DECRETO N. 873, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1972
Aprova o orçamento do Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo, para o exercício de 1973
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De
conformidade com o disposto no artigo 107 da Lei Federal n. 4.320
de 17 de março de 1964 e com o artigo 5.º da Lei n.º
55, de 27 de novembro de 1972, ficam aprovadas a Receita e Despesa do
Centro Estadual de Educação Tecnológica de
São Paulo, no valor de Cr$ 6.354.250,00 (seis milhões,
trezentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e cinquenta cruzeiros),
respectivamente
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo
anterior, obedecerão a discriminação constante das
Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão
subscritas pelo Superintendente do Centro Estadual de
Educação Tecnológica de São Paulo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1,º de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
O artigo 2.º, do Decreto-lei de 6 de outubro de 1969, assim define o campo de atuação:
«O Centro Estadual de Educação Tecnológica
de São Paulo tem por finalidade a articulação, a
realização e o desenvolvimento da educação
tecnológica, nos graus de ensino médio e superior,
devendo para isso:
I - incentivar ou ministrar cursos de especialidades
correspondente às necessidades e características dos
mercados de trabalho nacional e regional, promovendo experiências
e novas modalidades educacionais, pedagógicas e
didáticas, bem assim o seu entrosamento com o trabalho;
II - formar pessoal docente, destinado ao ensino técnico,
em seus vários ramos e graus, em cooperação com as
universidades e institutos isolados de ensino superior que mantenham
cursos correspondentes de graduação de professores; e
III - desenvolver outras atividades que possam contribuir para a consecução de seus objetivos.
§ 1.º - Entre outras medidas, que vivem a
articulação, a integração e ao
desenvolvimento do ensino técnico, o Centro promoverá ou
realizará cursos, proporcionará estágios e
executará programas que, nos variados setores da atividades
produtivas, possibilitem aos trabalhadores, de qualquer idade, ensejo
para o seu continuo aperfeiçoamento profissional e o
aprimoramento de sua formação cultural, moral e
cívica.
§ 2.º - O Centro poderá celebrar
convênios com as instituições de que trata o inciso
.II deste artigo visando a utilização comum de recursos
humanos e materiais, destinados à educação
tecnológica, bem assim com entidades privadas naquilo que se
refere aos interesses recíprocos nesse mesmo setor.
§ 3.º - As atividades do Centro poderão incluir
cursos experimentais, intermediários e outros permitidos pela
legislação em vigor, de acordo com as exigências da
evolução da tecnologia.
LEGISLAÇÃO
Decreto-lei de 6 de outubro de 1969
Decreto de 4, de março de 1970
Decreto de 1.º de junho de 1970
Decreto n.º 52.803, de 22 de setembro de 1971


RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO
01.00 - Ensino Técnico em Nível Superior
O presente programa, sob a responsabilidade do Centro Estadual de
Educação Tecnológica de São Paulo, tem por
objetivo a formação profissional na área da
Tecnologia.
A principal caracteristica do curso reside em sua
duração. De caráter inovador, o Centro Estadual de
Educacao Tecnológica de São Paulo introduziu no Estado
cursos superiores de Mecânica e Construção Civil,
de curta duração, orientados no sentido de proporcionar
rápida profissionalização aos egressos do curso
colegial.
A meta do programa é a ministração dos cursos a
2.700 alunos com a colocação no mercado de trabalho
tecnológico de 228 formandos.
Justifica-se a necessidade de desenvolver o presente programa
educacional, tendo-se em vista que o técnico de nível
superior coloca-se em grau de auxiliar direto e qualificado do
engenheiro e como ponte entre este e os demais elementos de uma cadeia
de produção que se faz cada vez mais exigente em termos
de conhecimento e especialização.
Para 1973, foram consignados ao Centro Estadual de
Educação Tecnológica de São Paulo, Cr$
4.075.000,00 para Despesas Correntes e Cr$......... 2.279.250,00 para
Despesas de Capital.
DECRETO N. 873, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1972
Aprova o orçamento do
Centro Estadual de Educação Tecnológica de
São Paulo, para o exercício de 1973