DECRETO N. 1.322, DE 21 DE MARÇO DE 1973

Dispõe sobre a criação do subsistema de Ensino Supletivo no Estado de São Paulo

LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso das suas atribuições, atendendo ao que lhe apresentou a Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e considerando:
que o Estado de São Paulo, a partir da promulgação da Lei n. 5.692, de 11 de agosto de 1971 a qual fixa Diretrizes e Bases para o Ensino de 1.° e 2.º graus deu a organização do sistema de ensino paulista meios para atender integralmente a demanda na faixa da escolaridade obrigatória, chegando a matricular em suas próprias escolas regulares de 1.º grau, no presente ano de 1973 cerca de 3.500 000 alunos;
que igual esforço se verificou no que tange ao ensino regular de 2.º grau, cuja rede estadual abriga hoje mais de 270.000 alunos;
que esse índice de atendimento se tornou possível graças, de um lado, ao aumento das verbas orçamentárias destinadas à educação e ao ritmo acelerado imposto às obras de construção escolar, e de outro às enérgicas medidas tomadas visando a correção de distorções que, de há muito, impediam fosse racionalmente aproveitada a total capacidade física das escolas dosado o trabalho dos mestres e efetivado o recrutamento dos candidatos:
que entre essas medidas corretivas passou a figurar a de se reservarem as vagas de ensino regular do 1.º grau para os adolescentes, critério esse que além de encontrar apoio em lei é recomendável do ponto de vista pedagógico como aliás foi proclamado com nitidez e firmeza pelo egrégio Conselho Federal de Educação, em pronunciamento havido aos 15 do corrente mês;
que embora se considere quite em relação as suas obrigações no plano do ensino regular, entende o Governo do Estado de São Paulo competirlhe também a tarefa de organizar, no âmbito de seu sistema o ensino supletivo, o qual, dentro da função de «suplência», tem por finalidade «suprir a escolarização regular para os adolescentes e adultos que não a tenham seguido ou concluído na idade própria» e na de «suprimento» a de «proporcionar, mediante repetida volta à escola, estudos de aperfeiçoamento ou atualização para os que tenham seguido o ensino regular no todo ou em parte»;
que na linha desse entendimento a Secretaria da Educação baixou, aos 13 de janeiro de 1973 a Resolução SE n.º 5, constituindo um Grupo de Trabalho encarregado de efetuar e propor medidas para a criação e instalação de cursos supletivos sendo que esse Grupo acaba de se desincumbir da tarefa que lhe foi cometida;
que desses estudos se conclui ser possível e recomendável, sobretudo do ponto de vista social, desde que se conjuguem os esforgos dos Poderes Públicos, da iniciativa particular e da comunidade em geral a abertura em nosso Estado de uma ampla frente voltada para o ensino supletivo e interessada em recuperar progressivamente as populações que vão fiicando marginalizadas em decorrência da falta de escolaridade assim como em aperfeiçoar e atualizar as que já se integraram na força de trabalho:
que as medidas corretivas mencionadas acima proporcionarão ao Estado recursos materiais e humanos para fazer face aos compromissos que venha a assumir no plano do ensino supletivo, sempre sem prejuízo dos indeclináveis deveres que lhe incumbem em relação ao ensino regular, máximo o de 1.º grau,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Educação estabelecerá, no prazo de trinta (30) dias, o Plano Estadual de Implantação do Sub-Sistema de Ensino Supletivo, segundo os princípios e normas fixados nos Artigos 24-28 da Lei n. 5.692, de 11 de agosto de 1971, no Parecer n.º 699-72 do colendo Conselho Federal de Educação e na Deliberação n.º 30-72 do egrégio Conselho Estadual de Educação, convocando para sua execução os municípios, as empresas, as famílias e a comunidade em geral, e articulando-se, para o mesmo objetivo, com o Poder Público Federal.
Artigo 2.º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a destinar, no presente exercício, aos programas relativos ao ensino supletivo, eventuais saldos orçamentarios reservados ao ensino regular de 1.º e 2.º graus, obtidos em razão das medidas de remanejamento da rede escolar e regularização de matrículas levadas a eleito por força dos Decretos ns. 52.867, de 18 de janeiro de 1972; 685, de 5 de dezembro de 1972 e 1.089, de 16 de fevereiro de 1973, e das Resoluções SE ns. 3, de 29 de janeiro de 1972, 11, de 17, retificada a 18 de março de 1972; 22. de 1.º de dezembro de 1972; 29, de 22 de dezembro de 1972; 1, de 5 de janeiro de 1973; 13, de 2 de fevereiro de 1973 e 20, de 19 de fevereiro de 1973.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 1973.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 21 de março de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 1.322, DE 21 DE MARÇO DE 1973

Dispõe sobre a criação do subsistema de Ensino Supletivo no Estado de São Paulo

Retificação
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições...
Considerando...
Onde de lê:
que entre essas medidas corretivas passou a figurar a de se reservarem as vagas de ensino regular do 1.º grau para...
os adolescentes, critério esse que além de encontrar apoio em lei e recomendável do ponto de vista pedagógico, como alias foi proclamado com nitidez e firmeza pelo egrégio Conselho Federal de Educação, era pronunciamento havido aos 15 do corrente mês;
Leia-se:
que entre essas medidas corretivas passou a figurar a de se reservarem as vagas do ensino regular de 1.º grau para as crianças e os pre adolescentes, e as do 2.º grau para os adolescentes, critério esse que além de encontrar apoio em lei e recomendável do ponto de vista pedagógico, como alias foi proclamado com nitidez e firmeza pelo egrégio Conselho Federal de Educação, em pronunciamento havido aos 15 do corrente mês;