DECRETO N. 1.108, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1973
Cria a 5.ª, 6.ª e 7.ª
Subprocuradorias na Procuradoria Judicial, a 4.ª Subprocuradoria e
a
3.ª Secção da 3.ª Subprocuradoria na
Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria da
Justiça
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos termos do Artigo 89 da Lei
n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam criadas, na Procuradoria Judicial, da
Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria da Justiça
três Subprocuradorias, com duas Seccionais cada uma, para desempenho das seguintes atribuições:
5.ª SUBPROCURADORIA - Atuar na defesa do Estado
em todas as ações propostas contra a Fazenda do Estado
perante a 5.ª Vara Privativa, inclusive processos preparatórios, preventivos e incidentes.
6.ª SUBPROCURADORIA - Ajuizar as
ações em que a Fazenda do Estado seja Autora, propor e
acompanhar ações rescisórias, executar sentenças
em que a Fazenda tenha sido vitoriosa, bem como proceder à
cobrança judicial da verba honorária a que tenha sido condenada a parte vencida.
7.ª SUBPROCURADORIA - Atuar nos processos trabalhistas e de acidentes
do trabalho, bem como em processos criminais e especiais.
Artigo 2.° - As quatro Subprocuradorias já
existentes, atuarão na defesa de todas as ações
propostas contra a Fazenda do Estado perante respectivamente, a 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Varas Privativas da
Fazenda do Estado, inclusive processos preparatórios, preventivos e incidentes.
Artigo 3.° - Ficam criadas, na Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado,
da Secretaria da Justiça, a 4.ª Subprocuradoria com duas Seccionais (1.ª e 2.ª). e a 3.ª Secção da 3.ª Subprocuradoria.
Artigo 4.° - São atribuições da 4.ª Subprocuradoria:
1.ª Secção: ações
discriminatórias e respectivas legitimações de
posses, ações possessórias e de
reivindicação de domínio nas Comarcas do Vale do Ribeira e Litorais Centro e Sul.
2.ª Secção: ações
discriminatórias e respectivas legitimações de
posses, ações possessórias e de
reivindicação de domínio nas Comarcas do Litoral Norte, Baixa Paulista e Norte do Estado.
Artigo 5.° - As atribuições da 3.ª
Secção ora criada, serão fixadas por Portaria do
Procurador Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, dentro das atribuições da 3.a Subprocuradoria.
Artigo 6.° - As Subprocuradorias e as Seccionais ora criadas, serão dirigidas, aquelas por Procuradores Subchefes e estas por Procuradores Seccionais, subordinados, respectivamente, aos Procuradores Chefes de cada Procuradoria e aos Procuradores Subchefes de cada uma das Subprocuradorias.
Artigo 7.° - Subordinam-se a cada Subprocuradoria a 1.ª
e 2.ª Seccionais e à 3.ª Subprocuradoria da
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, a 3.ª Seccional.
Artigo 8.° - Ficam criadas na Procuradoria Geral do Estado
duas Secções administrativas, destinadas às
Procuradorias Judicial e do Patrimônio Imobiliário, sendo a desta última destinada ao Gabinete do Procurador-Chefe.
Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 20 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.