DECRETO N. 1.008, DE 31 DE JANEIRO DE 1973

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar no Instituto de Café do Estado de São Paulo

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto, no Instituto de Café do Estado de São Paulo, um crédito de Cr$ 2.520.000,00 (dois milhdes, quinhentos e vinte mil cruzeiros), suplementar ao seu orçamento vigente, com a inclusão do subelemento 4.3.6.3 - Entidades Privadas.
Parágrafo único - A classificação da despesa de que trata o crédito ora aberto, observara a seguinte discriminação: 


Justificativa
A abertura do presente crédito suplementar, no montante de Cr$ 2.520 .000,00, justifica-se, em razão do convênio que entre si, o Instituto de Café do Estado de São Paulo e o Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A. realizaram, para a execução do "Programa de Instalação de Campos de Demonstração para a Formação de Pastagens", pelo Fundo de Expansão Agro-Pecuária - FEAP.
Artigo 2.º - O valor do presente crédito, nos termos do Artigo 43, § 1.º, inciso I, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, será coberto com os recursos provenientes do "superavit" financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 1972.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 1973.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano - Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Casa Civil aos 31 de janeiro de 1973.
Aidê Totino - Responsável pelo S.N A.

DECRETO N. 1.008, DE 31 DE JANEIRO DE 1973

Dispõe sôbre abertura de crédito suplementar no Instituto de Café do Estado de São Paulo

Retificação
Onde se lê:
Artigo 1.° - Fica aberto, ........................ com a inclusão do subelemento 4.3.6.3 - Entidades Privadas.
Leia-se:
Artigo 1.° - Fica aberto............................. com a inclusão do subelemento 4.3.6.4 - Entidades Privadas
Artigo 1.° - .
Parágrafo único. - .
Órgão INSTITUTO DE CAFÉ DO ESTADO DE SÃO PAULO - Código 20.56 DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA POR CATEGORIA DE
PROGRAMAÇÃO E POR CATEGORIA ECONÔMICA
Em Código
Onde se lê:
4.3.6.3
Leia-se:
4.3.6.4