Retificação
DECRETO N. 1.248, DE 12 DE MARÇO DE 1973
Aplica disposições
da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a cargos do
Instituto de Pesquisas Tecnologicas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, e a vista do disposto no artigo 30 da
Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se o sistema de níveis
estabelecido pela Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de
1912, às classes de execução, encarregatura
chefia, direção e assistência da Parte Especial do
Quadro do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, para cujos cargos
e exigida habilitação profissional universitária.
Artigo 2.º - Para os fins de aplicação deste decreto considera-se:
I - nível: a diferenciação
pecuniária da classe em razão dos fatores mencionados no
parágrafo único do artigo 3.° da Lei Complementar
n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
II - progressão: a elevação do funcionário a nível imediatamente superior da classe.
Artigo 3.º - Observado o disposto no parágrafo
único do artigo 3.° da Lei Complementar n. 75, de 14 de
dezembro de 1972, poderão ser atribuidos as classes referidas no
artigo 1.° até 4 níveis identificados pelos
algarismos I a IV.
§ 1.° - Na progressão do funcionário de
um para outro nível será absorvido o valor que lhe tenha sido
atribuido no nível anterior.
§ 2.° - A eventual correspondência entre os
valores dos níveis fixados para cada classe, não importa
em equiparação, para qualquer efeito.
§ 3.° - Ao ocupante de cargo das classes de
encarregatura e chefia será atribuido, além do
nível que lhe corresponder, percentual de 10% (dez por cento) e
de 20% (vinte por cento), respectivamente, calculado sobre esse
nível.
§ 4.° - Em caso de substituição ou de
designação para responder pelas funções de
cargo vago, o funcionário fará jús, além do
valor do nível que lhe corresponder, ao percentual referido no
parágrafo anterior.
Artigo
4.º - A passagem do funcionário de um para outro
nível da classe far-se-á mediante progressão.
§
1.° - A distribuição percentual de
funcionários de cada classe pelos niveis será fixada em
decreto.
§ 2.° - Só poderão concorrer à
progressão os funcionários que possuam diploma de escola
superior, ou habilitação profissional legal,
correspondente à classe.
Artigo
5.º - O intersticio mínimo de permanência do
funcionário em cada um dos níveis será de:
I - 2 (dois) anos de efetivo exercício no Nível I;
II - 3 (três) anos de efetivo exercício no Nível II;
III - 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Nível III.
Artigo 6.º - A contagem de tempo para efeito de
interstício no nível não se interrompe quando o
funcionário for nomeado para o exercício de cargo em
comissão designado para substituição ou para
responder pelas funções de cargo vago.
Artigo 7.º - A progressão do funcionário de
um para outro nível farse-á mediante provas e
avaliação de desempenho, de trabalhos e títulos.
Artigo 8.º - O tempo em que o funcionário estiver
afastado, nos termos do Artigo 78 e 81 da Lei n. 10.261, de 28 de
outubro de 1968, será considerado para efeito de intersticio no
nível.
Artigo 9.º - O valor do Nível I das classes ou
grupos de classes constantes do Anexo que faz parte íntegrante
deste decreto, fica fixado na conformidade da Tabela I da Lei
Complementar n. 75, oe 14 de dezembro de 1972.
Artigo 10 - Para o funcionário não sujeito a
regime especial de trabalho, o valor do nível
corresponderá a 40% (quarenta por cento) do fixado para o
respectivo nível da classe.
Artigo 11 - O valor correspondente ao nível não se
incorporará aos vencimentos do funcionário para qualquer
efeito.
Parágrafo
único - Ao funcionário que- se aposentar será assegurado
o direito ao percebimento das seguintes importâncias:
1. a correspondente ao valor do Nível I da classe;
2. a correspondente a diferença entre o valor do Nível I
e do nível em que se encontra situado na classe, na
proporção de 1|30 (um trinta avos) por ano de
serviço no sistema ora instituido.
