DECRETO N. 1.067, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1973

Aplica disposição da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972 aos cargos do Instituto Oscar Freire

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e à vista do disposto no Artigo 30 da Lei Complementar n. 75 de 14 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se o sistema de niveis estabelecido pela Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, às classes de execução, chefia, direção e assistência do Quadro de Pessoal do Instituto Oscar Freire, para cujos cargos é exigida habilitação profissional universitária.
Artigo 2.º - Para os fins de aplicação deste decreto considera-se:
I - nível: a diferenciação pecuniária da classe em razão dos fatores mencionados no parágrafo único do Artigo 3.º da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembrc de 1972.
II - progressão: a elevação do funcionário a nível imediatamente superior da classe.
Artigo 3.º - Observado o disposto no parágrafo único do Artigo 3.º da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, poderão ser atribuídos às classes referidas no Artigo 1.º até 4 níveis identificados pelos algarismos I e IV. 
§ 1.º - Na progressão do funcionário de um para outro nível será absorvido o valor que lhe tenha sido atribuído no nível anterior.
§ 2.º - A eventual correspondência entre os valores dos níveis fixados para cada classe, não importa em equiparação, para qualquer efeito.
§ 3.º - Ao ocupante de cargo da classe de chefia será atribuido, além do nível que lhe corresponder, percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre esse nível. 
§ 4.º - Em caso de substituição ou de designação para responder pe las funções de cargo vago, o funcionário fará jus, além do valor do nível que lhe corresponder, ao percentual referido no parágrafo anterior.
Artigo 4.º - A passagem do funcionário de um para outro nível da classe far-se-á mediante progressão.
§ 1.º - A distribuição percentual de funcionários de cada classe pe los níveis será fixada em decreto.
§ 2.º - Só poderão concorrer a progressão os funcionários que pos suem diploma de escola superior, ou habilitação profissional legal, correspondente à classe.
Artigo 5.º - O interstício mínimo de permanência do funcionário em cada um dos niveis será de:
I. 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível I;
II. 3 (três) anos de efetivo exercício no nível II;
III. 4 (quatro) anos de efetivo exercício no nível III.
Artigo 6.º - A contagem de tempo para efeito de intersticio no nível não se interrompe quando o funcionário for nomeado para o exercício de cargo em comissão, designado para substituição ou para responder pelas funções de cargo vago.
Artigo 7.º - A progressão do funcionário de um para outro nível far se-á mediante provas e avaliação de desempenho de trabalhos e títulos.
Artigo 8.º - O tempo em que o funcionário estiver afastado, nos termos dos artigos 78 e 81 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, será con siderado para efeito de interstício no nível,
Artigo 9.º - O valor do nível I das classes ou grupo de classes cons tantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto, fica fixado na confor midade da Tabela I da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 10 - Para o funcionário não sujeito a regime especial de tra balho, o valor do nível corresponderá a 40% (quarenta por cento) do fixado para o respectivo nível da classe.
Artigo 11 - O valor correspondente ao nível não se incorporará aos vencimentos do funcionário para qualquer efeito.
Parágrafo único - Ao funcionário que se aposentar seré assegurado o direito ao percebimento das seguintes importâncias:
1.ª correspondente ao valor do nível I da classe;
2.ª correspondente a diferença entre o valor do nível I e o do nível em que se encontra situado na classe, na proporção de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço no sistema ora instituido.
3.ª correspondente ao percentual de que trata o § 3.º do Artigo 3.º, observado o disposto nos itens anteriores.
Artigo 12 - As vantagens pecuniárias ou gratificações de qualquer natureza não incidirão sobre o valor do nível.
Artigo 13 - A nomeação para os cargos abrangidos por este decreto far-se-á no nível I; e, as demais formas de provimento, no mesmo nível em que se encontrava o funcionário enquadrado no cargo anteriormente ocupado.
Artigo 14 - Para efeito de progressão, não serão considerados a antiguidade no cargo, os encargos de família, a idade do funcionário, o tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.
Artigo 15 - Caberá à Comissão Especial de Progressão (CEPRO) criada pelo artigo 24 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, propor diretrizes" e demais medidas necessárias ao processamento da progressão.
Artigo 16 - Passa a integrar a Tabela I da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Instituto Oscar Freire o cargo de Diretor Técnico (Divisão NívelI), ressalvada a situação de seu atual ocupante efetivo.
Artigo 17 - A primeira progressão só se processará a partir do primeiro semestre de 1974, na forma que o regulamento estabelecer.
Artigo 18 - Nos termos do disposto no parágrafo único do Artigo 30, da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, as despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Programa da Autarquia, suplementada, se necessário, observado o disposto no Artigo 25 do Decreto n. 819, de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 19 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, aos 14 de fevereiro de 1973.
Laudo Natel
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Oswaldo Muller da Silva, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 14 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os atuais funcionários do Quadro de Pessoal do Instituto Oscar Freire, ocupantes de cargos abrangidos pelo Anexo deste decreto ficam classificados no nível I da respectiva classe.
Artigo 2.º - O funcionário poderá ser classificado nos níveis subsequentes desde que cumpridas, para cada nível, as exigências previstas no Artigo 7.º deste decreto, e tenha tempo de efetivo exercício no cargo igual ou superior ao interstício fixado para esses niveis, observado o disposto no Artigo 6.º. 
Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício, para fins deste artigo será contado até 1.º de janeiro de 1973.
Artigo 3.º - Aos aposentados em cargos pertencentes as classes abran gidas pelo artigo 1.º deste decreto, será atribuído, como vantagem não incorporá vel aos proventos, o valor do nível I, fixado para a respectiva classe, observado o disposto no § 3.º do Artigo 3.º e no Artigo 10.

DECRETO N. 1.067, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1973

Aplica disposições da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, aos cargos do Instituto Oscar Freire

Retificação
Artigo 3.° -
Onde se lê: ...às classes referidas no artigo 1.° até 4 níveis identificados pelos algarismos I e IV.
Leia-se ...às classes referidas no artigo 1.° até 4 níveis identificados pelos algarismos I a IV.