DECRETO N. 887, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1972

Aprova o orçamento do Fomento Estadual de Saneamento Básico, para o exercício de 1973

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e com o artigo 5.º da lei n.º 55, de 27 de novembro de 1972, ficam aprovadas a Receita e Despesa do Fomento Estadual de Saneamento Básico, no valor de Cr$ 594.259.000,00 (quinhentos e noventa e quatro milhões, duzentos e cinquenta e nove mil cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a este decreto as quais vão subscritas pelo Superintendente do Fomento Estadual de Saneamento Básico.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO

O Fomento Estadual de Saneamento Básico tem suas atividades dirigidas para o desenvolvimento do Saneamento Básico, no Estado de São Paulo, especialmente no Interior, abrangendo, em linhas gerais, os problemas de abastecimento de água, sistema de esgotos e controle da poluição das águas, e tem por objetivo promover o aceleramento dos programas e obras correspondentes, tendo em vista a importância da necessidade da elevação do nível de saúde das populações urbana e sub-urbana, paralelamente proporcionando condições para o desenvolvimento cultural e economico de cidade e regiões.
As atribuições do Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB -  foram conferidas pelos seguintes instrumentos legais e regulamentares:
Decreto-lei n. 172, de 26-12-69;
Decreto-lei n. 195-A, de 19-2-70;
Decreto-lei n. 201, de 10-3-70;
Decreto n. 52.433 de 6-4-70;
Decreto n. 52.449, de 4-5-70;
Decreto n. 52.490, de 14-7-70;
Decreto n. 52.494 de 20-7-70;
Decreto n. 52.617, de 20-1-71;
Decreto de 4-3-71.




RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO

O presente programa objetiva a ativação dos processos de execução de obras de sistema de águas e esgotos, tanto na área metropolitana como no interior do Estado. Em linhas gerais, suas atividades estão voltadas para o atendimento das populações urbanas e suburbanas, principalmente no interior, visando a solução dos problemas ligados ao abastecimento de água, sistemas de esgotos e controle da poluição das águas, tendo em vista a elevação de nível de saúde das populações e, em consequência, o maior desenvolvimento cultural e economico de cidades e regiões.
Para a consecução desse objetivo serão desenvolvidos basicamente dentro do programa:
I - a mobilização e a gestão dos recursos financeiros a concessão de financiamentos para impulsionar obras de redes de água e sistemas de esgotos, dentro da área de atuação do FESB, bem como a oferta aos municípios dos serviços técnicos de engenharia e administração relativos a elaboração de estudos de viabllidade técnica, economica e financeira de projetos básicos de obras de saneamento;
II - a manutenção da qualidade das águas de rios e reservatórios ainda não afetados pelos processos de poluição, principalmente daqueles que servem de mananciais de abastecimento dos centros urbanos;
III - a interceptação dos processos de degradação dos cursos e reservas já afetadas por despejos e poluentes;
IV - a gradativa redução dos focos de poluição existentes, objetivando a melhoria da qualidade das águas de rios e represamentos mais afetados, particularmente daqueles que constituem ameaça à saúde, à segurança ou ao bem-estar das populações;
V - a proteção das águas costeiras e de estuários para fins de banho, pesca e recreação;
VI - a realização de estudos e pesquisas relativas ao controle de qualidade das águas e de apoio ao controle da poluição dos recursos hídricos, de exames, ensaios e inspeções de materiais e equipamentos utilizados em construções, operações e manutenção de sistemas de água e esgoto; e
VII - o preparo de pessoal para a assistência preventiva e sistemática aos serviços de água e esgoto em todo o Estado.