DECRETO N. 1.003, DE 31 DE JANEIRO DE 1973

Aplica a Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972, aos cargos do Instituto do Café do Estado de São Paulo

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuiçõess legais, e à vista do disposto no Artigo 12 da Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972,
Decreta :
Artigo 1.° - Os valores dos padrões de vencimentos dos cargos do Instituto do Café do Estado de São Paulo, de que trata o Artigo 1.° do Decreto de 3 de fevereiro de 1972, que aplicou a Lei Complementar n. 47, de 3 de dezembro de 1971 à citada Autarquia, ficam alterados na conformidade dos anexos I e II da Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 2.° - Fica mantido o disposto no Artigo 2.° do Decreto de 3 de fevereiro de 1972.
Artigo 3.° - Os valores do salário-família e do salário-esposa passam a ser fixados em Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros).
Artigo 4.° - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos e aos extranumerarios.
Artigo 5.° - Nos termos do disposto no § 2° do Artigo 12, da Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972 as despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas se necessário, observado o disposto no Artigo 25 do Decreto n. 819, de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 6.° - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 1973
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 1973.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 31 de janeiro de 1973.
Aidê Totino, Responsável pelo S.N.A.