DECRETO N. 875, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1972

Aprova o orçamento do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias, para o exercício de 1973

LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com os disposto no artigo 107 da Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964 e com o artigo 5.º da Lei n.º 55, de 27 de novembro de 1972 ficam aprovadas a Receita e Despesa do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias, no valor de Cr$ 25.320.000,00 (vinte e cinco milhões, trezentos e vinte mil cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão subscritas pelo Superintendente do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1973.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO

Dar toda assistência técnica desde planejamento e projeto até a execução de obras e serviços, no sentido de procurar o desenvolvimento das Estâncias, atendendo cada vez melhor aqueles que as frequentam para cura, repouso, lazer e turismo.
De também administrar os próprios do Estado nas Estâncias, bem como fazer respeitar o Código de Águas Minerais (Federal), sendo esse o campo geral de atuação. Dentro de particularização o campo de atuação do FUMEST, compreende;
a) Elaboração do plano permanente e dinâmico de desenvolvimento integrado das Estâncias, que determinará os programas do Governo, de atribuição do FUMEST;
b) Impiantação dos programas estabelecidos, com a execução de obras e serviços;
c) Administração das benfetorias de propriedade do Estado nas Estâncias, tais como: balneários, hotéis e estabelecimentos industriais de aproveitamento turístico;
d) Exercício das atribuições de Creno-Climatologia, fazendo cumprir o Código de Aguas Minerais (Federal);
e) Promoção de estudos e pesquisas relacionados com o desenvolvimento das Estâncias bem como o preparo de pessoal técnico especializado;
f) Providencias junto aos órgãos públicos, visando obtenção de recursos e financiamentos para melhoria das Estâncias e promoção do seu desenvolvimento;
g) Instrução de processos e emissão de parecerer técnicos sobre a criação de novas Estâncias, hidrominerais, climáticas e balnearias.

LEGISLAÇÃO

Artigo n.º 101, da Constituição Estadual de 30 de outubro de 1969 e seu parágrafo único.
Artigos ns. 118 e 119, da Lei Orgânica dos Municípios;
Lei n.º 10.167, de 4 de julho de 1968;
Decreto-lei n.º 258, de 29 de maio de 1970;
Decreto n.º 52.519, de 18 de agosto de 1970.

RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO

01.00 - Melhoria das Estâncias

O presente programa tem como objetivo a execução de um plano permanente e dinâmico para o desenvolvimento integrado das estaneias de qualquer natureza, existentes ou que venham a ser criadas no Estado de São Paulo.
Envolve estudo, pesquisa, levantamento, cadastramento e tabulação de recursos minerais, turisticos e climáticos nas 31 estaneias paulistas, visando dotálas da infraestrutura necessária ao desenvolvimento do afluxo de usuários, de maneira a poder competir com os demais centros turísticos e climáticos do Pais e do exterior.
02.00 - Desenvolvimento Turístico - Hoteleiro do Vale do Ribeira
Para o cumprimento desta categoria de programação foram-lhe destinados recursos de Capital no montante de Cr$ 960.000,00.

DECRETO N. 875, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1972

Aprova o orçamento do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias, para o exercício de 1973

Retificação

Campo de Atuação e Legislação
Onde se lê: De também administrar os próprios do Estado nas Estâncias....................................................
Leia-se: Deve também administrar os próprios do Estado nas Estâncias