DECRETO N. 1.119, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1973

Aplica disposições da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a servidores do Departamento de Estradas de Rodagem, 
regidos pela legislação trabalhista

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e à vista do disposto no Artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.° - Aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem, admitidos no regime da legislação trabalhista, para o exercício de funções constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto, e sujeitos à prestação de 40 (quarenta) ou mais horas semanais de serviço, fica atribuida a importância mencionada no Anexo, equivalente ao valor do Nível I da classe correspondente, na conformidade da Tabela I da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
Parágrafo único - Para os servidores sujeitos à prestação de menos de 40 (quarenta) horas semanais de serviço, a importância a que se refere este artigo equivalerá a 40% (quarenta por cento) do valor fixado para o Nível I da classe correspondente.
Artigo 2.° - Nos termos do disposto no parágrafo único do Artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, as despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas se necessário, observado o disposto no Artigo 25 do Decreto n. 819, de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de Janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 21 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.