DECRETO N. 908, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972

Dispõe sôbre a expedição de cédulas de identidade para estrangeiros, permanentes e temporários especiais pelo DEREX

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Delegacia de Ordem Política e Social do Deparmento Regional de Polícia de São Paulo Exterior - DEREX - autorizada a expedir Cédulas de Identidade para Estrangeiros, Permanentes e Temporários Especiais , com a estrita observância das normas legais.
Artigo 2.º - A Delegacia de Ordem Política e Social do DEREX remeterá até o dia 10 (dez) do mês subsequente, às repartições relacionadas nos incisos seguintes, os expedientes respectivos:
I - À Delegacia Especializada de Estrangeiros: ficha Modelo 18-A completa, correspondente ao extrato do processo do respectivo registro;
II - A Divisão de Identificação Civil e Criminal - DICC - uma ficha modelo 18-A e três individuais dactiloscópicas,
III - Ao Departamento de Polícia Federal, uma individual dactiloscópica e cópia de cédula de identidade expedida.
Artigo 3.º - Os números do REs (Registro de Estrangeiros) serão fornecidos pela Delegacia Especializada de Estrangeiros e os números do Registro Geral pela Divisão de Identificação Civil e Criminal - DICC.
Artigo 4.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.