DECRETO N. 883, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1972
Aprova o orçamento da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, para o exercício de 1973
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107
da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março e com o artigo
5.º da Lei n.º 55, de 27 de novembro de 1972, ficam aprovadas
a Receita e Despesa da Carteira de Previdência dos Advogados de
São Paulo, no valor de Cr$ 2.198.600,00 (dois milhões,
cento e noventa e oito mil e seiscentos cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo
anterior, obedecerão a discriminação constante das
Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão
subscritas pelo Superintendente do Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo tem
por finalidade conceder aposentadoria aos seus contribuintes e
pensões aos seus beneficiarios em todo o Estado de São
Paulo.
LEGISLAÇÃO
Lei n.º 5.174 de 7-1-59;
Decreto 34.641 de 29-1-59;

RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS COTEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO
A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo tem a
seu encargo o programa Aposentadorias e Pensões, com o objetivo
de atender 400 beneficiários sendo 180 aposentados e 220
pensionistas, e, ainda, 2.800 inscritos em todo o Estado. Para atender
as metas e os objetivos a que se propõe tem em seu
Orçamento Programa recursos no montante de Cr$ 2.198.600,00.
DECRETO N. 883, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1972
Aprova o orçamento da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, para o exercício de 1973