DECRETO N. 1.066, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1973
Aplica disposições da Lei
Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, aos servidores do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto,
regidos pela legislação trabalhista
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e a
vista do disposto no Artigo 30 da Lei Complementar n. 75 de 14 de
dezembro de 1972,
Decreta,:
Artigo 1.° - Aos servidores do Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto admitidos no regime da
legislação Trabalhista para o exercício de funções constantes do Anexo
que faz parte integrante deste decreto, e sujeitos a prestação de 40
(quarenta) ou mais horas semanais de serviço, fica atribuída a
importância mencionada no Anexo, equivalente ao valor do Nível I da
classe correspondente, na conformidade da Tabela I da Lei Complementar
n.° 75, de 14 de dezembro de 1972.
§ 1.° - Para os servidores sujeitos a prestação de menos de 40
(quarenta) horas semanais de serviço, a importância a que se refere
este artigo equivalerá a 40% (quarenta por cento) do valor fixado para
o nível I da classe correspondente.
Artigo 2.° - Nos termos do
disposto no parágrafo único do Artigo 30 da Lei
Complementar n. 75, de
14 de dezembro de 1972, as despesas decorrentes da
execução deste
decreto correrão a conta de dotações
próprias do Orçamento Programa da
Autarquia, suplementadas se necessário, observado o disposto no
no Artigo 25 do Decreto n. 819, de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.