DECRETO N. 896, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1972
Aprova o orçamento do Instituto de Café do Estado de São Paulo, para o exercício de 1973
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107 da
Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964 e com o artigo
5.º da Lei n.º 55, de 27 de novembro de 1972, ficam aprovadas a
Receita e Despesa do Instituto do Café do Estado de São
Paulo no valor de Cr$ 8.132.124,00 (oito milhões, cento e trinta
e dois mil cento e vinte e quatro cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo
anterior, obedecerão a discriminação constante das
Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão
subscritas pelo Presidente do Instituto do Café do Estado de
São Paulo.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
O Instituto de Café do Estado de São Paulo, criado pela Lei n. 2004, de 19 de dezembro de 1924, modificado pelas:
Lei n. 2.110-A, de 29 de dezembro de 1925;
Lei n. 2.122, de 30 de dezembro de 1925;
Lei n. 2.144, de 26 de outubro de 1926;
Decreto-lei n. 12.281, de 30 de outubro de 1941, e reorganizado pela
Lei n. 9.321, de 28 de abril de 1966, é Autarquia, com
personalidade jurídica e patrimônio próprio,
autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado
de São Paulo.
O Decreto n. 47.335, de 9 de dezembro de 1968, que regulamenta a Lei n.
9.321, de 28 de abril de 1966, estabelece em seu artigo 3.º que ao
ICESP compete, entre outras atribuições:
I - Assistência Financeira à Cafeicultura
II - Mobilização do Patrimônio do Instituto pela venda de seus bens móveis e imóveis;
III - Administração dos imóveis de sua propriedade até sua venda;
IV - Arrecadação da Taxa-ouro;
V - Amortização do Empréstimo Externo contraído em 1926;
O Decreto-lei n. 93, de 9 de junho de 1969, determinou a
mobilização dos bens do ICESP especificando as
condições para venda dos prédios, armazéns,
terrenos e ações e que os recursos assim obtidos postos
à disposição do Fundo de Expansão
Agro-Pecuária:
Com base neste dispositivo foi baixado o Decreto de 3 de outubro de
1969, instituindo o Programa de Financiamento para
reorganização da Cafeicultura Paulista, que seria
executado com recursos do ICESP. Ainda para execução
deste plano foi feito um convênio entre o ICESP, o Banco do
Estado de São Paulo S/A.


RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO
A fim de dar completo atendimento a seu campo de atuação,
houve necessidade neste exercício de 1973, do estabelecimento de
uma única Categoria de Programação, um programa
simples denominado "Reorganização da Cafeicultura
Paulista"
Este programa cuida da administração dos imóveis
do IC]ESP, como de sua manutenção e
conservação determinando-lhe uma avaliação,
cuidando da venda dos imóveis nos termos do Decreto-lei 93-69.
Com a implantação do "Plano de Renovação da
Cafeicultura" em convênio com o Banco do Estado de São
Paulo S. A. e o Fundo de Expansão Agro-Pecuária -
F.E.A.P., cabe ao ICESP fornecer numerário a essas entidades
possibilitando assim a expansão da lavoura cafeeira e maior
desenvolvimento da Agricultura Paulista.