DECRETO N. 1.120, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1973
Aplica disposiçõesda lei complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a cargo da
Faculdade de Odontologia de Araçatuba
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e a
vista do disposto no Artigo 30, da Lei Complementar n. 75, de 14 de
dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se o sistema de níveis
estabelecido pela Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a
classe de execução da
Parte Especial do Quadro da Faculdade de Odontologia de
Araçatuba, para
cujos cargos é exigida habilitação profissional
universitária.
Artigo 2.º - Para os fins de aplicação deste decreto considera-se:
I - Nível: a diferenciação pecuniária da classe em razão dos
fatores mencionados no parágrafo único do Artigo 3.º da Lei
Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
II - Progressão: a elevação do funcionário a nível imediatamente superior da classe.
Artigo 3.º - Observado o disposto no parágrafo único do Artigo
3.º da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, poderão ser
atribuídos a classe referida no artigo 1.º até 4 níveis identificados
pelos algarismos I a IV.
Parágrafo único - Na progressão do
funcionário de um para outra nível será absorvido
o valor que lhe tenha sido atribuído no nível anterior.
Artigo 4.º - A passagem do funcionário de um para outro nível da classe far-se-á mediante progressão.
§ 1.º - A distribuição percentual de funcionários da classe pelos níveis será fixada em decreto.
§ 2.º - Só poderão concorrer à progressão os funcionários que
possuam diploma de escola superior, ou habilitação profisisonal legal,
correspondente à classe.
Artigo 5.º - O interstício mínimo de permanencia do funcionário em cada um dos níveis será de:
I - 2 (dois) anos de efetivo exercício no Nível I;
II - 3 (três) anos de efetivo exercício no Nível II;
III - 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Nível III;
Artigo 6.º - A contagem de tempo para efeito de interstício no
nível não se interrompe quando o funcionário for nomeado para o
exercício de cargo em comissão, designado para substituição ou para
responder pelas funções de cargo vago.
Artigo 7.º - A progressão do funcionário de
um para outro nível far-se-a mediante provas e
avaliação de desempenho de trabalhos e títulos
Artigo 8.º - O tempo em que o funcionário estiver afastado, nos
termos dos artigos 78 e 81 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968,
será considerado para efeito de interstício no nível.
Artigo 9.° - O valor do Nível I da classe constante do Anexo que
faz parte integrante deste decreto, fica fixado na conformidade da
Tabela I da Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 10 - Para o funcionário não sujeito a regime especial de
trabalho, o valor do nível corresponderá a 40% (quarenta por cento) do
fixado para o respectivo nível da classe.
Artigo 11 - O valor correspondente ao nível não se
incorporará aos vencimentos do funcionário para qualquer
efeito.
Parágrafo único - Ao funcionário que se aposentar será assegurado o direito ao percebimenlo das seguintes importâncias:
1 - a correspondente ao valor do Nível I da classe;
2 - a correspondente à diferença entre o valor do Nível I e o do nível
em que se encontra situado na classe, na proporção de 1|30 (um trinta
avos) por ano de serviço no sistema ora instituído.
Artigo 12 - As vantagens
pecuniárias ou gratificações de qualquer natureza
não incidirão sobre o valor do nível.
Artigo 13 - A nomeação para os cargos abrangidos por este
decreto far-se-á no Nível I; e, as demais formas de provimento, no
mesmo nível em que se encontrava o funcionário enquadrado no cargo
anteriormente ocupado.
Artigo 14 - Para efeito de progressão, não serão considerados a
antiguidade no cargo, os encargos de família, a idade do funcionário, o
tempo do serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.
Artigo 15 - Caberá a Comissão Especial de Progressão (CEPRO),
criada pelo artigo 24 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de
1972, propor diretrizes e demais medidas necessárias ao processamento
da progressão.
Artigo 16 - Este decreto não se aplica aos servidores que tenham
optado pela permanência na situação retribuitória anterior ao Decreto
de 8 de julho de 1971, que aplicou o Decreto Lei Complementar n. 11,
de 2 de março de 1970, aos servidores da Faculdade de Odontologia de
Araçatuba.
Artigo 17 - A primeira progressão só se
processará a partir do primeiro semestre de 1974, na forma que o
regulamento estabelecer.
Artigo 18 - Nos termos do dispesto no parágrafo único do Artigo
30, da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, as despesas
decorrentes da execução deste decreto correrão a conta de dotações
próprias do Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas se
necessário, observado o disposto no Artigo 25, do Decreto n. 819, de
27 de dezembro de 1972.
Artigo 19 - Este decreto e suas disposições transitórias
entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1.º de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 21 de feverdro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - O atual funcionário da Parte Especial do Quadro da
Faculdade de Odontologia de Araçatuba, ocupante de cargo abrangido pelo
Anexo deste decreto fica classificado no Nível I da classe.
Artigo 2.º - O funcionário poderá ser classificado nos níveis
subsequentes desce que cumpridas para cada nível, as exigências
previstas no Artigo 7.º deste decreto e tenha tempo de efetivo
exercício no cargo igual ou superior ao interistico fixado para esses
níveis observado o disposto no Artigo 6.°.
Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício, para fins deste artigo será contadoo até 1.° de janeiro de 1973.
Artigo 3.º - Aos aposentados em cargos pertencentes à classe
abrangida pelo artigo 1.° deste decreto, será atribuído, como vantagem
não incorporável aos proventos, o valor do Nível I, fixado para a
classe, observado o disposto no Artigo 10.