DECRETO N. 1.085, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1973

Dispõe sobre o fornecimento de passagens em ferrovias

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista que por decisão do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo haverá novo pleito no dia 18 de fevereiro do corrente ano, nos municípios de Dracena, Mira Estrela e Santa Rita do Passa Quatro,
Decreta:
Artigo 1.° - As ferrovias estaduais deverão fornecer passagem gratuita nos próximos dias 17, 18 e 19 de fevereiro eorrente, aos eleitores que se apresentem com os espectivos títulos, onde conste como local de votagção os municípios de Dracena, Mira Estrela e Santa Rita do Passa Quatro. 
Parágrafo único - A passagem será paia o local de votação constante do título eleitoral e o eleitor só terá direito à passagem de volta, fornecida na estação de origem do título, mediante a apresentação de prova que exerceu seu direito de voto.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 15 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.