DECRETO N. 1.116, DE 30 DE FEVEREIRO DE 1973

Dispõe sôbre doação de veículo usado à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Itatiba e dá outras providências

LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada, em deferimento ao pedido objeto do expediente GG n.º 1.550/72, a doação à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Itatiba, de um veículo da marca Volkswagen, modelo Kombi, ano 1961, motor B-60.226. chassis 33.948, PI n.º 1.496, pertencente ao patrimônio da Secretaria da Agricultura - Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, e declarada excedente pela DEMEX, da Coordenadoria da Administração de Material, da Secretaria do Trabalho e Administração.
Artigo 2.º - A Secretaria da Segurança Pública, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito, expedirá certificado de propriedade relativo ao veículo ora doado.
Artigo 3.º - A doação de que trata este decreto ficará revogada se o veículo a que se refere o artigo 1.º não for retirado dentro de trinta dias.
Artigo 4.º - O prazo para uso do veículo é de um ano a partir da publicação, quando a donatária poderá dispor dele, sem qualquer formalidade.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. ficando revogado parte do decreto n.º 804, de 19, publicado em 21 de dezembro de 1972, que autorizou a doação à Entidade acima citada do veículo modelo Kombi, marca Volkswagen ano 1963, motor B-141530, chassis 83-056.804, PI, 1692, pertencente ao patrimônio da Secretaria da Agricultura - CATI.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi,. Responsável pelo S. N. A. 

DECRETO N. 1.116, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1973

Dispõe sôbre doação de veículo usado á Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Itatiba e dá outras providências

Retificação

Onde se lê: .Artigo 5.° - Este decreto,.....................
chassis 83-056.804,.....................
Leia-se: .Artigo 5.° - Este decreto................
chassis B3-056.804,..............