DECRETO N. 1.004, DE 31 DE JANEIRO DE 1973
Reajusta os salários do
pessoal do Instituto do Café do Estado de São Paulo,
regido pela Legislação Trabalhista
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e a vista do disposto no
Artigo 12 da Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972.
Decreta:
Artigo 1.° - Os servidores contratados sob o Regime da
Legislação Trabalhista, para funções de que trata o «caput» do Artigo
1.° e o artigo 2.° do Decreto de 27 de janeiro de 1972, que reajustou
os salários do pessoal do Instituto de Café do Estado de São Paulo,
ficam com os salários reajustados na base de 20% (vinte por cento),
calculado sobre o valor resultante da aplicação do referido decreto.
Artigo 2.° - Para os servidores abrangidos pelo Artigo 2.° do
Decreto de 11 de novembro de 1970, a majoração de que trata o artigo
1.° será calculada sobre o salário reajustado nos termos do parágrafo
único do artigo 1.° do Decreto de 27 de janeiro de 1972.
Artigo 3.° - Eventuais concessões de reajustes, abonos ou
quaisquer vantagens saláriais decorrentes das normas a que estão
subordinados os servidores, serão compensados com a majoração a que se
referem os artigos anteriores.
Artigo 4.° - Nos termos do disposto no § 2.° do Artigo 12 da Lei
Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972, as despesas decorrentes
da execução deste decreto correrão à conta de dotações próprias do
Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas se necessário, observado
o disposto no artigo 25 do Decreto n. 819, de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 1973.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 31 de janeiro de 1973.
Aidê Totino, Responsável pelo S.N.A.