DECRETO N. 896, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1972

Aprova o orçamento do Instituto de Café do Estado de São Paulo, para o exercício de 1973

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107 da Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964 e com o artigo 5.º da Lei n.º 55, de 27 de novembro de 1972, ficam aprovadas a Receita e Despesa do Instituto do Café do Estado de São Paulo no valor de Cr$ 8.132.124,00 (oito milhões, cento e trinta e dois mil cento e vinte e quatro cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão subscritas pelo Presidente do Instituto do Café do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO

O Instituto de Café do Estado de São Paulo, criado pela Lei n. 2004, de 19 de dezembro de 1924, modificado pelas:
Lei n. 2.110-A, de 29 de dezembro de 1925;
Lei n. 2.122, de 30 de dezembro de 1925;
Lei n. 2.144, de 26 de outubro de 1926;
Decreto-lei n. 12.281, de 30 de outubro de 1941, e reorganizado pela Lei n. 9.321, de 28 de abril de 1966, é Autarquia, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo.
O Decreto n. 47.335, de 9 de dezembro de 1968, que regulamenta a Lei n. 9.321, de 28 de abril de 1966, estabelece em seu artigo 3.º que ao ICESP compete, entre outras atribuições:
I - Assistência Financeira à Cafeicultura
II - Mobilização do Patrimônio do Instituto pela venda de seus bens móveis e imóveis;
III - Administração dos imóveis de sua propriedade até sua venda;
IV - Arrecadação da Taxa-ouro;
V - Amortização do Empréstimo Externo contraído em 1926;
O Decreto-lei n. 93, de 9 de junho de 1969, determinou a mobilização dos bens do ICESP especificando as condições para venda dos prédios, armazéns, terrenos e ações e que os recursos assim obtidos postos à disposição do Fundo de Expansão Agro-Pecuária:
Com base neste dispositivo foi baixado o Decreto de 3 de outubro de 1969, instituindo o Programa de Financiamento para reorganização da Cafeicultura Paulista, que seria executado com recursos do ICESP. Ainda para execução deste plano foi feito um convênio entre o ICESP, o Banco do Estado de São Paulo S/A.

RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO

A fim de dar completo atendimento a seu campo de atuação, houve necessidade neste exercício de 1973, do estabelecimento de uma única Categoria de Programação, um programa simples denominado "Reorganização da Cafeicultura Paulista"
Este programa cuida da administração dos imóveis do IC]ESP, como de sua manutenção e conservação determinando-lhe uma avaliação, cuidando da venda dos imóveis nos termos do Decreto-lei 93-69.
Com a implantação do "Plano de Renovação da Cafeicultura" em convênio com o Banco do Estado de São Paulo S. A. e o Fundo de Expansão Agro-Pecuária - F.E.A.P., cabe ao ICESP fornecer numerário a essas entidades possibilitando assim a expansão da lavoura cafeeira e maior desenvolvimento da Agricultura Paulista.