DECRETO N. 1.089, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1973

Dispõe sobre a instituição do calendário escolar para os estabelecimentos oficiais de 2.° grau, em 1973

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e
Considerando que a Lei Federal n.º 5.692, de 11-8-1971, estabelece em seus artigos 11 e 22 que o ensino de 2° grau terá a duração de 3 (três) ou 4 (quatro) anos, compreendendo no mínimo 180 (cento e oitenta) dias letivos e 2.200 (duas mil e duzentas) ou 2.900 (duas mil e novecentas) horas de atividades;
Considerando que a diversidade de condições de funcionamento dos estabelecimentos de ensino de 2.° grau não permite a adoção de um modelo único de calendário escolar;
Considerando, porém, que dentro do princípio da flexibilidade é possível garantir-se o espírito de unidade da rede estadual de ensino de 2° grau;
Considerando que a distribuição racional dos períodos letivos do ano contribuirá para a elevação dos índices do rendimento escolar;
Considerando que o treinamento de professores especialistas, que pode ser feito durante todo o ano letivo, deverá ser intensificado nos períodos de férias e recessos escolares,
Considerando ser conveniente a coincidência das datas das competições esportivas com os períodos de recesso ou de férias escolares;
Considerando a oportunidade de se valorizar a participação do aluno nas comemorações cívicas e esportivas patrocinadas ou não pela Escola,
Decreta:
Artigo 1.° - O ano escolar nos estabelecimentos de ensino de 2.º grau mantidos pelo Estado, obedecerá ao calendário seguinte:
I - para as unidades que funcionarem em turnos diários com a duração de 4 (quatro) horas cada um:
a) período letivo: de 16 de fevereiro a 30 de abril
b) recesso: de 1.º a 15 de maio
c) período letivo de 16 de maio a 15 de julho
d) férias: de 16 a 31 de julho
e) período letivo: de 1.º de agosto a 30 de setembro
f) recesso: de 1.º a 15 de outubro
g) período letivo: de 16 de outubro a 15 de dezembro
h) férias: de 16 de dezembro a 15 de fevereiro.
II - para as unidades que funcionarem em turnos diários com a duração de 3,30 (três horas e trinta minutos) cada um:
a) período letivo: de 16 de fevereiro a 15 de julho
b) férias: de 16 a 31 de julho
c) período letivo: de 1.º de agosto a 30 de setembro
d) recesso: de 1.º a 15 de outubro
e) período letivo: de 16 de outubro a 15 de dezembro
f) férias: de 16 de dezembro a 15 de fevereiro
III - para as unidades que funcionarem em turnos diários com duração de 3 (três) horas cada um:
a) período letivo: de 16 de fevereiro a 21 de julho
b) férias: de 22 a 31 de julho
c) período letivo: de 1.º de agosto a 15 de dezembro
d) férias: de 16 de dezembro a 15 de fevereiro
Parágrafo único - A Secretana da Educação poderá autorizar modificações nos períodos de recessos escolar.
Artigo 2.° - Os estabelecimentos que funcionam em período noturno poderão antecipar o início de suas atividades aos sábados, desde que essa antecipação não prejudique os trabalhos normais da escola e permita a frequência regular dos alunos daquele turno.
Artigo 3.° - São períodos de planejamento e avaliação:
I - os seis primeiros dias úteis que antecedem o início do ano letivo para o planejamento de curriculo e ensino;
II - os seis primeiros dias úteis que sucedem o término do ano letivo, para a avaliação final;
III - os três primeiros dias úteis de cada recesso e das férias de julho, para a avaliação e replanejamento.
Artigo 4.° - A participação de alunos nas comemorações da escola é considerada para efeito da contagem prevista nos Artigos 11 e 22, da Lei Federal n. 5.692, de 11 de agosto de 1971.
Artigo 5.° - As prorrogações de natureza esportiva deverão ser realizadas nos períodos de férias ou nos recessos escolares.
Artigo 6.° - Nenhum estabelecimento de ensino de 2.º grau poderá encerrar o ano letivo sem que tenha cumprido, em todas as classes, os miínimo de 180 dias letivos e de 720 horas de atividades em 1973.
Artigo 7.° - A Secretaria da Educação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, baixará normas para o cumprimento deste Decreto.
Artigo 8.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz - Secretaria da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 16 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.