DECRETO N. 1.148, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1973
Concede abono ao pessoal da Caixa Beneficente da Força Pública do Estado de São Paulo
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e a vista do disposto nos
artigos 5.° e 12 da Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica concedido ao pessoal da Caixa Beneficente da
Força Pública do Estado de São Paulo, um abono de 20% (vinte por cento)
calculado sobre o valor da respectiva retribuição.
Artigo 2.° - O abono de que trata este decreto será compensado
quando da aplicação das disposições do Decreto-lei Complementar n. 11,
de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-lei
Complementar n. 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 3.° - Eventuais concessões de reajustes, abonos ou
quaisquer vantagens salariais para os contratados no regime da
legislação trabalhista serão compensados com o abono de que trata este
decreto.
Artigo 4.° - Nos termos do disposto no § 2.° do artigo 12, da
Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972, as despesas
decorrentes da execução deste decreto correrão a conta de dotações
próprias do Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas se
necessário, observado o disposto no artigo 25 do Decreto n. 819, de 27
de dezembro de 1972.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 1973
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 21 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.