Retificação

DECRETO N. 1.248, DE 12 DE MARÇO DE 1973

                                             Aplica disposições da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a cargos do Instituto de Pesquisas Tecnologicas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e a vista do disposto no artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se o sistema de níveis estabelecido pela Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1912, às classes de execução, encarregatura chefia, direção e assistência da Parte Especial do Quadro do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, para cujos cargos e exigida habilitação profissional universitária.
Artigo 2.º - Para os fins de aplicação deste decreto considera-se:
I - nível: a diferenciação pecuniária da classe em razão dos fatores mencionados no parágrafo único do artigo 3.° da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
II - progressão: a elevação do funcionário a nível imediatamente superior da classe.
Artigo 3.º - Observado o disposto no parágrafo único do artigo 3.° da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, poderão ser atribuidos as classes referidas no artigo 1.° até 4 níveis identificados pelos algarismos I a IV. 
§ 1.° - Na progressão do funcionário de um para outro nível será absorvido o valor que lhe tenha sido atribuido no nível anterior.
§ 2.° - A eventual correspondência entre os valores dos níveis fixados para cada classe, não importa em equiparação, para qualquer efeito.
§ 3.° - Ao ocupante de cargo das classes de encarregatura e chefia será atribuido, além do nível que lhe corresponder, percentual de 10% (dez por cento) e de 20% (vinte por cento), respectivamente, calculado sobre esse nível.
§ 4.° - Em caso de substituição ou de designação para responder pelas funções de cargo vago, o funcionário fará jús, além do valor do nível que lhe corresponder, ao percentual referido no parágrafo anterior.
Artigo 4.º - A passagem do funcionário de um para outro nível da classe far-se-á mediante progressão.
§ 1.° - A distribuição percentual de funcionários de cada classe pelos niveis será fixada em decreto.
§ 2.° - Só poderão concorrer à progressão os funcionários que possuam diploma de escola superior, ou habilitação profissional legal, correspondente à classe.
Artigo 5.º - O intersticio mínimo de permanência do funcionário em cada um dos níveis será de:
I - 2 (dois) anos de efetivo exercício no Nível I;
II - 3 (três) anos de efetivo exercício no Nível II;
III - 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Nível III.
Artigo 6.º - A contagem de tempo para efeito de interstício no nível não se interrompe quando o funcionário for nomeado para o exercício de cargo em comissão designado para substituição ou para responder pelas funções de cargo vago.
Artigo 7.º - A progressão do funcionário de um para outro nível farse-á mediante provas e avaliação de desempenho, de trabalhos e títulos.
Artigo 8.º - O tempo em que o funcionário estiver afastado, nos termos do Artigo 78 e 81 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, será considerado para efeito de intersticio no nível.
Artigo 9.º - O valor do Nível I das classes ou grupos de classes constantes do Anexo que faz parte íntegrante deste decreto, fica fixado na conformidade da Tabela I da Lei Complementar n. 75, oe 14 de dezembro de 1972.
Artigo 10 - Para o funcionário não sujeito a regime especial de trabalho, o valor do nível corresponderá a 40% (quarenta por cento) do fixado para o respectivo nível da classe.
Artigo 11 - O valor correspondente ao nível não se incorporará aos vencimentos do funcionário para qualquer efeito.
Parágrafo único - Ao funcionário que- se aposentar será assegurado o direito ao percebimento das seguintes importâncias:
1. a correspondente ao valor do Nível I da classe;
2. a correspondente a diferença entre o valor do Nível I e do nível em que se encontra situado na classe, na proporção de 1|30 (um trinta avos) por ano de serviço no sistema ora instituido.
3. a correspondente ao percentual de que trata o parágrafo 3,° do artigo 3.°, observado o disposto nos itens anteriores.
Artigo 12 - As vantagens pecuniárias ou gratificações de qualquer natureza não incidirão sobre o valor de nível,
Artigo 13 - Excetuando-se a nomeação, o provimento dos cargos abrangidos por este decreto far-se-á no mesmo nível em que se encontrava o funcionário enquadrado, no cargo anteriormente ocupado.
Artigo 14 - Para efeito de progressão, não serão considerados a antiguidade no cargo, os encargos de família, a idade do funcionário, o tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.
Artigo 15 - Caberá à Comissão Especial de Progressão (CEPRO), criada pelo artigo 24 da Lei Complementar n. 75 de 14 de dezembro de 1972, propor diretrizes e demais medidas necessárias ao processamento da progressão.
Artigo 16 - Passam a integrar a Tabela I da Parte Especial do Quadro do Instituto de Pesquisas Tecnológicas os cargos de direção técnica, ressalvada a situação de seus atuais ocupantes efetivos.
Artigo 17 - Este decreto não se aplica aos funcionários que tenham optado pela permanência na situação retribuitoria anterior ao Decreto de 25 de novembro de 1970, que aplicou o Decreto Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, aos servidores do Instituto de Pesquisas Tecnológicas.
Artigo 18 - A primeira progressão só se processará a partir do primeiro semestre de 1974, na forma que o regulamento estabelecer.
Artigo 19 - Nos termos do disposto no parágrafo único do Artigo 30, da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, as despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas se necessário, observado o disposto no Artigo 25 do Decreto n. 819, de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 20 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de Janeiro de 1973
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda  
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de março de 1973.
Maria Angélica Gagelica, Responsável pelo S. N. A.  

Disposições Transitórias

Artigo 1.º - Os atuais funcionários da Parte Especial do Quadro do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, ocupantes de cargos abrangidos pelo Anexo deste decreto, ficam classificados no Nível I da respectiva classe.
Artigo 2.º - O funcionário poderá ser classificado nos niveis subsequentes desde que cumpridas, para cada nível, as exigências previstas no artigo 7° deste decreto, e tenha tempo de efetivo exercício no cargo igual ou superior ao interstício fixado para esses níveis, observado o disposto no artigo 6°.
Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício, para fins deste artigo será contado até 1.° de Janeiro de 1973.
Artigo 3.º - Aos aposentados em cargos pertecentes às classes abrangidas pelo artigo 1.° deste decreto, será atribuído, como vantagem não incorporavel aos proventos, o valor do Nível I, fixado para a respectiva classe, observado o disposto no parágrafo 3.° do artigo 3.° e no artigo 10.
Artigo 4.º - As importâncias correspondentes às vantagens pecuniárias ou gratificações concedidas com fundamento nas disposições revogadas pelo artigo 1.° do Decreto n. 1.156, de 22 de fevereiro de 1973, ficam absorvidas, na conformidade do disposto no artigo 4.° do mesmo decreto, pelo valor do Nível I da classe a que pertencer o funcionário, computando-se, quando for o caso, o percentual a que se refere o parágrafo 3.° do artigo 3.° deste decreto.
Parágrafo único - A parcela das vantagens pecuniárias ou das gratificações não absorvida nas condições estabelecidas neste artigo, sê-lo-á quando de progressão do funcionário, da revalorização dos níveis ou de futuros reajustes de vencimentos.