DECRETO N. 1.126, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1973

Aplica a Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972, aos cargos da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Franca

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e à vista do disposto no Artigo 12 da Lei Complementer n. 74, de 14 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.° - Os valores dos padrões dos cargos da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Franca, de que trata o artigo 1.° do decreto de 24 de Janeiro de 1972, que aplicou à Lei Complementar n. 47, de 3 de dezembro de 1971, a citada autarquia, ficam alterados na conformidade dos Anexos I e II da Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 2.° - Aos servidores e aos inativos que optaram pela permanência na situação retribuitoria anterior ao Decreto de 8 de julho de 1971, que aplicou o Decreto-lei Complementar n. 11. de 2 de março de 1970, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Franca, aplica-se o disposto no artigo 4.°, incisos I e II da Lei Complementar n. 74 de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 3.° - Os servidores ocupantes de cargos ou funções que ainda não tiveram enquadramento nos termos do Decreto de 8 de julho de 1971, e alterações posteriores, farão jus a um abono de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor da referência do respectivo cargo ou função.
§ 1.° - O abono de que trata este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, devendo ser compensado quando da aplicação das disposições do Decreto de 8 de julho de 1971.
§ 2.° - As contribuições ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado não incidirão sobre o abono de que trata este artigo.
Artigo 4.° - Fica mantido o disposto no artigo 4.° do Decreto de 24 de janeiro de 1972.
Artigo 5.° - Os valores do salário-familia e do salário esposa passam a ser fixados em Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros).
Artigo 6.° - As disposições deste decreto aplicam-se aos extranumerários e aos inativos.
Artigo 7.° - Nos termos do disposto no § 2.° do artigo 12 da Lei Complementar plementar n. 74. de 14 de dezembro de 1972, as despesas decorrentes da execução deste decreto correrão a conta de dotações próprias do Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas se necessário, observado o disposto no artigo 25 do Decreto n. 819, de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretaria da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 21 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.