DECRETO N. 1.301, DE 20 DE MARÇO DE 1973
Dispõe sobre normas para celebração de convênios, para os efeitos do disposto no Artigo 10, do Decreto-lei n. 177, de 31 de dezembro de 1969
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando que o Artigo 10 do Decreto-lei n. 177, de 31 de dezembro
de 1969, estabelece que "somente será permitido o afastamento de
professor primario para prestar serviços merentes ao seu cargo em
instituição particular, quando previsto em convênio e o exercício se
der diretamente na instituição";
Considerando a necessidade de disciplinar a celebração de tais
convênios entre a Secretaria da Educação e as instituições
particulares;
Considerando que somente se justifica a celebração de convênios dessa
natureza com instituições particulares que mantém serviços gratuitos de
assistencia e ensino a crianças, em condições especiais, que não
permitam seu atendimento em unidades escolares oficiais;
Considerando que a fixação de normas para a celebração desses convênios
valorizará o mérito de mais essa forma de auxílio do Estado as
instituições particulates;
Considerando que se faz necessário acompanhar e controlar os resultados dessa colaboração,
Decreta:
Artigo 1.° - A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação
celebrará convênios com instituições particulares, para os eieitos do
Artigo 10, do Decreto-lei 11.177, de 31 de dezembro de 1969 obedecidas
as normas do presente Decreto.
Parágrafo único - Os convênios de que trata este artigo serão
celebrados somente com instituições que mantenham serviços gratuitos de
assistência e ensino a crianças, em condições especiais.
Artigo 2.° - Os convênios referidos no Artigo 1.°
serão celebrados com instituições particulares que
satisfaçam as seguintes condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado;
II - ter matrícula, como obra social, na Secretaria de Estado de Promoção Social;
III - ter capacidade operativa para desincumbir-se a contento dos compromissos assumidos;
IV - comprovar existência, em relação
nominal com respectivas idades, de número adequado de
crianças para cada professor;
V - aceitar e facilitar o controle administrativo e a orientação
e fiscalização técnica das classes ou escolas organizadas em função do
convênio por parte das autoridades da Secretaria da Educação.
Artigo 3.° - Quando se tratar de atendimento de crianças
excepcionais ou de idade inferior a 7 (sete) anos, o afastamento só
será autorizado quando não acarretar prejuizos ao ensino oficial
obrigatório e se o professor possuir a conveniente especialização.
Artigo 4.° - Não será atendida solicitação de convênio, quando
se constatar que as crianças relacionadas podem ser convenientemente
atendidas em unidade escolar oficial da comunidade.
Artigo 5.° - A Secretaria da Educação designará um órgão ou
comissão permanente para estudo, elaboração, controle e fiscalização
dos convênios de que trata este Decreto.
Parágrafo único - Caberá,
ainda, a esse órgão ou comissão permanente apresentar relatório aual
dos convênios, com apreciação dos seus resultados.
Artigo 6.° - Os professores
primários afastados de seus cargos em decorrência de convênio, terão
exercício docente na instituição particular, mas serão postos à
disposição da Delegacia de Ensino Básico a que a mesma estiver
vinculada.
Parágrafo único - Caberá a
Delegacia do Ensino Básico o controle técnico-administrativo da vida
funcional dos professores de que trata este artigo.
Artigo 7.° - Dentro de 30
(trinta) dias a Secretaria da Educação expedirá as instruções
complementares necessárias à execução deste Decreto.
Artigo 8.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1973.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 20 de março de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.