3. a correspondente ao percentual de que trata o parágrafo
3,° do artigo 3.°, observado o disposto nos itens anteriores.
Artigo 12 - As vantagens pecuniárias ou
gratificações de qualquer natureza não
incidirão sobre o valor de nível,
Artigo 13 - Excetuando-se a nomeação, o provimento
dos cargos abrangidos por este decreto far-se-á no mesmo
nível em que se encontrava o funcionário enquadrado, no
cargo anteriormente ocupado.
Artigo 14 - Para efeito de progressão, não
serão considerados a antiguidade no cargo, os encargos de
família, a idade do funcionário, o tempo de
serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço
público.
Artigo 15 - Caberá à Comissão Especial de
Progressão (CEPRO), criada pelo artigo 24 da Lei Complementar n.
75 de 14 de dezembro de 1972, propor diretrizes e demais medidas
necessárias ao processamento da progressão.
Artigo 16 - Passam a integrar a Tabela I da Parte Especial do
Quadro do Instituto de Pesquisas Tecnológicas os cargos de
direção técnica, ressalvada a
situação de seus atuais ocupantes efetivos.
Artigo 17 - Este decreto não se aplica aos
funcionários que tenham optado pela permanência na
situação retribuitoria anterior ao Decreto de 25 de
novembro de 1970, que aplicou o Decreto Lei Complementar n. 11, de
2 de março de 1970, aos servidores do Instituto de Pesquisas
Tecnológicas.
Artigo 18 - A primeira progressão só se
processará a partir do primeiro semestre de 1974, na forma que o
regulamento estabelecer.
Artigo 19 - Nos termos do disposto no parágrafo
único do Artigo 30, da Lei Complementar n. 75, de 14 de
dezembro de 1972, as despesas decorrentes da execução
deste decreto correrão à conta de dotações
próprias do Orçamento Programa da Autarquia,
suplementadas se necessário, observado o disposto no Artigo 25
do Decreto n. 819, de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 20 - Este decreto e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de Janeiro
de 1973
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de março de 1973.
Maria Angélica Gagelica, Responsável pelo S. N. A.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os atuais funcionários da Parte
Especial do Quadro do Instituto de Pesquisas Tecnológicas,
ocupantes de cargos abrangidos pelo Anexo deste decreto, ficam
classificados no Nível I da respectiva classe.
Artigo 2.º - O funcionário poderá ser
classificado nos niveis subsequentes desde que cumpridas, para cada
nível, as exigências previstas no artigo 7° deste
decreto, e tenha tempo de efetivo exercício no cargo igual ou superior
ao interstício fixado para esses níveis, observado o
disposto no artigo 6°.
Parágrafo
único - O tempo de efetivo exercício, para fins deste
artigo será contado até 1.° de Janeiro de 1973.
Artigo 3.º - Aos aposentados em cargos pertecentes
às classes abrangidas pelo artigo 1.° deste decreto,
será atribuído, como vantagem não incorporavel aos
proventos, o valor do Nível I, fixado para a respectiva classe,
observado o disposto no parágrafo 3.° do artigo 3.° e no
artigo 10.
Artigo 4.º - As importâncias correspondentes
às vantagens pecuniárias ou gratificações
concedidas com fundamento nas disposições revogadas pelo
artigo 1.° do Decreto n. 1.156, de 22 de fevereiro de 1973, ficam
absorvidas, na conformidade do disposto no artigo 4.° do mesmo
decreto, pelo valor do Nível I da classe a que pertencer o
funcionário, computando-se, quando for o caso, o percentual a
que se refere o parágrafo 3.° do artigo 3.° deste
decreto.
Parágrafo único - A parcela das vantagens
pecuniárias ou das gratificações não
absorvida nas condições estabelecidas neste artigo,
sê-lo-á quando de progressão do funcionário,
da revalorização dos níveis ou de futuros
reajustes de vencimentos.