DECRETO N. 1.032, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1973
Aplica disposições da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, aos servidores do Instituto do Café do Estado de São Paulo, regidos pela lei trabalhista
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no ftao de suas atribuições legais, e a vista do disposto no
Artigo 30 da Lel Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.° - Aos servidores do Instituto do Café do
Estado de São Paulo admitidos no regime da
legislação trabalhista, para o exercício de
funções constantes do Anexo que faz parte integrante
deste decreto,
e sujeitos à prestação de 40 (quarenta) ou mais horas
semanais de
serviço, fica atribuida a importância mencionada no Anexo,
equivalente
ao valor do Nível I da classe correspondente, na conformidade da
Tabela I da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de
1972.
Parágrafo Único - Para os servidores sujeitos à prestação de
menos de 40 (quarenta) horas semanais de serviço, a importância a que
se retere este artigo equivalerá a 40% (quarenta por cento) do valor
fixado para o Nível I da classe correspondente.
Artigo 2.° - Nos termos do disposto no parágrafo
único do Artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro
de 1972, as despesas decorrentes da execução deste
decreto correrão a conta de
dotações próprias do Orçamento Programa da
Autarquia, suplementadas se
necessário, observado o disposto no Artigo 25 do Decreto n. 819,
de 27
de dezembro de 1972.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 07 de fevereiro de 1973,
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 07 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.