DECRETO N. 893, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1972

Aprova o orçamento da Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo para o exercício de 1973

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta: 
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107 da Lei Feredal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e com o artigo 5.º da lei n.º 55, de 27 de novembro de 1972, ficam aprovadas a Receita e Despesa da Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo, no valor de Cr$ 35.501.582,00 (trinta e cinco milhões, quinhentos e um mil, quinhentos e oitenta e dois cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior,, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a este decreto as quais vão subscritas pelo Superintendente da Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO

A Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo tem as seguintes finalidades:
1.º - Pagamentos de Pensão Mensal às viúvas dos contribuintes falecidos bem como de seus dependentes;
2.º - Serviço Médico Hospitalar e Odontológico, os quais prestam assistência aos dependentes dos contribuintes. Para estes atendimentos a entidade conta com um Hospital e Maternidade nesta Capital e diversos convênios com hospitais da Capital e Interior do Estado;
3.º - Carteira de Auxílio Mútuo, para seguro de seus associados sendo que a mesma faz empréstimos prioritários, quando se trata de extreme necessidade
4.º - Colônia de Férias, na cidade de Itanhaem com diversas acomodações;
5.º - Armazens de Abastecimento - conta a entidade com 3 armazes, sendo 2 nesta Capital e um na Cidade de Santos;
6.º - Farmácia - conta a entidade com 3 farmácias sendo 2 nesta Capital, e uma na Cidade de Santos;
7.º - Assistência jurídica, para representar seus associados no Poder Público;
8.º - Serviço de Assistência Social, para atender aos associados mais necessitados;
9.º - Assistência Técnica aos serviços da entidade.

LEGISLAÇÃO

A Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo, criada pela Lei n.º 2 917 de 29.1.1937; Resolução n.º 56 de 28.11.1966 que regulamentou a Assistência técnica-Médico Hospitalar da Autarquia; Decreto n.º 50.448, 27.9.1968 e Decreto n.º 51.719, de 24.3.1969.

RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO

Através do presente programa procura a Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo atingir as suas finalidades, que consistem em assistir com pensão vitálicia as viúvas de seus contribuintes, bem como aos filhos dos mesmos e bem assim prestar assistência médica, hospitalar, juridica, social e financeira a estes e aos associados em geral.
Conta também a entidade em questão com uma Assistência Social que socorre os contribuintes necessitados, em casos de enfermidade, desabamento, desmoronamento, incêndio e demais casos julgados de calamidade.
Seu escopo é, pois, atuar ao lado da estrutura social vigente em seu aspecto mais genérico, objetivando oferecer a seus associados melhores meios de assistência e previdência.

DECRETO N. 893, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1972

Aprova o orçamento da Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo, para o exercício de 1973

Retificação 

Órgão: CAIXA BENEFICENTE DA GUARDA CIVIL DE SÃO PAULO
Código: 18.56
DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA PREVISTA PARA O EXERCICIO
Especificação Item
Onde se lê: 2 - Jóias.................4.800.000
Leia-se: 2 - Jóias................ 4.900.000
DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA POR CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO E POR CATEGORIA ECONÔMICA
Órgão: CAIXA BENEFICENTE DA GUARDA CIVIL DE SÃO PAULO
Onde se lê: Código:.............
Leia-se: Código: 18.56
Em Ementa
Onde se lê: Transferência de Assistência e Social
Leia-se: Transferência de Assistência e Previdência Social
Em Total
Onde se lê: 35.501.682
Leia-se: 35.561.582