DECRETO N. 887, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1972
Aprova o orçamento do Fomento Estadual de Saneamento Básico, para o exercício de 1973
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107 da
Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e com o artigo
5.º da lei n.º 55, de 27 de novembro de 1972, ficam aprovadas a
Receita e Despesa do Fomento Estadual de Saneamento Básico, no
valor de Cr$ 594.259.000,00 (quinhentos e noventa e quatro
milhões, duzentos e cinquenta e nove mil cruzeiros),
respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo
anterior, obedecerão a discriminação constante das
Tabelas Explicativas anexas a este decreto as quais vão
subscritas pelo Superintendente do Fomento Estadual de Saneamento
Básico.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
O Fomento Estadual de Saneamento Básico tem suas atividades
dirigidas para o desenvolvimento do Saneamento Básico, no Estado
de São Paulo, especialmente no Interior, abrangendo, em linhas
gerais, os problemas de abastecimento de água, sistema de
esgotos e controle da poluição das águas, e tem
por objetivo promover o aceleramento dos programas e obras
correspondentes, tendo em vista a importância da necessidade da
elevação do nível de saúde das
populações urbana e sub-urbana, paralelamente
proporcionando condições para o desenvolvimento cultural
e economico de cidade e regiões.
As atribuições do Fomento Estadual de Saneamento
Básico - FESB - foram conferidas pelos seguintes
instrumentos legais e regulamentares:
Decreto-lei n. 172, de 26-12-69;
Decreto-lei n. 195-A, de 19-2-70;
Decreto-lei n. 201, de 10-3-70;
Decreto n. 52.433 de 6-4-70;
Decreto n. 52.449, de 4-5-70;
Decreto n. 52.490, de 14-7-70;
Decreto n. 52.494 de 20-7-70;
Decreto n. 52.617, de 20-1-71;
Decreto de 4-3-71.


RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO
O presente programa objetiva a ativação dos processos de
execução de obras de sistema de águas e esgotos,
tanto na área metropolitana como no interior do Estado. Em
linhas gerais, suas atividades estão voltadas para o atendimento
das populações urbanas e suburbanas, principalmente no
interior, visando a solução dos problemas ligados ao
abastecimento de água, sistemas de esgotos e controle da
poluição das águas, tendo em vista a
elevação de nível de saúde das
populações e, em consequência, o maior
desenvolvimento cultural e economico de cidades e regiões.
Para a consecução desse objetivo serão desenvolvidos basicamente dentro do programa:
I - a mobilização e a gestão dos recursos
financeiros a concessão de financiamentos para impulsionar obras
de redes de água e sistemas de esgotos, dentro da área de
atuação do FESB, bem como a oferta aos municípios
dos serviços técnicos de engenharia e
administração relativos a elaboração de
estudos de viabllidade técnica, economica e financeira de
projetos básicos de obras de saneamento;
II - a manutenção da qualidade das águas de
rios e reservatórios ainda não afetados pelos processos
de poluição, principalmente daqueles que servem de
mananciais de abastecimento dos centros urbanos;
III - a interceptação dos processos de
degradação dos cursos e reservas já afetadas por
despejos e poluentes;
IV - a gradativa redução dos focos de
poluição existentes, objetivando a melhoria da qualidade
das águas de rios e represamentos mais afetados, particularmente
daqueles que constituem ameaça à saúde, à
segurança ou ao bem-estar das populações;
V - a proteção das águas costeiras e de
estuários para fins de banho, pesca e recreação;
VI - a realização de estudos e pesquisas relativas
ao controle de qualidade das águas e de apoio ao controle da
poluição dos recursos hídricos, de exames, ensaios
e inspeções de materiais e equipamentos utilizados em
construções, operações e
manutenção de sistemas de água e esgoto; e
VII - o preparo de pessoal para a assistência preventiva e
sistemática aos serviços de água e esgoto em todo
o Estado.