DECRETO N. 1.233, DE 8 DE MARÇO DE 1973
Aplica disposições da Lei Complementar n. 75 de 14 de dezembro de 1972, a cargos da Universidade de São Paulo
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e a
vista do disposto no artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14
de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se o sistema de níveis
estabelecido pela Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de
1972, às classes de execução, encarregatura,
chefia, direção e assistência do Quadro da
Universidade de São Paulo, para cujos cargos e exigida
habilitação profissional universitária.
Artigo 2.º - Às classes referidas no artigo
1.º, quando qualificadas por especialidades, poderá ser
aplicado, para os efeitos deste decreto, o que estiver disposto para a
classe correspondente.
Artigo 3.º - Para os fins de aplicação deste decreto considera-se:
I - nível: a diferenciação
pecuniária da classe em razão dos fatores mencionados no
parágrafo único do artigo 3.º da Lei Complementar
n. 75, de 14 de dezembro de 1972;
II - progressão: a elevação do funcionário a nível imediatamente superior da classe.
Artigo 4.º - Observado o disposto no parágrafo
único do artigo 3.º da Lei Complementar n. 75, de 14
de dezembro de 1972, poderão ser atribuidos às classes
referidas no artigo 1.º até quatro níveis
identificados pelos algarismos I a IV.
§ 1.º - Na progressão do funcionário de
um para outro nível será absorvido o valor que lhe tenha
sido atribuido no nível anterior.
§ 2.º - A eventual correspondência entre os
valores dos níveis fixados para cada classe não importa
em equiparação, para qualquer efeito.
§ 3.º - Ao ocupante de cargo das classes de
encarregatura e chefia será atribuído, além do
nível que lhe corresponder, percentual de 10% (dez por
cento) e de 20% (vinte por cento), respectivamente, calculado
sobre esse nível.
§ 4.º - Em caso de substituição ou de
designação para responder pelas funções de
cargo vago o funcionário fará jus, além do valor
do nível que lhe corresponder, ao percentual referido no
parágrafo anterior.
Artigo 5.º - A passagem do funcionário de um para outro nível da classe far-se-á mediante progressão.
§ 1.º - A distribuição percentual de
funcionários de cada classe pelos níveis será
fixada em decreto.
§ 2.º - Só poderão concorrer à
progressão os funcionários que possam diploma de escola
superior, ou habilitação profissional legal,
correspondente à classe.
Artigo 6.º - O interstício mínimo de permanencia do funcionário em cada um dos níveis será de:
I - 2 (dois) anos de efetivo exercício no Nível I;
II - 3 (três) anos de efetivo exercício no Nível II;
III - 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Nível III.
Artigo 7.º - A contagem de tempo para efeito de
interstício no nível não se interrompe quando o
funcionário for nomeado para o exercício de cargo em
comissão, designado para substituição ou para
responder pelas funções de cargo vago.
Artigo 8.º - Progressão do funcionário de um
para outro nível farse-à mediante provas e
avaliação de desempenho, de trabalhos e títulos.
Artigo 9.º - O tempo em que o funcionário estiver
afastado, nos termos dos artigos 78 e 81 da Lei Complementar n. 10.261.
de 28 de outubro de 1968, será considerado para efeito de
interstício no nível.
Artigo 10. - O valor do Nível I das classes ou
grupo de classes constantes do Anexo que faz parte integrante deste
decreto, fica fixado na conformidade da Tabela I da Lei Complementar
n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 11. - Para funcionário não sujeito a
regime especial de trabalho o valor do nível
corresponderá a 40% (quarenta por cento) do fixado para
respectivo nível da classe.
Artigo 12.- O valor correspondente ao nível
não se incorporará aos vencimentos do funcionário
para qualquer efeito.
Parágrafo único. - Ao funcionário que se aposentar será assegurado o direito ao percebimento das seguintes importâncias:
1. a correspondente ao valor do Nível I da classe;
2. a correspondente a diferença entre o valor do Nível I
e o do nível em que se encontra situado na classe, na
proporção de 1/30 (um trinta avos) por o de
serviço no sistema ora instituído.
