DECRETO N. 1.022, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1973
Declara de utilidade pública,
para fins de desapropriação ou constitução de servidão de passagem,
área de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à construção do
reservatório de Guarulhos, integrante do Sistema Adutor Metropolitano -
SAM, para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da
Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34,
inciso XXIII, da Constituição do Estado, combinado com os Artigos 2.°.
6.° e 40 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de
desapropriação ou constituição de servidão de passagem, por via
amigável ou judicial pela Companhia Metropolitana de Água de São Paulo
- COMASP, nos termos do Decreto-lei Estadual n. 10, de 21 de março de
1969, a área de terra abaixo descrita e respectivas benfeitorias,
situadas nos municípios da Grande São Paulo, Estado de São Paulo,
necessárias à construção do reservatório de Guarulhos, integrante do
Sistema Adutor Metropolitano - SAM, destinado ao abastecimento de água
da Grande São Paulo.
Parágrafo único - A desapropriação ou constituição de servidão
de passagem poderão ser efetivadas total ou parcialmente, segundo os
projetos, plamos e critérios de conveniência e oportunidade da COMASP.
Artigo 2.° - A área tem a
seguinte descrição perimétrica, delimitada por uma poligonai definida
por coordenadas UTM de acordo com a planta cadastral da COMASP n.°
9.054-151-C1, a saber: «Inicia no ponto «1» de coordenadas 7.404.043 N
e 342.304 E; daí com um rumo S182°02ºW e uma distância de 28,02 m segue
até o ponto «2» de coordenadas 7.404.015 N e 342.303 E; daí com um rumo
S107°11ºE e uma distância. de 175,86 m segue até o ponto «3» de
coordenadas 7.403.963 N e 342.471 E; daí com um rumo S17°06ºW e uma
distância de 27,20 m segue até o ponto «4» de coordenadas 7.403.989 N e
342.479 E; daí com um rumo S287°08ºE e uma distância de 183,14 m segue
até o ponto «1», início desta descrição perimétrica. A poligonal acima
definida encerra uma área de 4.869,00 metros quadrados.
Artigo 3.° - No caso de constituição de servidão da passagem
ficará a critério da COMASP, para conservação e segurança do aqueduto,
restringir o uso da propriedade, podendo, para tanto, proibir:
I - a construção de edificações de
qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se
destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos
ou mecanicos que possam provocar vibrações ou cargas
exessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso as estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada às mesma.
§ 1.º - Ficará assegurado à
COMASP o acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o
serviente usá-la para seu livre transito, observadas as limitações
ditadas pela COMASP.
§ 2.º - Qualquer pretensão dos
proprietários servientes, diversa da destinação da faixa objeto da
servidão, deverá ser submetida à prévia apreciação da COMASP.
§ 3.° - A infringência das
restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator a demolição ou
remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e
danos cabíveis.
Artigo 4.° - A desapropriação
ou a servidão de passagem de que trata este Decreto são declaradas de
natureza urgente, para os fins do Artigo 15, do Decreto-lei Federal n.
3.365, de 2 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei n 2.786, de
21 de maio de 1956.
Artigo 5.° - As despesas com a execução deste Decreto correrão
por onta de recursos próprios da Companhia Metropolitana de Água de São
Paulo - COMASP.
Artigo 6.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirartes, 6 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 6 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.