DECRETO N. 1.304, DE 20 DE MARÇO DE 1973

Dispõe sobre isenção de ponto

LAUDO NATEL.,GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Serão considerados como de efetivo exercício, para todas os efeitos legais, os dias em que os Assistentes Sociais, funcionários públicos, deixarem de comparecer ao serviço em razão de sua participação na I Convenção de Assistentes Sociais dc Estado da Guanabara, a realizar-se no período compreendido entre 15 e 19 de maio de 1973, no Rio de Janeiro
Artigo 2.° - para a fruição da vantagem prevista no artigo anterior , deverão os interessados atender as determinações contidas no Decreto n. 52.322, de 18 de novembro de 1969, comprovando essencialmente, a estreita relação existente entre os objetivos do certame e as funções que desempenham no serviço público.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1973.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar. Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de março de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.