3. a correspondente ao percentual de que trata o .§ 3.° do artigo 4.º, observado o disposto nos itens anteriores.
Artigo 13. - As vantagens pecuniárias ou
gratificações de qualquer natureza não
incidirão sobre o valor do nível.
Artigo 14. - Os cargos de nível
universitário lotados em instituições de pesquisa
da Universidade de São Paulo, cujos ocupantes devem desenvolver
atividades específicas de investigação
científica, no Regime de Tempo Integral, instituído pela
Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957, ficam com a
denominação alterada para Pesquisador Científico.
Artigo 15. - Os cargos de encarregatura e chefia a que se
subordinam os Pesquisadores Científicos referidos no artigo
anterior ficam com a denominação alterada para
Pesquisador Científico-Encarregado e Pesquisador
Científico-Chefe.
Artigo 16. - Aos funcionários abrangidos pelos
artigos 14 e 15 poderão ser atribuídos níveis, na
conformidade do artigo 3.°, ficando o valor do Nível I, constante
do Anexo que faz parte integrante deste decreto, fixado de acordo com a
Tabela I da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
Parágrafo único. - A passagem do
funcionário de um para outro nível far-se-à nos
termos do artigo 5.° e seus parágrafos e do artigo 8.°
deste decreto.
Artigo 17. - A nomeação para os cargos
abrangidos por este decreto far-se-à no Nível I; e, as
demais formas de provimento, no mesmo nível em que se encontrava
o funcionário enquadrado no cargo anteriormente ocupado.
Artigo 18. - Para efeito de progressão, não
serão considerados a antiguidade no cargo, os encargos de
familia, a idade do funcionário, o tempo de serviço
prestado ao Estado e o tempo de serviço público.
Artigo 19. - Caberá à Comissão
Especial de Progressão (CEPRO), criada pelo artigo 24 da Lei
Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, propor diretrizes e
demais medidas necessárias ao processamento da
progressão.
Artigo 20. - Passam a integrar a Tabela I da Parte
Permanente do Quadro da Universidade de São Paulo os cargos de
direção técnica, ressalvada a
situação de seus atuais ocupantes efetivos.
Artigo 21. - Este decreto não se aplica aos
funcionários que tenham optado pela permanência na
situação retribuitória anterior ao Decreto de 9 de
novembro de 1970, que aplicou o Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de
março de 1970, aos funcionários do Quadro da Universidade
de São Paulo.
Artigo 22. - A primeira progresso só se processara a partir do primeiro semestre de 1974, na forma que o regulamento estabelecer.
Artigo 23. - Os títulos dos servidores abrangidos pelos artigos 14 e 15 serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 24. - Nos termos do disposto no parágrafo
único do artigo 30, da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro
de 1972, as despesas decorrentes da execução deste
decreto correrão a conta de dotações
próprias do Orçamento Programa da Autarquia,
suplementadas se necessário, observado o disposto no artigo 25
do Decreto n. 819, de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 25. - Este decreto e suas disposições
transitórias entrarão em vigor aa data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro
de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civíl
Publicado na Casa Civíl, aos 8 de março de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os atuais funcionários do Quadro da
Universidade de São Paulo, ocupantes de cargos abrangidos pelo
Anexo deste decreto, ficam classificados no Nível I da
respectiva classe.
Artigo 2.º - O funcionário poderá ser
classificado nos níveis subsequentes desde que cumpridas, para
cada nível, as exigências previstas no artigo 8.°
deste decreto, e tenha tempo de efetivo exercício no cargo igual
ou superior ao interstício fixado para esses níveis,
observado o disposto no artigo 7.°.
Parágrafo único. - O tempo de efetivo exercício, para fins deste artigo, será contado até 1.° de janeiro de 1973.
Artigo 3.º - Aos aposentados em cargos pertencentes
às classes abrangidas pelo artigo 1.° deste decreto,
será atribuído, como vantagem não
incorporável aos proventos, o valor do Nível I, fixado para a
respectiva classe, observado o disposto no .§ 3.° do artigo
4.° e no artigo 11.