DECRETO N. 99, DE 27 DE JULHO DE 1972

Classifica funções das Secretarias da Agricultura, Transportes e Educação, para efeito de atribuição de "pro labore" e da outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam classificados, para efeito de atribuição de "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei 10.168, de 1.º de julho de 1968, as funções:
I - Na Secretaria da Agricultura, na Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, no Instituto de Zootecnia, de acordo com a estrutura fixada pelo Decreto n.º 52.365, de 19 de janeiro de 1970:
a) na referência "23", 3 (tres) funções de Chefe de Seção Técnica, sendo uma destinada à uma Seção Técnica da Divisão de Zootecnia de Bovinos de Corte; uma destinada a uma Seção Técnica da Divisão de Zootecnia de Bovinos Leiteiros e uma destinada a uma Seção Técnica da Divisão de Nutrição Animal e Pastagens;
b) na referência "22", 2 (duas) funções de Encarregado de Setor Técnico destinadas aos Setores Técnicos da Divisão de Nutrição Animal e Pastagens;
c) na referência "16", 1 (uma) função de Encarregado de Setor destinada ao Setor de Expediente de um dos Postos de Experimentação da Divisão de Zootecnia Diversificada.
II - Na Secretaria dos Transportes, no Departamento de Administração, no Serviço de Atividades Auxiliares, conforme a estrutura fixada pelo Decreto n.º 52.896, de 17 de margo de 1972:
a) na referência "CD-6", 1 (uma) função de Diretor destinada a Diretoria.
III - Na Secretaria de Educação, na Coordenadoria de Ensino Básico e Normal, na Divisão Regional de Educação de São José do Rio Preto, no Serviço de Administração, conforme Decreto de 17 de setembro de 1971:
a) na referência "16", 1 (uma) função de Encarregado de Setor, destinada ao Setor de Informações da Seção de Pessoal.
Artigo 2.º
- Fica alterado o inciso II do artigo 1.º do Decreto de 11 de novembro de 1971 que classifica funções da Secretaria da Saúde, da Agricultura e da Promoção Social, na seguinte conformidade.
"II - ..........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) na referência "16", 1 (uma) função de Encarregado de Setor destinada ao Setor de Criação de Animais, da Estação Experimental de Campinas, da Divisão de Atividades Técnicas Complementares.
d) na referência "12", 1 (uma) função de Encarregado de Setor destinada ao Setor de Estufas e Ripados, da Estação Experimental de Campinas; da Divisão de Atividades Técnicas Complementares."
Artigo 3.º - Fica alterada a letra "a" do item 1, do inciso n do Decreto de 9 de dezembro de 1971 que classifica funções na Secretaria de Economia e Planejamente, na Secretaria da Agricultura e na Secretaria da Saúde, na seguinte conformidade:
"a) na referência "16", 1 (uma) função de Encarregado de Setor. destinada ao Setor de Beneficiamento de Algodão, da Seção de Administração do Centro Experimental de Campinas, subordinado a Divisão de Atividades Tecnicas Básicas e Auxiliares."
Artigo 4.º - Os Secretários da Agricultura, Transportes e Educação fixarão, através de ato especifico, o valor dos "pro labore" a serem pagos aos servidores que estejam desempenhando ou vierem a desempenhar as funções classificadas no artigo 1.º deste decreto.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretaria da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 27 de julho de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 99, DE 27 DE JULHO DE 1972

Classifica funções das Secretarias da Agrícultura, Transportes e Educação, para efeito de atribuição de "pro labore" e dá outras providências 

Retificação

Onde se lê:
Artigo 1.º - Ficam classificadas para efeito de atribuição de "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei 10.168, de 1.º de julho de 1968, as funções.......................................................................................................................
Leia-se:
Artigo 1.º - Ficam classificadas, para efeito de atribuição de "pro labore» de que trata o artigo 28 da Lei 10.188, de 1.º de julho de 1968, as ; funções abaixo relacionadas: