DECRETO N. 1.196, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1973
Aplica disposições da Lei Complementar n. 75, de 14 de
dezembro de 1972, a cargos da Caixa Econômica do Estado de São Paulo
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, e à vista do disposto no Artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de
dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se o sistema de níveis estabelecido pela Lei
Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, as classes de execução, chefia,
direção e assistência, da Parte Especial do Quadro da Caixa Econômica do Estado
de São Paulo, para cujos cargos e exigida habilitação profissional
universitária.
Artigo 2.º - Para os fins de aplicação deste decreto considera-se:
I - nível: a diferenciação pecuniária da classe em razão dos fatores
mencionados no parágrafo único do Artigo 3.º da Lei Complementar n. 75, de 14
de dezembro de 1972.
II - progressão: a elevação do funcionário a nível imediatamente
superior da classe.
Artigo 3.º - Observado o disposto no parágrafo único do Artigo 3.º da
Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, poderão ser atribuídos as
classes referidas no Artigo 1.º até 4 níveis identificados pelos algarismos I a
IV.
§ 1.º - Na progressão do funcionário de um para outro
nível será absorvido o valor que lhe tenha sido atribuído no nível anterior.
§ 2.º - A eventual correspondência entre os valores dos
níveis fixados para cada classe, não importa em equiparação, para qualquer efeito.
§ 3.º - Ao ocupante de cargo das classes de chefia
será
atribuído, além do nível que lhe corresponder,
percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre esse nível.
§ 4.º - Em caso de substituição ou de designação para
responder pelas funções de cargo vago, o funcionário fará jus, além do valor do
nível que lhe corresponder, ao percentual referido no parágrafo anterior.
Artigo 4.º - A passagem do funcionário de um para outro
nível da classe far-se-á mediante progressão.
§ 1.º - A distribuição percentual de funcionários de cada
classe pelos níveis será fixada em decreto.
§ 2.º - Só poderão concorrer a progressão os funcionários
que possuam diploma de escola superior, ou habilitação profissional legal,
correspondente a classe.
Artigo 5.º - O interstício mínimo de permanência do
funcionário em cada um dos níveis, será de:
I - 2 (dois) anos de efetivo exercício no Nível I;
II - 3 (três) anos de efetivo exercício no Nível II;
III - 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Nível III.
Artigo 6.º - A contagem de tempo para efeito de interstício no nível não
se interrompe quando o funcionário for nomeado para o exercício de cargo em
comissão, designado para substituição ou para responder pelas funções de cargo
vago.
Artigo 7.º - A progressão do funcionário de um para outro nível far-se-á
mediante provas e avaliação de desempenho, de trabalhos e títulos.
Artigo 8.º - O tempo em que o funcionário estiver afastado, nos termos
dos Artigos 78 e 81 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, será considerado
para efeito de interstício no nível.
Artigo 9.º - O valor do Nível I das classes ou grupo de classes
constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto, fica fixado na
conformidade da Tabela I da Lei Complementar n. 75. de 14 de dezembro de
1972.
Artigo 10 - Para o funcionário não sujeito a regime especial de
trabalho, o valor do nível corresponderá a 40% (quarenta por cento) do fixado
para o respectivo nível da classe.
Artigo 11 - O valor correspondente ao nível não se incorporará aos Vencimentos
ou salários do servidor para qualquer efeito.
Parágrafo único - Ao servidor que se aposentar será
assegurado o direito ao percebimento das seguintes importâncias:
1.ª correspondente ao valor do Nível I da classe;
2.ª correspondente a diferença entre o valor do Nível I e o do Nível em que se
encontra situado na classe, na proporção de 1/30 (um trinta avos) por ano de
serviço no sistema ora instituído.
3.ª correspondente ao percentual de que trata o .§ 3.º do artigo 3.º, observado
o disposto nos ítens anteriores.
Artigo 12 - As vantagens pecuniárias ou gratificações de
qualquer natureza não incidirão sobre o valor do nível.
Artigo 13 - A nomeação para os cargos abrangidos por este decreto
far-se-á no Nível I; e, as demais formas de provimento, no mesmo Nível em que
se encontrava o funcionário enquadrado no cargo anteriormente ocupado.
Artigo 14 - Aos extranumerários, cujas funções tenham denominação igual
as das classes abrangidas por este decreto serão atribuidas importâncias de
valor equivalente ao do Nível I da respectiva classe, observado o disposto no
.§ 3.º do Artigo 3.º e no Artigo 11.
Artigo 15 - Para efeito de progresso, não serão considerados a
antiguidade no cargo, os encargos de família, a idade do funcionário, o tempo
de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.
Artigo 16 - Caberá a Comissão Especial de Progressão (CEPRO), criada
pelo Artigo 24 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, propor
diretrizes e demais medidas necessárias ao processamento da progressão.
Artigo 17 - Passam a integrar a Tabela I da Parte Especial do Quadro da
Caixa Econômica do Estado de São Paulo, os cargos de direção técnica,
ressalvada a situação de seus atuais ocupantes efetivos.
Artigo 18 - Este decreto não se aplica aos servidores que tenha optado
pela permanência na situação retribuitória anterior ao Decreto de 9 de novembro
de 1970, que aplicou o Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970,
aos servidores da Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
Artigo 19 - A primeira progressão só se processará a partir do primeiro
semestre de 1974, na forma que o regulamento estabelecer.
Artigo 20 - Nos termos do disposto no parágrafo
único do Artigo 30, da
Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, as despesas
decorrentes da execução deste decreto correrão a
conta de dotações
próprias do Orçamento Programa da Autarquia,
suplementadas se necessário,
observado o disposto no Artigo 25 do Decreto n. 819, de 27 de dezembro
de 1972.
Artigo 21 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de
1973.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano - Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 28 de fevereiro de 1973.
Maria Angéica Galliazzi - Responsável pelo S. N. A.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os atuais funcionários da Parte Especial do Quadro da Caixa
Econômica do Estado de São Paulo, ocupantes de cargos abrangidos pelo Anexo
deste decreto, ficam classificadas no Nível I da respectiva classe.
Artigo 2.º - O funcionário poderá ser classificado nos níveis
subsequentes desde que cumpridas, para cada nível, as exigências previstas no
Artigo 7º deste decreto, e tenha tempo de efetivo exercício no cargo igual ou
superior ao interstício fixado para esses níveis, observado o disposto no Artigo 6º.
Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício, para fins
deste artigo será contado até 1º de janeiro de 1973.
Artigo 3.º - Aos aposentados em cargos pertencentes ás
classes abrangidas pelo artigo 1º deste decreto, será atribuído, como vantagem
não incorporável aos proventos, o valor do Nível I, fixado para a respectiva
classe, observado o disposto no parágrafo 3º do Artigo 3º e no artigo 10.
DECRETO N. 1.196, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1973
Aplica disposições
da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a cargos da
Caixa Econômica do Estado de São Paulo
Retificação
Onde se lê:
Artigo. 15 - Para efeito de progresso, não serão considerados ...
Leia-se:
Artigo. 15 - Para efeito de progressao, não serão considerados ...