários e outros permitidos pela legislação em vigor, de acordo com as exigências da evolução da tecnologia.

LEGISLAÇÃO

Decreto-lei de 6 de outubro de 1969
Decreto de 4, de março de 1970
Decreto de 1.º de junho de 1970
Decreto n.º 52.803, de 22 de setembro de 1971

RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO

01.00 - Ensino Técnico em Nível Superior

O presente programa, sob a responsabilidade do Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo, tem por objetivo a formação profissional na área da Tecnologia.

A principal caracteristica do curso reside em sua duração. De caráter inovador, o Centro Estadual de Educacao Tecnológica de São Paulo introduziu no Estado cursos superiores de Mecânica e Construção Civil, de curta duração, orientados no sentido de proporcionar rápida profissionalização aos egressos do curso colegial.

A meta do programa é a ministração dos cursos a 2.700 alunos com a colocação no mercado de trabalho tecnológico de 228 formandos.

Justifica-se a necessidade de desenvolver o presente programa educacional, tendo-se em vista que o técnico de nível superior coloca-se em grau de auxiliar direto e qualificado do engenheiro e como ponte entre este e os demais elementos de uma cadeia de produção que se faz cada vez mais exigente em termos de conhecimento e especialização.

Para 1973, foram consignados ao Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo, Cr$ 4.075.000,00 para Despesas Correntes e Cr$......... 2.279.250,00 para Despesas de Capital.

DECRETO N. 873, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1972

Aprova o orçamento do Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo, para o exercício de 1973

Retificação

Quadro: Discrirninação da Despesa por Categoria de Programação e por Categoria Econômica
Onde se lê:
64.12.01.00
Leia-se:
69.12.01.00
Quadro: Relação das Categorias de Programação, segundo a Função e Setor
Onde se lê:
Órgão: Centro Estadual de Educação de São Paulo Código: 08.70 64.12.01.00
Leia-se:
Órgão: Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo Código: 08.70
69.12.01.00