DECRETO N. 1.043, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1973

Prorroga afastamento de servidores públicos e autárquicos, e dá providências correlatas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta
Artigo 1.° - Ficam prorrogados em caráter excepcional até 31 de dezembro de 1973, os afastamentos dos servidores estaduais, inclusive os da Administração descentralizada, não abrangidos pelas disposições do Decreto n. 913, de 4 de janeiro de 1973, e concedidos com fundamento nos Artigos 65 e 66, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968. 
§ 1.° - O disposto neste artigo é aplicável aos servidores que se encon trem prestando serviços junto aos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, no âmbito federal, estadual e municipal, junto aos Tribunais de Contas ou a outros Estados, excluídos os afastamentos de que trata o Decreto n. 913, de 4 de janeiro de 1973, e os que foram prorrogados até 31 de dezembro de 1973.
§ 2.° - A juízo dos dirigentes dos órgãos referidos no parágrafo anterior, poderá ser solicitada, por escrito, a cessação dos afastamentos dos servidores, cujos serviços lhes sejam dispensáveis.
Artigo 2.° - Os títulos de prorrogação ou cessação de afastamentos dos servidores alcançados por este decreto, serão expedidos pelas autoridades às quais os titulares das Secretarias de Estado e órgãos autárquicos delegarem essa atribuição.
Artigo 3.º - Somente por comprovada necessidade de serviço, e havendo disponibilidade de pessoal, poderão ocorrer novos afastamentos de servidores para teram exercício em repartição diversa daquela em que estiverem lotados ou classificados. 
§ 1.º - Ficam vedados, salvo para o exercício de funções de confiança, ou com prejuízo de vencimentos ou salários, quaisquer afastamentos de servidores com menos de 3 (três) anos de serviço público estadual, para prestarem serviços em repartição estranha aquela em que se encontrarem lotados ou classificados;
§ 2.º - Excluem-se da disposição do parágrafo anterior, os afastamentos de servidores para terem exercício junto a repartições da mesma Secretaria de Estado ou órgão autárquico.
Artigo 4.º - Caberá ao Departamento de Administração de Pessoal do Estado a reformulação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, das normas disciplinadoras dos afastamentos de servidores públicos e autárquieos, notadamente , na hípotese da ocorrência de substituição no cargo ou função ocupados pelo servdor requisitado, restringindo-os, apenas, aos casos de manifesto interesse do Estado, devidamente comprovado, a juízo do Governador, mediante prévia exposição de motivos do respectivo Secretário de Estado, ou do dirigente do órgão autárquico.
Artigo 5.º - Os dispositivos deste decreto não se aplicam aos servidores da Secretaria da Educação, em face do preceituado pelo Decreto n. 1.944, desta data.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva, Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Servulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública
Mario Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Getulio Lima Junior, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Miguel Colasuonno, Secretário de Econômia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, aos 13 de janeiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.