DECRETO N. 1.238, DE 8 DE MARÇO DE 1973
Declara o caráter urgente de desapropriação de bens imóveis necessários à construção da estrada SP-99
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34,
inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos
2.° e 6.º, do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado o caráter urgente da desapropriação
dos bens imóveis considerados de utilidade pública pelo decreto de 23
de dezembro de 1971, caracterizados na planta cadastral individual n.
PAT-18.477, que consta pertencerem ao Espólio de Catão Nogueira das
Santos, necessários à construção da estrada SP.99, trecho São José dos
Campos-Paraíbuna, sub-trecho PTC sobre o rio Capivarí - PTC sobre o rio
Fartura.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 1973.
LAUDO NATEL
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 8 de março de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.