DECRETO N. 1.119, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1973
Aplica disposições da Lei
Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a servidores do
Departamento de Estradas de Rodagem,
regidos pela legislação
trabalhista
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e à vista do disposto no
Artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.° - Aos servidores do Departamento de Estradas de
Rodagem, admitidos no regime da legislação trabalhista, para o
exercício de funções constantes do Anexo que faz parte integrante deste
decreto, e sujeitos à prestação de 40 (quarenta) ou mais horas semanais
de serviço, fica atribuida a importância mencionada no Anexo,
equivalente ao valor do Nível I da classe correspondente, na
conformidade da Tabela I da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro
de 1972.
Parágrafo único - Para os
servidores sujeitos à prestação de menos de 40 (quarenta) horas
semanais de serviço, a importância a que se refere este artigo
equivalerá a 40% (quarenta por cento) do valor fixado para o Nível I da
classe correspondente.
Artigo 2.° - Nos termos do
disposto no parágrafo único do Artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de
14 de dezembro de 1972, as despesas decorrentes da execução deste
decreto correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Programa da
Autarquia, suplementadas se necessário, observado o disposto no Artigo
25 do Decreto n. 819, de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
Janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 21 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.