DECRETO N. 897, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1972

Aprova o orçamento da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, para o exercício de 1973

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107 da Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964 e com o artigo 5.º da Lei n.º 55, de 27 de novembro de 1972 ficam aprovadas a Receita e Despesa da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, no valor de Cr$ 657.693.274,00 (seiscentos e cinquenta e sete milhões seiscentos e noventa e três mil, duzentos e setenta e quatro cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão subscritas pelo Presidente da Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO

I - Pelo Decreto 50.296 de 30 de agosto de 1968, foi a organização da CEESP., adaptada à Lei Orgânica das Autarquias Estaduais, cujo regime esta assim constituído:
Da Natureza da CEESP
II - Art. 1.º - A Caixa Econômica do Estado de São Paulo - CEESP, com personalidade jurídica de direito público próprio, de natureza autárquica, terá sede na Capital do Estado, podendo instalar agências em todo o território estadual.
Art. 2.º - A CEESP. vincula-se à Secretaria do Estado dos Negócios da Fazenda, que exercerá sobre a Autarquia o controle dos resultados de sua atuação face aos seus objetivos, planos e projetos.
Art. 3.º - A CEESP. terá autonomia administrativa, patrimônio próprio e gozará de regalias, privilégios, imunidades e isenções fiscais e tributárias, conferidas à Fazenda do Estado.
Do Campo Funcional
III - Art 4.º - Constitui o Campo Funcional da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, respeitados os limites territoriais do Estado:
I - receber em depósito, sob a responsabilidade do Estado, economias populares, reservas de capital e outros depósitos;
II - incentivar o hábito da poupança;
III - aplicar os recursos provenientes de depósitos e de suas operações para as seguintes finalidades:
a) financiamento destinado ao desenvolvimento de programas habitacionais;
b) crédito pessoal, destinado à aquisição de bens de consumo duráveis, instrumentos de trabalho e empréstimos financeiros;
c) financiamento aos Municípios, destinados a investimentos em obras, serviços públicos, equipamentos, ou ainda na forma de antecipação de receita;
d) financiamento a instituições que desenvolvam atividades de evidente interesse social e imediatamente relacionadas com o bem estar da população, ou àquelas que contribuam para minoração de problemas sociais ou para satisfação de necessidades básicas da população;
e) subscrição de títulos públicos em geral; e
f) outras aplicações destinadas à preservação da rentabilidade de seus recursos.
IV - operar como agente financeiro para a execução de programas relacionados com o seu campo funcional;
V - executar serviços de recebimento e pagamento, relacionados com suas atividades, por conta de terceiros.

RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO

A Caixa Econômica do Estado de São Paulo em seu plano de trabalho, elaborou 1 (um) programa simples constituído por 12 (doze) atividades específicas para atender aos serviços normais existentes.

Muito embora as atividades executadas pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, tenham finalidade precípua que é o incentivo a poupança e financiamentos diversos e ainda dada a coordenação existente entre eles, foi elaborado um único programa simples denominado "Operações de Crédito e Poupança", envolvendo os Departamentos abaixo:

I - Departamento de Carteiras: controls a concessão de empréstimos para casa própria e hipotecária em geral, empréstimos a funcionários, ás Municipalidades e plano Nacional do BNH.

II - Departamento de Agências: Supervisiona e orienta todas as atividades das Delegacias Regionais, visando o aumento de depósitos, incentivando a poupança.

O presente programa simples atinge o montante de Cr$ 657.693.274,00 (seiscentos e cinquenta e sete milhões, seiscentos e noventa e três mil, duzentos e setenta e quatro cruzeiros), dos quais Cr$ 600.593.274,00 são para Despesas Correntes Cr$ 57.100.000,00 para Despesas de Capital.