DECRETO 1.242, DE 12 DE MARÇO DE 1973
Aplica disposições
da Lei Complementar 75, de 14 de dezembro de 1972, a cargos do
Departamento de Edifícios e Obras Públicas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e a vista do disposto no
artigo 30 da Lei Complementar n. 75 de 14 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se o sistema de níveis
estabelecido pela Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972,
às classes de execução, encarregatura, chefia,
direção e assistência, da Parte
Especial do Quadro do Departamento de Edifícios e Obras
Públicas para cujos cargos é exigida
habilitação profissional universitária.
Artigo 2.º - Para os fins de aplicação deste decreto considera-se:
I - nível: a diferenciação pecuniária da classe em razão dos
fatores mencionados no parágrafo único do artigo 3.º da Lei
Complementer n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
II - progressão a elevação do funcionário a nível imediatamente superior da classe.
Artigo 3.º - Observado o disposto no parágrafo
único do artigo 3.º da Lei Complementar n. 75, de 14 de
dezembro de 1972, poderão ser atribuidos às classes referidas no artigo 1.º até
quatro níveis identificados pelos algarismos I' a IV.
§ 1.º - Na
progressão do funcionário de um para outro nível
será observado o valor que lhe tenha sido atribuído no
nível anterior.
§ 2.º - A eventua
correspondência entre os valores dos níveis fixados para
cada classe , não importa em equiparação, para
qualquer efeito.
§ 3.º - Ao ocupante
de cargo das classes de encarregatura e chefia será
atribuído, além do níve1 que lhe conrresponder
percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento), respectivamente, calculado sobre esse nível.
§ 4.º - Em caso de substituição ou de
designação para responder pelas funções de
cargo vago, o funcionário fará jus, além do valor
do nível que lhe corresponder ao percentual referido no parágrafo anterior.
Artigo 4.º - A passagem do funcionário de um para outro nível da classe far-se-á mediante progressão.
§ 1.º - A
distribuição percentual de funcionários de cada
classe pelos níveis será fixada em decreto.
§ 2.º - Só
poderão concorrer a progressão os funcionarios que
possuam diploma de escola superior, ou habilitação
profissional legal, correspondente à classe.
Artigo 5.º - O interstício mínimo de permanência do funcionário em cada um dos níveis será de:
I - 2 (dois) anos de efetivo exercício no Nível I;
II - 3 (três) anos de efetivo exercício no Nível II;
III - 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Nível III.
Artigo 6.º - A contagem de tempo para fins de
interstício no nível não se interrompe quando o
funcionário for nomeado para o exercício de cargo em
comissão designado para substituição ou para
responder pelas funções de cargo vago.
Artigo 7.º - A progressão do funcionário de
um para outro nível farse-á mediante provas e
avaliação de desempenho, de trabalhos e títulos.
Artigo 8.º - O tempo em que o funcionário estiver
afastado, nos termos do Artigo 78 e 81 da Lei n. 10.261, de 28 de
outubro de 1968, será considerado para efeito de interstício no nível.
Artigo 9.º - O valor do Nível I' das classes ou
grupo de classes constantes do Anexo que faz parte integrante deste
decreto, fica fixado na conformidade da Tabela I' da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 10.º - Para os funcionários não
sujeitos a regime especial de trabalho, o valor do nível
corresponderá a 40% (quarenta por cento) do fixado para o respectivo nível da classe.
Artigo 11. - O valor correspondente ao nível não
se incorpora aos vencimentos do funcionário para qualquer
efeito.
Parágrafo único - Ao funcionário que se
aposentar será assegurado 0 direito ao percebimento das
seguintes importâncias:
1. a correspondente ao valor do Nível I da classe;
2. a correspondente à diferença entre o valor do nível e o do nível em
que se encontra situado na classe, na proporção de 1/30 (um trinta
avos) por ano de serviço no sistema ora instituido.
3. a correspondente ao percentual de que trata o § 3.º, do
artigo 3.º Observado o disposto nos ítens anteriores.
Artigo 12. - As vantagens
pecuniárias ou gratificações de qualquer natureza
não incidirão sobre o valor do nível.
Artigo 13. - A nomeação para os cargos abrangidos
por este decreto far-se-á no Nível I; e, as demais formas
de provimento, no mesmo nível em que se encontrava o funcionário enquadrado no cargo anteriormente ocupado.
Artigo 14. - Para efeito de progressão, não serão
considerados a antiguidade no cargo, os encargos de família, a
idade do funcionário, o tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.
Artigo 15. - Caberá à Comissão Especial de
Progressão (CEPRO), criada pelo artigo 24 da Lei Complementar n.
75, de 14 de dezembro de 1972, propor diretrizes e demais medidas necessárias ao processamento da progressão.
Artigo 16. - Passam a integrar a Tabela I da Parte Especial do
Quadro do Departamento de Edifícios e Obras Públicas os
cargos de direção técnica, ressalvada a situação de seus atuais ocupantes efetivos.
Artigo 17. - Este decreto não se aplica aos servidores
que tenham optado pela permanência na situação
retribuitória anterior ao decreto de 22 de junho de 1970, que aplicou o Decreto-lei Complementar n. 11,
de 2 de março de 1970, aos servidores do Departamento de Edifícios e Obras Públicas.
Artigo 18. - A primeira progressão só se
processará a partir do primeiro semestre de 1974, na forma que o
regulamento estabelecer.
Artigo 19. - Nos termos do disposto no parágrafo
único do artigo 30, da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro
de 1972 as despesas decorrentes da aplicação deste
decreto
correrão a conta de dotações próprias do
Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas se
necessário, observado o disposto no artigo 25 do Decreto n.
819, de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 20. - Este decreto e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1973.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os atuais funcionários da Parte Especial do Quadro
do Departamento de Edifícios e Obras Públicas, ocupantes de cargos
abrangidos pelo Anexo deste decreto, ficam classificados no
Nível I da respectiva classe.
Artigo 2.º - O funcionário poderá ser classificado nos níveis
subsequentes desde que cumpridas, para cada nível as exigências
previstas no artigo 7.º deste decreto e tenha tempo de efetivo
exercício no cargo igual ou superior ao interstício fixado para
esses níveis, observado o disposto no artigo 6.º.
Parágrafo único - O tempo de efetivo
exercício, para fins deste artigo será contado
até 1.º de janeiro de 1973.
Artigo 3.º - Aos aposentados em cargos pertencentes
ás classes abrangidas pelo artigo 1.º deste decreto,
sera atribuído, como vantagem não incorporável aos proventos, o valor do Nível I,
fixado para a respectiva classe, observado o disposto no '§ 3.º do
artigo 3.º e no artigo 10.
Artigo 4.º - As importâncias correspondentes
ás vantagens pecuniárias ou
gratificações concedidas com fundamento nas
disposições revogadas pelo artigo 1.º do Decreto n.
1.156, de 22 de fevereiro de
1973 ficam absorvidas, na conformidade do disposto no artigo 4.º
do mesmo decreto, pelo valor do Nívei I da classe a que
pertencer o
funcionário, computando-se, quando for o caso o percentual a que
se refere o '§ 3.º do artigo 3.º deste decreto.
Parágrafo único - A parcela das vantagens
pecuniárias ou das gratificações não
absorvida nas condições estabelecidas neste
artigo, sê-lo-á quando da progressão do
funcionário
da revalorização dos níveis ou de futuros
reajustes de vencimentos.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Pubicado na Casa Civil, aos 12 de março de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
DECRETO N. 1.242, DE 12 DE MARÇO DE 1973
Aplica disposições da Lei
Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a cargos de
Departamento de Edifícios e Obras Públicas