DECRETO N. 875, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1972
Aprova o orçamento do
Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias,
para o exercício de 1973
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De
conformidade com os disposto no artigo 107 da Lei Federal n.
4.320 de 17 de março de 1964 e com o artigo 5.º da Lei
n.º 55, de 27 de novembro de 1972 ficam aprovadas a Receita e
Despesa do Fomento de Urbanização e Melhoria das
Estâncias, no valor de Cr$ 25.320.000,00 (vinte e cinco
milhões, trezentos e vinte mil cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo
anterior, obedecerão a discriminação constante das
Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão
subscritas pelo Superintendente do Fomento de Urbanização
e Melhoria das Estâncias.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
Dar toda assistência técnica desde planejamento e projeto
até a execução de obras e serviços, no
sentido de procurar o desenvolvimento das Estâncias, atendendo
cada vez melhor aqueles que as frequentam para cura, repouso, lazer e
turismo.
De também administrar os próprios do Estado nas
Estâncias, bem como fazer respeitar o Código de
Águas Minerais (Federal), sendo esse o campo geral de
atuação. Dentro de particularização o campo
de atuação do FUMEST, compreende;
a) Elaboração do plano permanente e dinâmico
de desenvolvimento integrado das Estâncias, que
determinará os programas do Governo, de atribuição
do FUMEST;
b) Impiantação dos programas estabelecidos, com a execução de obras e serviços;
c) Administração
das benfetorias de propriedade do Estado nas Estâncias, tais
como: balneários, hotéis e estabelecimentos industriais
de aproveitamento turístico;
d) Exercício das atribuições de
Creno-Climatologia, fazendo cumprir o Código de Aguas Minerais
(Federal);
e) Promoção de estudos e pesquisas relacionados
com o desenvolvimento das Estâncias bem como o preparo de pessoal
técnico especializado;
f) Providencias junto aos órgãos públicos, visando
obtenção de recursos e financiamentos para melhoria das
Estâncias e promoção do seu desenvolvimento;
g) Instrução de processos e emissão de
parecerer técnicos sobre a criação de novas
Estâncias, hidrominerais, climáticas e balnearias.
LEGISLAÇÃO
Artigo n.º 101, da Constituição Estadual de 30 de outubro de 1969 e seu parágrafo único.
Artigos ns. 118 e 119, da Lei Orgânica dos Municípios;
Lei n.º 10.167, de 4 de julho de 1968;
Decreto-lei n.º 258, de 29 de maio de 1970;
Decreto n.º 52.519, de 18 de agosto de 1970.


RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO
01.00 - Melhoria das Estâncias
O presente programa tem como objetivo a execução de um
plano permanente e dinâmico para o desenvolvimento integrado das
estaneias de qualquer natureza, existentes ou que venham a ser criadas
no Estado de São Paulo.
Envolve estudo, pesquisa, levantamento, cadastramento e
tabulação de recursos minerais, turisticos e
climáticos nas 31 estaneias paulistas, visando dotálas da
infraestrutura necessária ao desenvolvimento do afluxo de
usuários, de maneira a poder competir com os demais centros
turísticos e climáticos do Pais e do exterior.
02.00 - Desenvolvimento Turístico - Hoteleiro do Vale do Ribeira
Para o cumprimento desta categoria de programação
foram-lhe destinados recursos de Capital no montante de Cr$ 960.000,00.
DECRETO N. 875, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1972
Aprova o orçamento do
Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias,
para o exercício de 1973