DECRETO N. 1.122, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1973
Aplica a Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972, aos, cargos da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Assis
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso dr suas atribuições legais e à vista do disposto no
Artigo 12 da Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.° - Os valores dos padrões de vencimentos dos cargos da
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Assis, de que trata o
Artigo 1.° do decreto de 24 de janeiro de 1972, que aplicou a Lei
Complementar n. 47, de 3 de dezembro de 1971, a citada Autarquia,
ficam alterados na conformidade dos Anexos I e II da Lei Complementar
n. 74, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 2.° - Aos servidores e aos inativos que optaram pela
permanência na situação retribuitória anterior ao Decreto de 8 de julho
de 1971, que aplicou o Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março
de 1970, à Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Assis,
aplica-se o disposto no Artigo 4.°, incisos I e II da Lei
Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 3.° - Os servidores ocupantes de cargos ou funções que
ainda não tiveram enquadramento nos termos do Decreto de 8 de julho de
1971, e alterações posteriores, farão jus a um abono de 20% (vinte por
cento), calculado sobre o valor da referência do respectivo cargo ou
função.
§ 1.° - O abono de que trata este artigo não se incorpora aos
vencimentos ou salários para nenhum efeito, devendo ser compensado
quando da aplicação das disposições do Decreto de 8 de julho de 1971.
§ 2.° - As contribuições ao
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e ao Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público do Estado não incidirão sobre o
abono de que trata este artigo.
Artigo 4.° - Fica mantido o disposto no Artigo 4.° do Decreto de 8 de julho de 1971.
Artigo 5.° - Os valores do salário-família e
do salário-esposa passam a ser fixados em Cr$ 25.00 (vinte e
cinco cruzeiros).
Artigo 6.° - As disposições deste decreto aplicam-se aos extranumerários e aos inativos.
Artigo 7.° - Nos termos do disposto no § 2.° do Artigo 12 da Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972, as despesas
decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações
próprias do Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas se
necessário, observado o disposto no artigo 25 do Decreto n.° 819, de 27
de dezembro de 1972.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes 21 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda.
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 21 de fevereiro de 1973.