DECRETO N. 908, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972
Dispõe sôbre a expedição de cédulas de identidade para estrangeiros, permanentes e temporários especiais pelo DEREX
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Delegacia de Ordem Política e
Social do Deparmento Regional de Polícia de São Paulo
Exterior - DEREX - autorizada a expedir Cédulas de Identidade
para Estrangeiros, Permanentes e Temporários Especiais , com a
estrita observância das normas legais.
Artigo 2.º - A Delegacia de Ordem Política e Social
do DEREX remeterá até o dia 10 (dez) do mês
subsequente, às repartições relacionadas nos
incisos seguintes, os expedientes respectivos:
I - À Delegacia Especializada de Estrangeiros: ficha
Modelo 18-A completa, correspondente ao extrato do processo do
respectivo registro;
II - A Divisão de Identificação Civil e
Criminal - DICC - uma ficha modelo 18-A e três individuais
dactiloscópicas,
III - Ao Departamento de Polícia Federal, uma individual
dactiloscópica e cópia de cédula de identidade
expedida.
Artigo 3.º - Os números do REs (Registro de
Estrangeiros) serão fornecidos pela Delegacia Especializada de
Estrangeiros e os números do Registro Geral pela Divisão
de Identificação Civil e Criminal - DICC.
Artigo 4.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.