DECRETO N. 1.322, DE 21 DE MARÇO DE 1973
Dispõe sobre a criação do subsistema de Ensino Supletivo no Estado de São Paulo
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO no uso das suas atribuições, atendendo ao que lhe apresentou
a Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e considerando:
que o Estado de São Paulo, a partir da promulgação da Lei n. 5.692, de
11 de agosto de 1971 a qual fixa Diretrizes e Bases para o Ensino de
1.° e 2.º graus deu a organização do sistema de ensino paulista meios
para atender integralmente a demanda na faixa da escolaridade
obrigatória, chegando a matricular em suas próprias escolas regulares
de 1.º grau, no presente ano de 1973 cerca de 3.500 000 alunos;
que igual esforço se verificou no que tange ao ensino regular de 2.º
grau, cuja rede estadual abriga hoje mais de 270.000 alunos;
que esse índice de atendimento se tornou possível graças, de um lado,
ao aumento das verbas orçamentárias destinadas à educação e ao ritmo
acelerado imposto às obras de construção escolar, e de outro às
enérgicas medidas tomadas visando a correção de distorções que, de há
muito, impediam fosse racionalmente aproveitada a total capacidade
física das escolas dosado o trabalho dos mestres e efetivado o
recrutamento dos candidatos:
que entre essas medidas corretivas passou a figurar a de se reservarem
as vagas de ensino regular do 1.º grau para os adolescentes, critério
esse que além de encontrar apoio em lei é recomendável do ponto de
vista pedagógico como aliás foi proclamado com nitidez e firmeza pelo
egrégio Conselho Federal de Educação, em pronunciamento havido aos 15
do corrente mês;
que embora se considere quite em relação as suas obrigações no plano do
ensino regular, entende o Governo do Estado de São Paulo competirlhe
também a tarefa de organizar, no âmbito de seu sistema o ensino
supletivo, o qual, dentro da função de «suplência», tem por finalidade
«suprir a escolarização regular para os adolescentes e adultos que não
a tenham seguido ou concluído na idade própria» e na de «suprimento» a
de «proporcionar, mediante repetida volta à escola, estudos de
aperfeiçoamento ou atualização para os que tenham seguido o ensino
regular no todo ou em parte»;
que na linha desse entendimento a Secretaria da Educação baixou, aos 13
de janeiro de 1973 a Resolução SE n.º 5, constituindo um Grupo de
Trabalho encarregado de efetuar e propor medidas para a criação e
instalação de cursos supletivos sendo que esse Grupo acaba de se
desincumbir da tarefa que lhe foi cometida;
que desses estudos se conclui ser possível e recomendável, sobretudo do
ponto de vista social, desde que se conjuguem os esforgos dos Poderes
Públicos, da iniciativa particular e da comunidade em geral a abertura
em nosso Estado de uma ampla frente voltada para o ensino supletivo e
interessada em recuperar progressivamente as populações que vão
fiicando marginalizadas em decorrência da falta de escolaridade assim
como em aperfeiçoar e atualizar as que já se integraram na força de
trabalho:
que as medidas corretivas mencionadas acima proporcionarão ao Estado
recursos materiais e humanos para fazer face aos compromissos que venha
a assumir no plano do ensino supletivo, sempre sem prejuízo dos
indeclináveis deveres que lhe incumbem em relação ao ensino regular,
máximo o de 1.º grau,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Educação estabelecerá, no prazo de
trinta (30) dias, o Plano Estadual de Implantação do Sub-Sistema de
Ensino Supletivo, segundo os princípios e normas fixados nos Artigos
24-28 da Lei n. 5.692, de 11 de agosto de 1971, no Parecer n.º 699-72
do colendo Conselho Federal de Educação e na Deliberação n.º 30-72 do
egrégio Conselho Estadual de Educação, convocando para sua execução os
municípios, as empresas, as famílias e a comunidade em geral, e
articulando-se, para o mesmo objetivo, com o Poder Público Federal.
Artigo 2.º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a
destinar, no presente exercício, aos programas relativos ao ensino
supletivo, eventuais saldos orçamentarios reservados ao ensino regular
de 1.º e 2.º graus, obtidos em razão das medidas de remanejamento da
rede escolar e regularização de matrículas levadas a eleito por força
dos Decretos ns. 52.867, de 18 de janeiro de 1972; 685, de 5 de
dezembro de 1972 e 1.089, de 16 de fevereiro de 1973, e das Resoluções
SE ns. 3, de 29 de janeiro de 1972, 11, de 17, retificada a 18 de março
de 1972; 22. de 1.º de dezembro de 1972; 29, de 22 de dezembro de 1972;
1, de 5 de janeiro de 1973; 13, de 2 de fevereiro de 1973 e 20, de 19
de fevereiro de 1973.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 1973.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 21 de março de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 1.322, DE 21 DE MARÇO DE 1973
Dispõe sobre a criação do subsistema de Ensino Supletivo no Estado de São Paulo
Retificação
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições...
Considerando...
Onde de lê:
que entre essas medidas corretivas passou a figurar a de se reservarem as vagas de ensino regular do 1.º grau para...
os adolescentes, critério esse que além de encontrar apoio em lei e
recomendável do ponto de vista pedagógico, como alias foi proclamado
com nitidez e firmeza pelo egrégio Conselho Federal de Educação, era
pronunciamento havido aos 15 do corrente mês;
Leia-se:
que entre essas medidas corretivas passou a figurar a de se reservarem
as vagas do ensino regular de 1.º grau para as crianças e os pre
adolescentes, e as do 2.º grau para os adolescentes, critério esse que
além de encontrar apoio em lei e recomendável do ponto de vista
pedagógico, como alias foi proclamado com nitidez e firmeza pelo
egrégio Conselho Federal de Educação, em pronunciamento havido aos 15
do corrente mês;