DECRETO N. 1.014, DE 31 DE JANEIRO DE 1973
Dispõe sobre a oficialização da Medalha «Fernão Dias Paes»
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica oficializada, sem ônus para os cofres
públicos, a medalha «Fernão Dias Paes», criada pela Associação dos
Agentes Físcais de Rendas do Estado de São Paulo e aprovado o
regulamento para sua concessão, que a este acompanha.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 1973.
LAUDO NATEL
Henri Court Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 31 de janeiro de 1973.
Aidê Totino, Responsável pelo S.N.A.
REGULAMENTO DA MEDALHA «FERNÃO DIAS PAES»
Artigo 1.° - A medalha «Fernão Dias Paes», criada pela
Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo, será
conferida às pessoas físicas ou jurídicas, que por seus méritos e
relevantes serviços prestados ao Estado de São Paulo, se tenham tornado
merecedores de especial destaque.
Artigo 2.° - A medalha é de prata, de formato octogonal, com 35
mm de módulo, trazendo no anverso, a figura de Fernão Dias Paes, com o
pé esquerdo sôbre uma arca e segurando um bacamarte, no reverso o
emblema da Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São
Paulo, circundado pelos dizeres «Associação dos Agentes Fiscais de
Rendas do Estado de São Paulo» e pende de fita de cores verde, prata e
azul.
§ 1.° - Acompanharão a medalha, a miniatura, a roseta e o diploma.
§ 2.° - A miniatura tem 15 mm de módulo e sua fita 15 mm de largura.
§ 3.° - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da Medalha.
Artigo 3.° - A medalha será
concedida pelo Presidente da Associação dos Agentes Fiscais de Rendas
do Estado de São Paulo, por indicação de qualquer sócio, mediante
aprovação prévia do Conselho da Medalha e do Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito.
Artigo 4.° - O Conselho da Medalha será constituido de cinco membros, sócios efetivos da «AFRESP.».
§ 1.° - O Presidente da «AFRESP», bem como
o Presidente do Conselho Deliberativo da «AFRESP»,
serão membros natos do Conselho da Medalha.
§ 2.° - A designação dos
demais três membros, dentre os quais será escolhido o secretário, será
feita pelo Presidente da «AFRESF», na sua qualidade de Presidente do
Conselho da Medalha.
Artigo 5.° - O Conselho da
Medalha se reunirá, por convocação de seu Presidente tantas vezes
quanto necessário para processamento e apreciação das indicações
Artigo 6.° - A Indicação será protocolada no Conselho da
Medalha, acompanhada do «curriculum vitae» do indicado, bem como das
razões que a justifiquem.
Artigo 7.° - O Conselho da Medalha deliberará por maioria dos membros presentes.
Artigo 8.° - Aprovada a indicação pelo Conselho da Medalha, será
providenciado o preenchimento do diploma, que será assinado por seu
Presidente e pelo Secretário.
Artigo 9.° - O diploma, acompanhado do «curriculum vitae» do
indicado, será encaminhado ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
para fins de registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no
cancelamento da indicação.
Artigo 10. - A entrega da
medalha será feita em solenidade pública, pelo Presidente da Associação
dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo, não podendo as
outorgas exceder de vinte por ano.
Parágrafo único - Caso as
circunstâncias o exijam, o quantitative de que trata este artigo poderá
ser elevado mediante autorização do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito, ao qual deverá ser dirigido, pelo Conselho da Medalha,
solicitação fundamentada.
Artigo 11. - Perderá o
direito ao uso da medalha, devendo restituí-la, bem como seus
complementos, o agraciado que praticar qualquer ato atentatório à
dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 12. - A cassação do uso da medalha será processada no
Conselho da Medalha, por iniciativa de qualquer pessoa, devendo a
deliberação ser tomada por maioria absoluta de seus membros e
comunicada ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 13. - Na eventualidade da extinção da medalha, seus
cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao
Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres
públicos.
Artigo 14. - O Conselho da Medalha manterá livro
próprio para o registro dos agraciados e eventuais
alterações.
Artigo 15. - O presente regulamento apenas poderá ser
alterado, após submissão do expediente ao Conselho
Estadual de Honrarias e Mérito.