DECRETO N. 1.304, DE 20 DE MARÇO DE 1973
Dispõe sobre isenção de ponto
LAUDO NATEL.,GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Serão considerados como de efetivo exercício, para
todas os efeitos legais, os dias em que os Assistentes Sociais,
funcionários públicos, deixarem de comparecer ao serviço em razão de
sua participação na I Convenção de Assistentes Sociais dc Estado da
Guanabara, a realizar-se no período compreendido entre 15 e 19 de maio
de 1973, no Rio de Janeiro
Artigo 2.° - para a fruição da vantagem prevista no artigo
anterior , deverão os interessados atender as determinações contidas no
Decreto n. 52.322, de 18 de novembro de 1969, comprovando
essencialmente, a estreita relação existente entre os objetivos do
certame e as funções que desempenham no serviço público.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1973.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar. Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de março de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.