DECRETO N. 1.120, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1973

Aplica disposiçõesda lei complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a cargo da Faculdade de Odontologia de Araçatuba

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e a vista do disposto no Artigo 30, da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se o sistema de níveis estabelecido pela Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a classe de execução da Parte Especial do Quadro da Faculdade de Odontologia de Araçatuba, para cujos cargos é exigida habilitação profissional universitária.
Artigo 2.º - Para os fins de aplicação deste decreto considera-se:
I - Nível: a diferenciação pecuniária da classe em razão dos fatores mencionados no parágrafo único do Artigo 3.º da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
II - Progressão: a elevação do funcionário a nível imediatamente superior da classe.
Artigo 3.º - Observado o disposto no parágrafo único do Artigo 3.º da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, poderão ser atribuídos a classe referida no artigo 1.º até 4 níveis identificados pelos algarismos I a IV. 
Parágrafo único - Na progressão do funcionário de um para outra nível será absorvido o valor que lhe tenha sido atribuído no nível anterior.
Artigo 4.º - A passagem do funcionário de um para outro nível da classe far-se-á mediante progressão.
§ 1.º - A distribuição percentual de funcionários da classe pelos níveis será fixada em decreto.
§ 2.º - Só poderão concorrer à progressão os funcionários que possuam diploma de escola superior, ou habilitação profisisonal legal, correspondente à classe.
Artigo 5.º - O interstício mínimo de permanencia do funcionário em cada um dos níveis será de:
I - 2 (dois) anos de efetivo exercício no Nível I;
II - 3 (três) anos de efetivo exercício no Nível II;
III - 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Nível III;
Artigo 6.º - A contagem de tempo para efeito de interstício no nível não se interrompe quando o funcionário for nomeado para o exercício de cargo em comissão, designado para substituição ou para responder pelas funções de cargo vago.
Artigo 7.º - A progressão do funcionário de um para outro nível far-se-a mediante provas e avaliação de desempenho de trabalhos e títulos
Artigo 8.º - O tempo em que o funcionário estiver afastado, nos termos dos artigos 78 e 81 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, será considerado para efeito de interstício no nível.
Artigo 9.° - O valor do Nível I da classe constante do Anexo que faz parte integrante deste decreto, fica fixado na conformidade da Tabela I da Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 10 - Para o funcionário não sujeito a regime especial de trabalho, o valor do nível corresponderá a 40% (quarenta por cento) do fixado para o respectivo nível da classe.
Artigo 11 - O valor correspondente ao nível não se incorporará aos vencimentos do funcionário para qualquer efeito.
Parágrafo único - Ao funcionário que se aposentar será assegurado o direito ao percebimenlo das seguintes importâncias:
1 - a correspondente ao valor do Nível I da classe;
2 - a correspondente à diferença entre o valor do Nível I e o do nível em que se encontra situado na classe, na proporção de 1|30 (um trinta avos) por ano de serviço no sistema ora instituído.
Artigo 12 - As vantagens pecuniárias ou gratificações de qualquer natureza não incidirão sobre o valor do nível.
Artigo 13 - A nomeação para os cargos abrangidos por este decreto far-se-á no Nível I; e, as demais formas de provimento, no mesmo nível em que se encontrava o funcionário enquadrado no cargo anteriormente ocupado.
Artigo 14 - Para efeito de progressão, não serão considerados a antiguidade no cargo, os encargos de família, a idade do funcionário, o tempo do serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.
Artigo 15 - Caberá a Comissão Especial de Progressão (CEPRO), criada pelo artigo 24 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, propor diretrizes e demais medidas necessárias ao processamento da progressão.
Artigo 16 - Este decreto não se aplica aos servidores que tenham optado pela permanência na situação retribuitória anterior ao Decreto de 8 de julho de 1971, que aplicou o Decreto Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, aos servidores da Faculdade de Odontologia de Araçatuba.
Artigo 17 - A primeira progressão só se processará a partir do primeiro semestre de 1974, na forma que o regulamento estabelecer.
Artigo 18 - Nos termos do dispesto no parágrafo único do Artigo 30, da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, as despesas decorrentes da execução deste decreto correrão a conta de dotações próprias do Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas se necessário, observado o disposto no Artigo 25, do Decreto n. 819, de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 19 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 21 de feverdro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

Disposições Transitórias
Artigo 1.º - O atual funcionário da Parte Especial do Quadro da Faculdade de Odontologia de Araçatuba, ocupante de cargo abrangido pelo Anexo deste decreto fica classificado no Nível I da classe.
Artigo 2.º - O funcionário poderá ser classificado nos níveis subsequentes desce que cumpridas para cada nível, as exigências previstas no Artigo 7.º deste decreto e tenha tempo de efetivo exercício no cargo igual ou superior ao interistico fixado para esses níveis observado o disposto no Artigo 6.°.
Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício, para fins deste artigo será contadoo até 1.° de janeiro de 1973. 
Artigo 3.º - Aos aposentados em cargos pertencentes à classe abrangida pelo artigo 1.° deste decreto, será atribuído, como vantagem não incorporável aos proventos, o valor do Nível I, fixado para a classe, observado o disposto no Artigo 10.