DECRETO N. 1.067, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1973
Aplica disposição da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972 aos cargos do Instituto Oscar Freire
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
à vista do disposto no Artigo 30 da Lei Complementar n. 75 de 14
de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se o sistema de niveis estabelecido
pela Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, às
classes de execução, chefia, direção e
assistência do Quadro de Pessoal do
Instituto Oscar Freire, para cujos cargos é exigida
habilitação
profissional universitária.
Artigo 2.º - Para os fins de aplicação deste decreto considera-se:
I - nível: a diferenciação pecuniária da classe em razão dos fatores
mencionados no parágrafo único do Artigo 3.º da Lei Complementar n.
75, de 14 de dezembrc de 1972.
II - progressão: a elevação do funcionário a nível imediatamente superior da classe.
Artigo 3.º - Observado o disposto no parágrafo único do Artigo
3.º da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, poderão ser
atribuídos às classes referidas no Artigo 1.º até 4 níveis
identificados pelos algarismos I e IV.
§ 1.º - Na progressão do funcionário de
um para outro nível será absorvido o valor que lhe tenha
sido atribuído no nível anterior.
§ 2.º - A eventual
correspondência entre os valores dos níveis fixados para cada classe,
não importa em equiparação, para qualquer efeito.
§ 3.º - Ao ocupante de cargo
da classe de chefia será atribuido, além do nível que lhe corresponder,
percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre esse nível.
§ 4.º - Em caso de substituição ou de designação para responder
pe las funções de cargo vago, o funcionário fará jus, além do valor do
nível que lhe corresponder, ao percentual referido no parágrafo
anterior.
Artigo 4.º - A passagem do funcionário de um para outro nível da classe far-se-á mediante progressão.
§ 1.º - A
distribuição percentual de funcionários de cada
classe pe los níveis será fixada em decreto.
§ 2.º - Só poderão concorrer a
progressão os funcionários que pos suem diploma de escola superior, ou
habilitação profissional legal, correspondente à classe.
Artigo 5.º - O interstício mínimo de permanência do funcionário em cada um dos niveis será de:
I. 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível I;
II. 3 (três) anos de efetivo exercício no nível II;
III. 4 (quatro) anos de efetivo exercício no nível III.
Artigo 6.º - A contagem de tempo para efeito de intersticio no
nível não se interrompe quando o funcionário for nomeado para o
exercício de cargo em comissão, designado para substituição ou para
responder pelas funções de cargo vago.
Artigo 7.º - A progressão do funcionário de
um para outro nível far se-á mediante provas e
avaliação de desempenho de trabalhos e títulos.
Artigo 8.º - O tempo em que o funcionário estiver afastado, nos
termos dos artigos 78 e 81 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968,
será con siderado para efeito de interstício no nível,
Artigo 9.º - O valor do nível I das classes ou grupo de classes
cons tantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto, fica
fixado na confor midade da Tabela I da Lei Complementar n. 75, de 14
de dezembro de 1972.
Artigo 10 - Para o funcionário não sujeito a regime especial de
tra balho, o valor do nível corresponderá a 40% (quarenta por cento) do
fixado para o respectivo nível da classe.
Artigo 11 - O valor correspondente ao nível não se
incorporará aos vencimentos do funcionário para qualquer
efeito.
Parágrafo único - Ao funcionário que se aposentar seré assegurado o direito ao percebimento das seguintes importâncias:
1.ª correspondente ao valor do nível I da classe;
2.ª correspondente a diferença entre o valor do nível I e o do nível
em que se encontra situado na classe, na proporção de 1/30 (um trinta
avos) por ano de serviço no sistema ora instituido.
3.ª correspondente ao percentual de que trata o § 3.º do
Artigo 3.º, observado o disposto nos itens anteriores.
Artigo 12 - As vantagens
pecuniárias ou gratificações de qualquer natureza
não incidirão sobre o valor do nível.
Artigo 13 - A nomeação para os cargos abrangidos
por este decreto far-se-á no nível I; e, as demais formas
de provimento, no mesmo
nível em que se encontrava o funcionário enquadrado no
cargo
anteriormente ocupado.
Artigo 14 - Para efeito de progressão, não serão considerados a
antiguidade no cargo, os encargos de família, a idade do funcionário,
o tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.
Artigo 15 - Caberá à Comissão Especial de Progressão (CEPRO)
criada pelo artigo 24 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de
1972, propor diretrizes" e demais medidas necessárias ao processamento
da progressão.
Artigo 16 - Passa a integrar a Tabela I da Parte Permanente do
Quadro de Pessoal do Instituto Oscar Freire o cargo de Diretor Técnico
(Divisão NívelI), ressalvada a situação de seu atual ocupante efetivo.
Artigo 17 - A primeira progressão só se
processará a partir do primeiro semestre de 1974, na forma que o
regulamento estabelecer.
Artigo 18 - Nos termos do disposto no parágrafo único do Artigo
30, da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, as despesas
decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações
próprias do Orçamento Programa da Autarquia, suplementada, se
necessário, observado o disposto no Artigo 25 do Decreto n. 819, de 27
de dezembro de 1972.
Artigo 19 - Este decreto e suas disposições transitórias
entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1.º de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, aos 14 de fevereiro de 1973.
Laudo Natel
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Oswaldo Muller da Silva, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 14 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os atuais funcionários do Quadro de Pessoal do
Instituto Oscar Freire, ocupantes de cargos abrangidos pelo Anexo
deste decreto ficam classificados no nível I da respectiva classe.
Artigo 2.º - O funcionário poderá ser classificado nos níveis
subsequentes desde que cumpridas, para cada nível, as exigências
previstas no Artigo 7.º deste decreto, e tenha tempo de efetivo
exercício no cargo igual ou superior ao interstício fixado para esses
niveis, observado o disposto no Artigo 6.º.
Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício, para fins deste artigo será contado até 1.º de janeiro de 1973.
Artigo 3.º - Aos aposentados em cargos pertencentes as classes
abran gidas pelo artigo 1.º deste decreto, será atribuído, como
vantagem não incorporá vel aos proventos, o valor do nível I, fixado
para a respectiva classe, observado o disposto no § 3.º do Artigo 3.º
e no Artigo 10.
DECRETO N. 1.067, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1973
Aplica disposições da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, aos cargos do Instituto Oscar Freire
Retificação
Artigo 3.° -
Onde se lê: ...às classes referidas no artigo 1.°
até 4 níveis identificados pelos algarismos I e IV.
Leia-se ...às classes referidas no artigo 1.° até 4 níveis identificados pelos algarismos I a IV.