DECRETO N. 1.301, DE 20 DE MARÇO DE 1973

Dispõe sobre normas para celebração de convênios, para os efeitos do disposto no Artigo 10, do Decreto-lei n. 177, de 31 de dezembro de 1969

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando que o Artigo 10 do Decreto-lei n. 177, de 31 de dezembro de 1969, estabelece que "somente será permitido o afastamento de professor primario para prestar serviços merentes ao seu cargo em instituição particular, quando previsto em convênio e o exercício se der diretamente na instituição";
Considerando a necessidade de disciplinar a celebração de tais convênios entre a Secretaria da Educação e as instituições particulares;
Considerando que somente se justifica a celebração de convênios dessa natureza com instituições particulares que mantém serviços gratuitos de assistencia e ensino a crianças, em condições especiais, que não permitam seu atendimento em unidades escolares oficiais;
Considerando que a fixação de normas para a celebração desses convênios valorizará o mérito de mais essa forma de auxílio do Estado as instituições particulates;
Considerando que se faz necessário acompanhar e controlar os resultados dessa colaboração,
Decreta:
Artigo 1.° - A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação celebrará convênios com instituições particulares, para os eieitos do Artigo 10, do Decreto-lei 11.177, de 31 de dezembro de 1969 obedecidas as normas do presente Decreto. 
Parágrafo único - Os convênios de que trata este artigo serão celebrados somente com instituições que mantenham serviços gratuitos de assistência e ensino a crianças, em condições especiais.
Artigo 2.° - Os convênios referidos no Artigo 1.° serão celebrados com instituições particulares que satisfaçam as seguintes condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado;
II - ter matrícula, como obra social, na Secretaria de Estado de Promoção Social;
III - ter capacidade operativa para desincumbir-se a contento dos compromissos assumidos;
IV - comprovar existência, em relação nominal com respectivas idades, de número adequado de crianças para cada professor;
V - aceitar e facilitar o controle administrativo e a orientação e fiscalização técnica das classes ou escolas organizadas em função do convênio por parte das autoridades da Secretaria da Educação.
Artigo 3.° - Quando se tratar de atendimento de crianças excepcionais ou de idade inferior a 7 (sete) anos, o afastamento só será autorizado quando não acarretar prejuizos ao ensino oficial obrigatório e se o professor possuir a conveniente especialização.
Artigo 4.° - Não será atendida solicitação de convênio, quando se constatar que as crianças relacionadas podem ser convenientemente atendidas em unidade escolar oficial da comunidade.
Artigo 5.° - A Secretaria da Educação designará um órgão ou comissão permanente para estudo, elaboração, controle e fiscalização dos convênios de que trata este Decreto.
Parágrafo único - Caberá, ainda, a esse órgão ou comissão permanente apresentar relatório aual dos convênios, com apreciação dos seus resultados.
Artigo 6.° - Os professores primários afastados de seus cargos em decorrência de convênio, terão exercício docente na instituição particular, mas serão postos à disposição da Delegacia de Ensino Básico a que a mesma estiver vinculada.
Parágrafo único - Caberá a Delegacia do Ensino Básico o controle técnico-administrativo da vida funcional dos professores de que trata este artigo.
Artigo 7.° - Dentro de 30 (trinta) dias a Secretaria da Educação expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.
Artigo 8.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1973.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 20 de março de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.