DECRETO N. 1.014, DE 31 DE JANEIRO DE 1973

Dispõe sobre a oficialização da Medalha «Fernão Dias Paes»

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a medalha «Fernão Dias Paes», criada pela Associação dos Agentes Físcais de Rendas do Estado de São Paulo e aprovado o regulamento para sua concessão, que a este acompanha.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 1973.
LAUDO NATEL
Henri Court Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 31 de janeiro de 1973.
Aidê Totino, Responsável pelo S.N.A.

REGULAMENTO DA MEDALHA «FERNÃO DIAS PAES»

Artigo 1.° - A medalha «Fernão Dias Paes», criada pela Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo, será conferida às pessoas físicas ou jurídicas, que por seus méritos e relevantes serviços prestados ao Estado de São Paulo, se tenham tornado merecedores de especial destaque.
Artigo 2.° - A medalha é de prata, de formato octogonal, com 35 mm de módulo, trazendo no anverso, a figura de Fernão Dias Paes, com o pé esquerdo sôbre uma arca e segurando um bacamarte, no reverso o emblema da Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo, circundado pelos dizeres «Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo» e pende de fita de cores verde, prata e azul.
§ 1.° - Acompanharão a medalha, a miniatura, a roseta e o diploma.
§ 2.° - A miniatura tem 15 mm de módulo e sua fita 15 mm de largura.
§ 3.° - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da Medalha.
Artigo 3.° - A medalha será concedida pelo Presidente da Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo, por indicação de qualquer sócio, mediante aprovação prévia do Conselho da Medalha e do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 4.° - O Conselho da Medalha será constituido de cinco membros, sócios efetivos da «AFRESP.».
§ 1.° - O Presidente da «AFRESP», bem como o Presidente do Conselho Deliberativo da «AFRESP», serão membros natos do Conselho da Medalha.
§ 2.° - A designação dos demais três membros, dentre os quais será escolhido o secretário, será feita pelo Presidente da «AFRESF», na sua qualidade de Presidente do Conselho da Medalha.
Artigo 5.° - O Conselho da Medalha se reunirá, por convocação de seu Presidente tantas vezes quanto necessário para processamento e apreciação das indicações
Artigo 6.° - A Indicação será protocolada no Conselho da Medalha, acompanhada do «curriculum vitae» do indicado, bem como das razões que a justifiquem.
Artigo 7.° - O Conselho da Medalha deliberará por maioria dos membros presentes.
Artigo 8.° - Aprovada a indicação pelo Conselho da Medalha, será providenciado o preenchimento do diploma, que será assinado por seu Presidente e pelo Secretário.
Artigo 9.° - O diploma, acompanhado do «curriculum vitae» do indicado, será encaminhado ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, para fins de registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da  indicação.
Artigo 10. - A entrega da medalha será feita em solenidade pública, pelo Presidente da Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo, não podendo as outorgas exceder de vinte por ano.
Parágrafo único - Caso as circunstâncias o exijam, o quantitative de que trata este artigo poderá ser elevado mediante autorização do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, ao qual deverá ser dirigido, pelo Conselho da Medalha, solicitação fundamentada.
Artigo 11. - Perderá o direito ao uso da medalha, devendo restituí-la, bem como seus complementos, o agraciado que praticar qualquer ato atentatório à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 12. - A cassação do uso da medalha será processada no Conselho da Medalha, por iniciativa de qualquer pessoa, devendo a deliberação ser tomada por maioria absoluta de seus membros e comunicada ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 13. - Na eventualidade da extinção da medalha, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Artigo 14. - O Conselho da Medalha manterá livro próprio para o registro dos agraciados e eventuais alterações.
Artigo 15. - O presente regulamento apenas poderá ser alterado, após submissão do expediente ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.